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LEI Nº 7.321/85 (Altera Denominação dos Conselhos)
Conselhos Profissionais - Contribuições
LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
(Alterada pelas LEIS Nº 6.642/79 e Nº 8.873/94, já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais,
constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
é acrescido da categoria profissional de Técnico de Administração.
§ 1º Vetado.
§ 2º Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração,
para o provimento dos cargos de Técnico de Administração do Serviço Público
Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares de
administração, após a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação
e Cultura bem como os que, embora não diplomados, Vetado, ou diplomados em
outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de
atividades próprias ao campo profissional de Técnico de Administração,
VETADO.
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será
exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em
geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração Vetado,
como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam
conexos;
c) Vetado.
Art. 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é
privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no
Brasil, em cursos regulares do ensino superior, oficial, oficializado ou
reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação,
nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a
revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos
diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado
em Administração, devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou
diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, Vetado, cinco
anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de
Administração definido no art. 2º.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos
que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de
Administração, na data da vigência desta lei, os quais gozarão de todos os
direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal.
Art. 4º Na administração pública, autárquica, Vetado, é obrigatória,
a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em
Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de
administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico
de Administração.
§ 1º Os cargos técnicos a que se refere este artigo serão definidos no
regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos termos do
artigo 18.
§ 2º A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso,
quando exigido para o provimento do cargo.
Art. 5º Aos bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos
concursos, para provimento das cadeiras de Administração Vetado, existentes em
qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.
Art. 6º São criados o Conselho Federal de Técnicos de Administração
(C.F.T.A.) e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T.
A.), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 7º O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em
Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua
racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da p
c) profissão de Técnico de Administração;
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos
C.R.T.A.;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela
sua fiel execução, ouvidos os C.R.T.A.;
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do
País.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por
finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos
de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão
de Técnico de Administração;
c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º”.(Acrescido pela LEI Nº 6.642, DE 14 DE MAIO DE 1979)
Art. 9º O Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta lei, e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões. (Redação da LEI Nº 8.873, DE 26 DE ABRIL DE 1994)
(Redação anterior) - Art. 9º O Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei, e terá a seguinte constituição:a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente.”(Redação da LEI Nº 6.642, DE 14 DE MAIO DE 1979)
(Redação anterior) - a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Técnicos de Administração, que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;
b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
Art. 10. A renda do C.F.T.A. é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos legados,
doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e
instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 Os Conselhos Regionais de Administração com até doze mil administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal. (Redação da LEI Nº 8.873, DE 26 DE ABRIL DE 1994)
§ 1º Os Conselhos Regionais de Administração com número de administradores
inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de
deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar
mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente
de três mil administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e
quatro mil. (Redação da LEI Nº 8.873, DE 26 DE
ABRIL DE 1994)
(Redação anterior) - Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais”.(Redação da LEI Nº 6.642, DE 14 DE MAIO DE 1979)
(Redação anterior) - Art. 11. Os C.R.T.A. serão constituídos de nove membros, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal.
Art. 12. A renda dos C.R.T.A. serão constituída de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada
trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou,
ainda, de empresas e, instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13 Os mandatos dos membros do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos, permitida uma
reeleição. (Redação da LEI Nº 8.873, DE 26 DE
ABRIL DE 1994)
Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos
referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços,
alternadamente, a cada biênio." (Redação da
LEI Nº 8.873, DE 26 DE ABRIL DE 1994)
(Redação anterior) - Art. 13. Os mandatos dos membros do C.F.T.A. e os dos membros dos C.R.T.A. serão de 3 (três) anos, podendo ser renovados.
§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação do terço dos membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, os membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A., na primeira eleição que se realizar nos termos da presente Lei, terão 3 (três), o mandato de 1 (um) ano, 3 (três) o de 2 (dois) anos, e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.
Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico
de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos
quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de
Técnico de Administração.
§ 2º A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício
profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território
nacional.
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas,
entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades
do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
§ 1º Vetado.
§ 2º O registro a que se referem este artigo Vetado será feito gratuitamente
pelos C.R.T.A.
Art. 16. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração aplicarão
penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo,
vigente no País aos infratores de qualquer artigo;
b) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade
técnica no exercício da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c) suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação,
for responsável, na parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em
parecer ou outro documento que assinar.
§ 1º Vetado.
§ 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo
de cinco anos, após a primeira, além da aplicação da multa em dobro, será
determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 17. Os Sindicatos e Associações Profissionais
de Técnicos de Administração cooperarão com o C.F.T.A. para a divulgação
das modernas técnicas de administração, no exercício da profissão.
Art. 18. Para promoção das medidas preparatórias à execução desta
Lei, será constituída por decreto do Presidente da República, dentro de 30
dias, uma Junta Executiva integrada de dois representantes indicados pelo DASP,
ocupantes de cargo de Técnico de Administração; de dois bacharéis em
Administração, indicados pela Fundação Getúlio Vargas; de três bacharéis
em Administração, representantes das Universidades que mantenham curso
superior de Administração, um dos quais indicado pela Fundação Universidade
de Brasília e os outros dois por indicação do Ministro da Educação.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo serão indicados
ao Presidente da República em lista dúplice.
Art. 19. À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:
a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação
do Presidente da República;
b) proceder ao registro, como Técnico de Administração, dos que o requererem,
nos termos do art. 3º;
c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na criação de
associações profissionais e sindicatos;
d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras
eleições, para a formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração
(C.F.T.A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.).
§ 1º Será direta a eleição de que trata a alínea d deste artigo, nela
votando todos os que forem registrados, nos termos da alínea b.
§ 2º Ao formar-se o C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e
cujos cadastros serão por ele absorvidos.
Art. 20. O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais,
às empresas privadas e às autarquias e sociedades de economia mista dos
Estados e Municípios, após comprovação, pelos Conselhos Técnicos de
Administração, da existência, nos Municípios em que esses serviços,
empresas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos
legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas funções
que lhes são próprias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Início
LEI Nº 7.321, DE 13 DE JUNHO DE 1985
Altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração passam a denominar-se
Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração,
respectivamente.
Parágrafo único. Fica alterada, para Administrador, a denominação da
categoria profissional de Técnico de Administração.
Art. 2º Serão averbadas, à margem das transcrições e inscrições
nos Registros de Imóveis, nas quais figurarem os nomes do Conselho Federal ou
do Conselho Regional de Técnicos de Administração, as alterações
decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de junho de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
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