AVÔ   tem   de   pagar   pensão ?

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Zeno Veloso
Jurista  

                  

     Domingo passado, deu no 'Repórter 70': 'A gravidez precoce estende suas conseqüências. 

     Na Justiça, pedidos de pensão alimentícia já são cobrados não de pais, mas de avós, geralmente aposentados de parcos recursos'. Mais uma vez, a coluna 'acerta na mosca'. Os adolescentes, envolvidos com a propaganda da liberdade sexual, inebriados pelas paixões, e não enxergando nada além do gozo carnal, dos prazeres físicos, deixando de tomar qualquer medida que previna ou evite a gravidez, são apanhados de surpresa com a chegada de um filho. Filho que não pediu para nascer, filho que é inocente e que tem de comer, vestir, ser medicado. Enfim, filho que precisa viver, crescer com saúde e dignidade. Mas isso dá despesa! A mãe, quase uma criança, não trabalha e nem estuda mais. O pai, um rapazola, não tem emprego, nem dinheiro, sequer para o seu próprio sustento. É um problema gravíssimo. Um dos quadros mais pungentes da exclusão social de alguns brasileiros.

     Senhor aposentado, que leu a notícia, telefonou-me, contando seu caso e pedindo uma opinião. Ele está sendo acionado na Justiça por uma moça de 16 anos, de quem nem sabia a existência e que alegou ser a namorada de seu filho, de 18 anos, estudante, com quem manteve, sem delongas, intimidades sexuais, advindo a gravidez e o nascimento de um bebê, já batizado de Januário, aliás, o mesmo nome do aposentado, e para isso lembraram dele! Em nome do pequenino, a jovem mãe, desempregada, desamparada, cobra do avô o pagamento de pensão alimentícia, calculada em três salários mínimos. E o cidadão pergunta: o filho não é meu, mas do irresponsável do meu filho. Tenho de pagar pensão? Ganho pouco mais de 1.200 reais; como poderei pagar uma pensão que equivale à metade de meus proventos? Como atender outros compromissos? A mãe da criança não tem de pedir o socorro do pai dela, que é, igualmente, avô de Januário?

     Os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar, expressão que o novo Código Civil utiliza no lugar de pátrio poder. O poder familiar - na verdade um poder-dever, compete aos pais, ou seja, tanto ao pai como à mãe, num plano de igualdade. Os pais, portanto, têm de dirigir a criação e educação dos filhos menores, devendo orientá-los, corrigi-los, alimentá-los, prepará-los para o futuro. No caso que estou analisando, a mãe da criança não tem meios, nem recursos para dar alimentos ao filho. Recorreu ao pai da criança, que deve ter afirmado: 'Devo, não nego, mas não tenho como pagar'.

     A criança, então, representada pela mãe pode requerer alimentos ao avô. 

    Edita o artigo 1.696 do Código Civil: 'O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros'. 

    No 'Código Civil Comentado', da Editora Atlas - São Paulo, vol. XVII, de minha autoria, interpretei o referido art. 1.696 e aproveito o que disse no citado livro: Os parentes em grau mais próximo são os devedores da pensão alimentícia. Assim, havendo pais (ascendentes de primeiro grau), não se pode pleitear alimentos dos avós (ascendentes de segundo grau). Mas pode faltar o parente em grau mais próximo, ou este não ter meios ou recursos para atender à obrigação (o que equivale à falta), e, então, o pedido pode ser endereçado ao parente de grau mais afastado. Para que requeira alimentos de parentes mais distantes, o necessitado deve provar que os mais vizinhos já não existem, são incapazes, ou não têm recursos para cumprir a prestação.

     Portanto, o fato de existirem ascendentes em grau mais próximo não exclui, definitivamente, a obrigação dos ascendentes longínquos, que podem, supletivamente, ser convocados. O pequeno Januário, na impossibilidade de ser socorrido por seu pai - ascendente de primeiro grau, pode cobrar os alimentos de que precisa dos ascendentes de segundo grau. Não só de um, mas de ambos. Tanto o avô paterno quanto o avô materno são devedores da pensão, neste caso. Assim, se apenas o avô paterno é convocado, ele pode requerer ao juiz que mande chamar para integrar a lide o outro avô.

     Quanto ao valor da pensão, o juiz não tem de seguir automaticamente o que é pedido na inicial, mas seguir o parâmetro estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada'. O tema que foi abordado hoje é de grave e extrema importância. Será discutido, certamente, nos próximos dias 29 e 30 de maio, no Teatro Maria Sylvia Nunes - Estação das Docas, quando será realizado o Congresso de Direito de Família, que contará com a presença de juristas de vários Estados do Brasil.
                       

17.07..2006 

Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 20.05.2006

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