A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE PARA AS EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVOS |
ROBERTTO
ONOFRIO
Contabilista
e Administrador Financeiro
As
organizações da sociedade civil, também denominadas organizações não
governamentais (ONG), que não têm finalidade de lucro, mas congregam
objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos ou
artísticos são constituídas com missão e valores voltados para o bem
comum e representam um universo sistematizado e organizado para
desenvolver ações sociais. O trabalho dessas entidades caracteriza o
chamado terceiro setor.
Esse
termo é recente tanto no Brasil como no resto do
mundo. Começou a ser utilizado na década de 1970 pelos pesquisadores
americanos, e identifica as atividades de tais organizações que não estão
inseridas no primeiro setor (Administração Pública) e nem no segundo
setor (mercado composto por organizações com finalidade lucrativa). Em
linhas gerais, o terceiro
setor é o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades
privadas que realizam atividades complementares às públicas, visando
contribuir com a solução de problemas sociais e com o bem comum. A
principal fundamentação e base legal do terceiro setor está contida nas
seguintes legislações:
Constituição Federal de 1988 - artigo
150;
Código Civil – Lei 10.406 de 2002 - art. 44
à 69;
Lei 6.404 de 1976 - Lei da S/As;
Lei 9.790 de – Lei das OSCIPs;
Lei 8.742 de 1993 - Lei das Entidades Beneficentes de Assistência
Social;.
R I R /1999 - Regulamento do Imposto de Renda;
NBC T 10.19 - Normas Brasileira de Contabilidade Técnica
Leis Estaduais e Municipais específicas. Mesmo
se caracterizando por não ter fins lucrativos, as ONGs precisam de
organização contábil. Benefícios como a não-tributação podem se
transformar em grandes problemas quando não há uma correta administração
tanto financeira quanto fisco-tributária. Mesmo assim, alguns
administradores ainda acreditam que não é necessária a assessoria contábil
quando, ao contrário, esta é fundamental para sua manutenção e
desenvolvimento. Especificamente
com relação à organização contábil, conforme elencado acima, temos a
NBC T - 10.19 que normatiza os aspectos contábeis das organizações sem
finalidade de lucro, estabelecendo critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e
de estruturação das demonstrações contábeis, bem como as informações
mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem
finalidades de lucros. Por outro lado, não podemos esquecer que o
principal diploma legal brasileiro sobre regulamentação contábil é a
Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 que, embora se refira às Sociedade Anônimas,
ainda assim é lei que pode ser aplicada às demais organizações ou
sociedades que se utilizem de recursos escassos no cumprimentos de seus
objetivos. As
demonstrações contábeis para o terceiro setor são, de acordo com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, Balanço
Patrimonial, Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício,
Demonstração das Mutações do Patrimônio Social e Demonstração de
Origem e Aplicação dos Recursos. Note-se que é parcialmente
diferente em relação aos demonstrativos de empresas com finalidade
lucrativa, pois as ONGs não visam lucro. Assim, não pode haver
demonstrativo de resultados bem como lucro ou prejuízo. Também não se
pode obter resultado líquido no patrimônio, pois a ONG não é composta
de capital social e sim de patrimônio social. É
fundamental que os contabilistas e administradores das organizações
compreendam bem estas diferenças, pois, do contrário, pode haver
completa distorção da análise e principalmente de seus reflexos fiscais
e tributários, chegando até a inviabilizar o projeto organizacional.
Destarte, outros relatórios podem e devem ser agregados, independente de
obrigatoriedade ou imposição legal, tais como fluxo de caixa, orçamentos,
etc. Tendo
contabilidade adequada, organizada e atualizada, qualquer organização
terá suporte ferramental suficiente para geração de relatórios
gerenciais e tomadas de decisão, além de uma administração financeira
moderna e funcional. A administração poderá visualizar e divulgar a
verdadeira “fotografia econômico-financeira” da entidade e daí sim,
fazer o seu planejamento financeiro e tributário e definir a sua estratégia
de crescimento.
Como
é sabido, um dos entraves das organizações em geral no nosso país é a
carga tributária. Porém, uma ONG que atenda às condições acima e
obedeça aos ditames legais e administrativos inerentes à sua atividade não
precisa ter essa preocupação, pois não sofrerá tributação sobre a
sua renda, patrimônio e sobre os serviços realizados em sintonia com a
atividade fim. Por força de lei, as ONGs são imunes ou isentas de
impostos nas três esferas fazendárias (federal, estadual e municipal).
Todavia, não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias,
tais como DIPJ, RAIS, CAGED, etc. Também as ONGs que queiram remunerar
seus dirigentes ou contratar empregados com vínculo empregatício
precisam fazer o cadastramento como OSCIP (Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público) e requerer o CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS. A
entidade que deseja se qualificar como OSCIP deve fazer uma solicitação
formal ao Ministério da Justiça (na Coordenação de Outorga e Títulos
da Secretaria Nacional de Justiça), anexando ao pedido cópias
autenticadas em cartório de todos os documentos relacionados a seguir,
conforme art. 5º da Lei 9.790/99:
estatuto registrado em Cartório;
ata de eleição de sua atual diretoria;
balanço patrimonial;
demonstração do resultado do exercício;
Declaração de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), acompanhada
do recibo de entrega, referente ao ano calendário anterior;
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
A
concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, obedecerá ao disposto na Resolução CNAS n.º 177/00,
com base no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998 e alterações
previstas no Decreto n.º 3.504, de 13 de junho de 2000. Para requerer, a
entidade precisa juntar os seguintes documentos:
Requerimento/Formulário, fornecido pelo CNAS;
Cópia do Estatuto registrado em Cartório competente;
Cópia da Ata de Eleição dos membros da atual diretoria;
Declaração de funcionamento, conforme modelo fornecido pelo CNAS;
Relatório de atividades dos três exercícios anteriores ao
requerimento;
Balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao
requerimento;
Demonstrativos dos resultados dos três exercícios anteriores ao
requerimento;
Demonstração de mutação do patrimônio e das origens e aplicações
de recursos dos três exercícios anteriores ao requerimento;
Notas explicativas dos três exercícios anteriores ao
requerimento;
Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social;
Cópia atualizada do CNPJ (antigo CGC);
Cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva Certidão
atualizada do Ministério da Justiça.
13.05.2006 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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