ESTATUTO DO DESARMAMENTO
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(LEI ANTERIOR SOBRE ARMAS) 

DEC. Nº 5.123/1º.07.2004 (Regulamentação do Estatuto)

LEI N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

(Alterada pelas LEI No 10.867/12.05.2004, LEI No 10.884/17.06.2004, LEI Nº 11.118 \ 19.05.2005, LEI Nº 11.501 / 11.07.2007, LEI Nº 11.706/19.06.2008, LEI Nº 12.694/ 24.07.2012, LEI Nº 12.993/17.6.2014  já inseridas no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
        DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

        Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

        Art. 2o Ao Sinarm compete:

        I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

        II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

        III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

        IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

        V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

        VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

        VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

        VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

        IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

        X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

        XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

        Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

        Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

        Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

        Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        (Redação anterior) - I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

        II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

        § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

       (Redação anterior) -  § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

        § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

        § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

        § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

        § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

        § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.” (NR) (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação da LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004)

       (Redação anterior) -  Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

        § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

        § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        (Redação anterior) - § 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.  

(Revogada pela MP Nº 390/18.09.2007) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007 ) (Revogada pela LEI Nº 11.579, DE 27 NOVEMBRO DE 2007)   § 4o  Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.” (NR)

§ 4o  Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:  (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

CAPÍTULO III
DO PORTE

        Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;

        II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

        III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Alterada pela LEI No 10.867/12.05.2004)

        (Redação anterior) - IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

        V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

        VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

        VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

        IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação da LEI Nº 11.501 / 11.07.2007)

(Redação anterior) - X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Acrescido pela LEI Nº 11.118 \ 19.05.2005)  

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ” (NR) (Redação da LEI Nº 12.694/24.07.2012)

§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

       (Redação anterior) -  § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

(Revogada pela MP Nº 390/18.09.2007) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007) (Revogada pela LEI Nº 11.579, DE 27 NOVEMBRO DE 2007)   § 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.

 (Revogado pela  LEI Nº 11.706/19.06.2008)§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. ((Acrescido pela LEI Nº 11.118 \ 19.05.2005)  

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Redação da LEI Nº 12.993/17.6.2014)

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1º-C. (VETADO). (Redação da LEI Nº 12.993/17.6.2014)

§ 2o  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

       (Redação anterior) -  § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

(Revogada pela MP Nº 390/18.09.2007) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007) (Revogada pela LEI Nº 11.579, DE 27 NOVEMBRO DE 2007)   § 2º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento.

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação da LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004)

(Redação anterior) - § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Alterada pela LEI No 10.867/12.05.2004)

(Redação anterior) -  § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

        § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

I - documento de identificação pessoal; (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

II - comprovante de residência em área rural; e (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

III - atestado de bons antecedentes. (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        (Redação anterior) - § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

§ 6o  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

(Redação anterior) - § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR) (Alterada pela LEI No 10.867/12.05.2004)

§ 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

        § 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

        § 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

        § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Redação da LEI Nº 12.694/24.07.2012)

§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. (Redação da LEI Nº 12.694/ 24.07.2012)

§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Redação da LEI Nº 12.694/ 24.07.2012)

§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação da LEI Nº 12.694/ 24.07.2012)

§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. (Redação da LEI Nº 12.694/ 24.07.2012)

§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.(Redação da LEI Nº 12.694/24.07.2012)

        Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

        Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

        Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

        § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

        I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

        II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

        III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

        § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

        Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

        I – ao registro de arma de fogo;
        II – à renovação de registro de arma de fogo;
        III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
        IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
        V – à renovação de porte de arma de fogo;
        VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

        § 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2o  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR) (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        (Redação anterior) - § 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.

§ 2o  (VETADO).” (NR) (Redação da LEI Nº 11.501 / 11.07.2007) - (MP revogada pela MP Nº 390/18.09.2007) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007)    (Revogada pela LEI Nº 11.579, DE 27 NOVEMBRO DE 2007)   § 2º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.

