Aposentadoria de notários e registradores

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Zeno Veloso
Jurista  

                              

     A situação dos tabeliães ou notários e dos registradores ou oficiais de registro está definida constitucionalmente no Brasil. O artigo 236 da Carta Magna edita que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. A fiscalização dos atos dos notários e registradores é feita pelo Judiciário.

    Logo que entrou em vigor a Constituição de 1988, uma tabeliã do Rio de Janeiro, que completou 70 anos de idade, foi aposentada compulsoriamente. Recorreu até o STF, e este decidiu que os tabeliães estavam submetidos às regras da aposentadoria compulsória porque, embora o serviço notarial tenha caráter privado, é objeto de uma delegação do Estado e os titulares dos serviços seriam assemelhados a servidores públicos. Por outro lado, quando um outro tabelião requereu que o Estado pagasse a ele proventos de aposentadoria, por ter completado 70 anos de idade, a decisão já foi no sentido de que a aposentadoria não era cabível, nem devida, porque o tabelião não é um servidor público. Como se vê, aplicava-se dois pesos e duas medidas, valendo o ditado: 'se correr o bicho pega, se ficar o bicho come'.

    Quanto à aposentadoria compulsória, todavia, o Supremo Tribunal Federal mudou radicalmente o seu posicionamento. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.602, oriunda de Minas Gerais, em 25 de novembro de 2004, decidiu que os notários e registradores não estão equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória. Em seu voto, o ministro Carlos Ayres de Brito afirmou que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não públicas, propriamente. Por sua vez, o ministro Marco Aurélio proferiu o seu voto com uma declaração que poderia ter saído do Conselheiro Acácio, personagem formidável de Eça de Queirós: 'O artigo 236 da Constituição diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado; se o serviço é em caráter privado, não tenho como concluir que seja um servidor público'. Sem dúvida, é uma conclusão óbvia, 'clara como água de fonte', para relembrar a expressão do meu querido e saudosíssimo Cléo Bernardo de Macambira Braga.

    Após aquela manifestação de 25 de novembro de 2004, menos de dois meses depois, o STF voltou a tratar da matéria, no pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.891, do Rio de Janeiro. No voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, que foi seguido pela unanimidade dos ministros presentes à sessão, ficou assentado, de novo, que os notários e registradores não estão sujeitos ao preceito da aposentadoria compulsória.

    O artigo 236 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada 'Lei dos Notários e dos Registradores', que foi comentada num livro excelente, de Walter Ceneviva, publicado pela editora Saraiva, e do qual saiu, agora, a 5ª edição.                       

13.02..2007 

Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 21.10.2006

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