LOTERIA  ESPORTIVA  PARA  A  APAEs  
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  LEI Nº 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

    Destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e determina outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA -     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Será destinada anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.

    Parágrafo único. A Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste dispositivo.

    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de setembro  de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

DEC-002843 1998 DOU 17/11/1998 - REGULAMENTAÇÃO

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