(Revogada pela MP Nº 390/18.09.2007) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007) (Revogada pela LEI Nº 11.579, DE 27 NOVEMBRO DE 2007)    § 3o  São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.” (NR)

Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

§ 1o  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

§ 2o  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

§ 3o  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS

        Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

        Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

        Omissão de cautela

        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

        Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade - 02/05/2007)

        Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:  

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade - 02/05/2007)

        Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

        Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

        I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

        II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

        III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

        IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

        V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

        VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

        Comércio ilegal de arma de fogo

        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

        Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

        Tráfico internacional de arma de fogo

        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

        Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

        Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

        Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade - 02/05/2007)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23.  A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        (Redação anterior) - Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

        § 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

        § 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

        § 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.

§ 4o  As instituições de  ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR) (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

§ 1o  As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Redação da  LEI Nº 11.706/19.06.2008)

§ 2o  O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Redação da LEI Nº 11.706/19.06.2008)

§ 3o  O transporte das  armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Redação da  LEI Nº 11.706/19.06.2008)

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.” (NR) (Redação da  LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        (Redação anterior) Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

        Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

        Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

        Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

        Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR) (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

       (Redação anterior) -  Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.

 (Revogada pela MP Nº 390/18.09.2007) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007)  (Revogada pela LEI Nº 11.579, DE 27 NOVEMBRO DE 2007)   "Art. 28.  É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)

        Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

       LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004 - Art. 1o O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

        Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

Parágrafo único.  Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.” (NR) (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        (Redação anterior) - Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.

 Vide LEI Nº 11.191, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005 - Art. 2o O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. . ( D.O.U. de 11.11.2005)

       (Atenção - Redação da LEI Nº 11.118, DE 19 DE MAIO DE 2005) - Art. 3o Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei no 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

 (Atenção - LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004 - Art. 1o O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

        Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008)

        (Redação anterior) - Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.

         (Redação da MP nº 417, 31.01.2008 e LEI Nº 11.706/19.06.2008) Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.

        Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

        I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

        II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

        Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.

        Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. (A aplicação deste artigo foi rejeitada pelo referendo realizado em 23.10.2005, com 63,94% pela não proibição da venda de armas e munição e  36,06% pela manutenção do artigo). 

        § 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. 

        § 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

        Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

        Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos, José Viegas Filho, Marina Silva

D.O.U. de 23.12.2003

ANEXO
TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

R$

I – Registro de arma de fogo

300,00

II – Renovação de registro de arma de fogo

300,00

III – Expedição de porte de arma de fogo

1.000,00

IV – Renovação de porte de arma de fogo

1.000,00

V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo

300,00

VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo

1.000,00

 

TABELA DE TAXAS

ATO ADMINISTRATIVO

R$

I - Registro de arma de fogo:

 

- até 31 de dezembro de 2008

Gratuito

 

(art. 30)

- a partir de 1o de janeiro de 2009

60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:

 

 

Gratuito

- até 31 de dezembro de 2008

(art. 5o, § 3o)

 

 

- a partir de 1o de janeiro de 2009

60,00

III - Registro de arma de fogo  para  empresa de segurança privada e de transporte

60,00

de valores

 

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de

 

segurança privada e de transporte de valores:

 

 

 

- até 30 de junho de 2008

30,00

 

 

 

 

- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

 

 

- a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

60,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo

60,00

 

 Início

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004

Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste Decreto - Confira)

Veja com alterações

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

        Art. 1o  O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

        § 1o Serão cadastradas no SINARM:

        I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:

        a) da Polícia Federal;

        b) da Polícia Rodoviária Federal;

        c) das Polícias Civis;

        d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;

        e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;

        f) das Guardas Municipais; e

        g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.

        II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;

        III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e

        IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.

        § 2o  Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:

        I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003;

        II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e

        III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.

        § 3o  A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.

        Art. 2o  O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

        § 1o Serão cadastradas no SIGMA:

        I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

        a) das Forças Armadas;

        b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

        c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

        d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

        III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

        IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e

        V - as armas de fogo obsoletas.

        § 2o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

        I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e

        II - as armas de fogo das representações diplomáticas.

