AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE
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LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe
sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal
(Alterada pela LEI Nº 12.063/27.10.2009 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO
II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção
I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art.
2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V -
o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo
único. (Vetado)
Art.
3o A petição indicará:
I -
o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos
do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II
- o pedido, com suas especificações.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando
subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias
da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para
comprovar a impugnação.
Art.
4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo
único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art.
5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo
único. (Vetado)
Art.
6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais
emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo
único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do
recebimento do pedido.
Art.
7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta
de inconstitucionalidade.
§
1o (Vetado)
§
2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo
fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art.
8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão
manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art.
9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório,
com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§
1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de
fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá
o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§
2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores,
aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma
impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção
II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art.
10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será
concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o
disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais
emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de
cinco dias.
§
1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§
2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação
oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos
responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do
Tribunal.
§
3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida
cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei
ou o ato normativo impugnado.
Art.
11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar
em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União
a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as
informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que
couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§
1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com
efeito ex nunc, salvo se o Tribunal
entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§
2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior
acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Capítulo
II-A
(Redação
da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção
I
Da
Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão
(Redação
da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Art. 12-B. A petição indicará: (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
II - o pedido, com suas especificações. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Seção II
Da
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
(Redação
da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Seção III
Da
Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
(Redação
da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.” (Redação da LEI Nº 12.063/27.10.2009)
CAPÍTULO
III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Seção
I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art.
13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal:
I -
o Presidente da República;
II
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
III
- a Mesa do Senado Federal;
IV
- o Procurador-Geral da República.
Art.
14. A petição inicial indicará:
I -
o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos
do pedido;
II
- o pedido, com suas especificações;
III
- a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando
subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias
do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a
procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Art.
15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo
único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art.
16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art.
17. (Vetado)
Art.
18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação
declaratória de constitucionalidade.
§
1o (Vetado)
§
2o (Vetado)
Art.
19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao
Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze
dias.
Art.
20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório,
com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§
1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de
fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá
o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§
2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores,
aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma
questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção
II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Art.
21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de
constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os
Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei
ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
CAPÍTULO
IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art.
22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei
ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito
Ministros.
Art.
23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro
sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação
direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade.
Parágrafo
único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número
que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o
comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário
para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art.
24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação
direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a
inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente
eventual ação declaratória.
Art.
25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão
responsável pela expedição do ato.
Art.
26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é
irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não
podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art.
28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça
e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art.
482. ...........................................................................
§
1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis
pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se
no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições
fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§
2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição
poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de
apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em
Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a
juntada de documentos.
§
3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de
outros órgãos ou entidades."
Art.
30. O art. 8o da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.8o
.............................................................................
I -
.....................................................................................
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito
Federal em face da sua Lei Orgânica;
§
3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I-
o Governador do Distrito Federal;
II
- a Mesa da Câmara Legislativa;
III
- o Procurador-Geral de Justiça;
IV
- a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
V -
as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal,
demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência
direta com os seus objetivos institucionais;
VI
- os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§
4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade
perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes
disposições:
I -
o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II
- declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder
competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III
- somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão
especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão
de medida cautelar.
§
5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua
Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
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