APELIDOS - SUBSTITUIÇÃO DE PRENOME
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LEI Nº 9.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
Altera o art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos para possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º art. 58 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. O prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por
apelidos públicos notórios.” (NR)
“Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
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