        Art. 3o  Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

        Art. 4o  A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.

        Art. 5o  Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.

        Art. 6o  Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.

        Parágrafo único.  A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.

        Art. 7o  As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes.

        Art. 8o  As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.

        Art. 9o  Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.

        Parágrafo único.  Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.

CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO

Seção I  
Das Definições

        Art. 10.  Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.

        Art. 11.  Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

Seção II  
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

        Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

        I - declarar efetiva necessidade;

        II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

        III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;

        IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

        V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

        VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e

        VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

        § 1o  A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.

        § 2o  O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

        § 3o  O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:

        I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

        II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

        III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

        § 4o  Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

        § 5o  É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.

        Art. 13.  A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.

        Parágrafo único.  A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.

        Art. 14.  É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.

        Art. 15.  O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

        I - do interessado:

        a) nome, filiação, data e local de nascimento;

        b) endereço residencial;

        c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

        d) profissão;

        e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

        f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        II - da arma:

        a) número do cadastro no SINARM;

        b) identificação do fabricante e do vendedor;

        c) número e data da nota Fiscal de venda;

        d) espécie, marca, modelo e número de série;

        e) calibre e capacidade de cartuchos;

        f) tipo de funcionamento;

        g) quantidade de canos e comprimento;

        h) tipo de alma (lisa ou raiada);

        i) quantidade de raias e sentido; e

        j) número de série gravado no cano da arma.

        Art. 16.  O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

        § 1o  Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

        § 2o  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

       § 3º  O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 6.146, 03.07.2007)

        Art. 17.  O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.

        § 1o  A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.

        § 2o  No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.

        § 3o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.

Seção III  
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito

        Art. 18.  Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

        § 1o  As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

        § 2o  O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

        I - do interessado:

        a) nome, filiação, data e local de nascimento;

        b) endereço residencial;

        c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

        d) profissão;

        e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

        f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        II - da arma:

        a) número do cadastro no SINARM;

        b) identificação do fabricante e do vendedor;

        c) número e data da nota Fiscal de venda;

        d) espécie, marca, modelo e número de série;

        e) calibre e capacidade de cartuchos;

        f) tipo de funcionamento;

        g) quantidade de canos e comprimento;

        h) tipo de alma (lisa ou raiada);

        i) quantidade de raias e sentido; e

        j) número de série gravado no cano da arma.

        § 3o  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

        § 4o  Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste artigo.

Seção IV  
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições

        Art. 19.  É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.

        Art. 20.  O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.

        Art. 21.  A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.

        § 1o  Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

        § 2o  Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.

        § 3o  O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO

Seção I  
Do Porte

        Art. 22.  O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.

        Parágrafo único.  A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

        Art. 23.  O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

        I - abrangência territorial;

        II - eficácia temporal;

        III - características da arma;

        IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;

        V - identificação do proprietário da arma; e

        VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

        Art. 24.  O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.

        Art. 25.  O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

        I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

        II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

        Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 26.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação do Decreto nº 6.146, 03.07.de 2007        

(Redação anterior) - Art. 26.  O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.

        § 1o  A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

        § 2o  Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

        Art. 27.  Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

        I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;

        II - cópia autenticada da carteira de identidade; e

        III - atestado de bons antecedentes.

        Parágrafo único.  Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

        Art. 28.  O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.

        Art. 29.  Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Seção II  
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores

Subseção I  
Da Prática de Tiro Desportivo

        Art. 30.  As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

        § 1o  As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

        § 2o  A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

        § 3o  A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.

        Art. 31.  A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

        § 1o  O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.

        § 2o  Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.

Subseção II  
Dos Colecionadores e Caçadores

        Art. 32.  O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

        Parágrafo único.  Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.

Subseção III  
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003

        Art. 33.  O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

        § 1o  O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

        § 2o  Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Art. 34.  Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação do Decreto nº 6.146, 03.07.2007        

(Redação anterior) - Art. 34.  Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

        § 1o  As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

        § 2o  As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

        Art. 35.  Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.

        § 1o  A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.

        § 2o  A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.

