anuidades
escolares E INADIMPLÊNCIA DO ALUNO
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LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências
(Alterada pela MP 2.173-24/23.08.2001, LEI Nº 12.886/26.11.2013 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato
da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o
aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor
anual ou semestral referido no caput
deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da
semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de
parcelas do período letivo.
§ 2o (Vetado)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Redação da MP 2.173-24/23.08.2001)
§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo." (NR) (Redação da MP 2.173-24/23.08.2001)
§ 5o O valor
total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá
vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais,
facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não
excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 6o Será nula,
não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou
reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em
prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando
expressamente prevista em lei.
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.886/26.11.2013)
Art. 2o O
estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público,
o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o
e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco
dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da
instituição de ensino.
Parágrafo único (Vetado)
Art. 3o (Vetado)
Art. 4o A
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário,
poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula
contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com
alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente
legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do
mediador.
Parágrafo único. Quando a
documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às
condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos
interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
Art. 5o Os
alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação
das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento
da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São
proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares
ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais
e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os
arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por
mais de noventa dias.
§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR) (Redação da MP 2.173-24/23.08.2001)
§ 2o Os
estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a
qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de
cobranças judiciais.
§ 3o São
asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas
dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a
prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de
inadimplemento, nos termos do caput
deste artigo.
§ 4o Na hipótese
de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis,
não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de
sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão
providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série
correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a
continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto
no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7o São
legitimados à propositura das ações previstas na Lei no
8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela
legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis,
sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento
dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino
superior.
Art. 8o O
art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice
de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9o A
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art.
7o-A. As
pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino
superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em
direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações,
serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações
estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos
competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as
devidas providências.
Art. 7o-B.
As entidades mantenedoras de
instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada
exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal,
ou órgão similar;
II - manter escrituração completa
e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem
como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo,
a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra
instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária
correspondente;
VI - comprovar, sempre que
solicitada pelo órgão competente:
a)
a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição
de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão
de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus
instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação
do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e
recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o-C.
As entidades mantenedoras de
instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e
filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade
lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
além de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D.
As entidades mantenedoras de
instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de
natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10. Continuam a produzir
efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.890-66, de 24 de
setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias, Pedro
Malan, Paulo Renato Souza
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