A POLÍCIA E A NOVA LEI DE FALÊNCIAS 

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Rubens Rezende Leite
Delegado de Polícia, ex- Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas
André Luiz Di Rissio
Presidente da Associação dos Delegados de Polícia pela Democracia (ADPD-SP)
Mestre e doutorando em Direito Constitucional pela PUC-SP

                               

           O primeiro procedimento da história com vista à recuperação de empresas em dificuldades surgiu em 1867 nos Estados Unidos, denominado Lei de Companhias Ferroviárias que se propunha assegurar o fortalecimento dessas companhias, fator primordial do rápido desenvolvimento daquele país. A seguir, em 1898, através do Bankrupty Act, e bem mais tarde, aprimorado pelo Chandler Act (1978), o mesmo procedimento ampliou-se para atingir outras pessoas jurídicas.

          No Brasil o sistema jurídico da insolvência foi instituído em 1945 através do Decreto-Lei no. 7.661/45, produzido após a segunda grande guerra mundial, refletindo as coordenadas da nova ordem econômica instaurada a partir da Conferência de Bretton Woods. O crédito, enfocado pela lei, era uma obrigação, pois não se dava importância à repercussão da insolvência no mercado, seu efeito nefasto na sociedade, principalmente, com relação ao fechamento de postos de trabalho, atendo-se exclusivamente no ajustamento das relações entre o passivo do devedor e o rol de credores.

         Desnecessário salientar a distância amazônica do referido sistema jurídico com o perfil moderno das empresas competitivas em economias globalizadas e, da absoluta necessidade de se manter em funcionamento empresas que criam riquezas, pagam impostos e empregam muito. A Lei de Falência e Concordata, verdadeiro labirinto processual a serviço da morosidade, abandonava os créditos não públicos à própria sorte, criando problemas ao invés de trazer soluções e, estas, quando em pauta, reforçava a burocracia e quase sempre se apresentavam inócuas.

          As modernas teorias voltadas ao tema tratam de assegurar o crédito público e o emprego sem, contudo, abandonar o crédito privado e o equilíbrio das relações do mercado. Por outro lado, de nada adianta a pura e simples preservação de uma empresa inviável, pois, o custo aos credores e a toda a sociedade é por demais alto para a procrastinação de uma morte anunciada.

           O resultado será proveitoso somente quando houver uma simbiose destas duas correntes aparentemente antagônicas: 1º - a preservação da empresa viável em dificuldades e; 2º - a extinção da empresa inviável em dificuldades. O resultado da combinação destas duas posições possibilita a satisfação que melhor atende aos reclamos da sociedade.

           Sob este clima e esta ótica, foi promulgado a Lei de Recuperação de Empresas (LRE) que se apresentou ao mundo fático como um diploma multidisciplinar, pois além de englobar ciências contábeis, administração de empresas e economia, no plano jurídico abrange direito tributário, direito trabalhista, direito administrativo e direito penal. Contudo, todo o esforço legislativo poderá ser em vão, sepultando esperanças de muito acalentadas, se a lei não pegar.

           A LRE, neste mister foi cuidadosamente elaborada, elencando um rol de práticas consideradas delituosas e propondo punições pesadas aos infratores com penas que podem alcançar seis anos de reclusão. Convenhamos que não poderia ser diferente, pois se a finalidade maior da lei é de recuperar empresas em dificuldade, toda fraude que impossibilite uma visão clara do conjunto de fatores problemáticos, desviando ou ocultando a realidade, resultará em um empecilho intransponível à almejada recuperação. Neste campo o legislador foi irrepreensível!

           Na antiga Lei de Falência, a possível apuração de fraudes ocorria no próprio juízo da falência, através do inquérito judicial que transformava o magistrado em regente da investigação. Na nova lei a investigação estará a cargo da Polícia Civil, instituição competente para a instauração do inquérito policial, já que o processo penal correrá no juízo criminal da comarca em que correr a recuperação ou falência.

            O professor Waldo Fazzio Junior, em sua importante obra sobre a matéria assevera: "O Inquérito Policial tem importância fundamental no processo de falência, pois define um quadro de todas as vicissitudes que explicam a quebra, desde os desmandos e equívocos da conduta do devedor ou dos administradores da empresa falida até a própria incidência penal, individualizado, neste caso, os responsáveis e especificando os eventuais crimes ocorridos".

            Nesta esteira a Polícia Civil está preparada para receber os procedimentos que advirão e, bem cumprindo sua missão, deverá colaborar de forma determinante para o sucesso da Lei. No entanto, há de se destacar que a importância e complexidade da matéria demandam notória especialização, sem a qual, procedimentos distintos transformam-se em impedimentos a normatização, pressuposto básico da confiabilidade jurídica. Considerando-se a especialização dos advogados que militam na área falimentar, segmento altamente sofisticado, a investigação só terá êxito se os policiais responsáveis conhecerem todos os meandros da matéria, fruto de um trabalho exclusivo e dedicado.

                       

04.06..2005 

Fonte: Remetido por e-mail 

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