Art. 36.  A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação do Decreto nº 6.146, 03.07.2007        

(Redação anterior) - Art. 36.  A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

        Parágrafo único.  Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

Art. 37.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação do Decreto nº 6.146, 03.07.2007        

(Redação anterior) - Art. 37.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

        § 1o  O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

        § 2o  Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

Subseção IV  
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores

        Art. 38.  A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.

        § 1o  A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

        § 2o  Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.

        § 3o  A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.

        Art. 39.  É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

        Parágrafo único.  A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.

Subseção V  
Das guardas Municipais

        Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003:

        I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

        II - fixar o currículo dos cursos de formação;

        III - conceder Porte de Arma de Fogo;

        IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

        V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

        Parágrafo único.  As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

        Art. 41.  Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

        Art. 42.  O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

        § 1o  O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

        § 2o  O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

        § 3o  Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

        § 4o  Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

        Art. 43.  O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

        Art. 44.  A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

        Parágrafo único.  A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

       (Revogado pelo DECRETO Nº 5.871, DE 10 DE AGOSTO DE 2006) -  Art. 45.  A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.

        Parágrafo único.  Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I  
Das Disposições Gerais

        Art. 46.  O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.

        Art. 47.  O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003.

        Art. 48.  Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:

        I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;

        II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e

        III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do §1o do art. 144 da Constituição.

        Parágrafo único.  As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

        Art. 49.  A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.

        Parágrafo único.  Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.

        Art. 50.  Compete, ainda, ao Comando do Exército:

        I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;

        II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e

        III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:

        a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;

        b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;

        c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3o do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e

        IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003.

        Art. 51.  A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.

        § 1o  A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Importação.

        § 2o  A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas específicas.

        Art. 52.  Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.

        Art. 53.  As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.

        Art. 54.  A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.

        Art. 55.  A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.

        Art. 56.  O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.

        § 1o  A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.

        § 2o  Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para os museus das Forças Armadas e das instituições policiais.

        § 3o  A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.

        § 4o  O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior comunicação ao Comando do Exército.

        Art. 57.  Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

        Parágrafo único.  Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.

        Art. 58.  O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados.

        § 1o  A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.

        § 2o  Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.

        Art. 59.  O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:

        I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou

        II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.

        Art. 60.  As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos órgãos competentes.

        Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios para definição do termo "valor histórico".

        Art. 61.  O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados.

        Art. 62.  Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

        Art. 63.  O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.

        Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:

        I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;

        II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

        III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;

        IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;

        V - ingresso e saída de armamento e munição;

        VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e

        VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

        Art. 64.  O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do Exército.

        Art. 65.  As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.

        § 1o  É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.

        § 2o  As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até ordem judicial para destruição.

        § 3o  As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

        § 4o  O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.

        Art. 66.  A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou do Comando do Exército.

        Art. 67.  Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.

        § 1o  O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.

        § 2o  Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.

        § 3o  A inobservância do disposto no §2o deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 13 da Lei no 10.826, de 2003.

Seção II  
Das Disposições Finais e Transitórias

        Art. 68.  O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.

        Parágrafo único.  Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.

        Art. 69.  Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.

        Art. 70.  A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.

        Art. 71.  Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:

        I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):

        a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e

        b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;

        II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

        a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e

        b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea "b"; e

        III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.

        Art. 72.  A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7o, §§ 2o e 3o, da Lei no 10.826, de 2003:

        I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou

        II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.

        (Revogado pelo Decreto nº 6.146, 03.07.2007 - Art. 73.  Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o.
        § 1o  Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
        § 2o  A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.

        Art. 74.  Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.

        Parágrafo único.  As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal".

        Art. 75.  Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

        Art. 76.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 77.  Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.

        Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho

D.O.U. de 2.7.2004

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DECRETO Nº 7.473, DE 5 DE MAIO DE 2011. - Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes

DECRETO Nº 6.817, DE 7 DE ABRIL DE 2009. Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM. 

Vide DECRETO Nº 6.146, DE 3 DE JULHO DE 2007.

DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. - Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes