COBRANÇA
ERRADA E DEVOLUÇÃO DOBRADA |
CRISTIANO
MAGALHÃES GOMES
Juiz de Direito
OS
JUIZADOS E O ACESSO À JUSTIÇA
Hoje em dia, o
mundo dos negócios gira a uma velocidade muito rápida e em grandes
proporções. Várias são as formas de negociação entre consumidores e
bancos, empresas de telefonia, lojas, e até mesmo entre amigos e
parentes. Nessa esteira de
negócios, muitas vezes o consumidor é levado por vários motivos a
priorizas algumas de suas contas em detrimento de outras. Nesse momento, o
credor “esquecido”, se vale de uma série de mecanismos legais e até
mesmo ilegais para reaver o seu dinheiro ou os bens que acredita ser
devido e aí começa o problema. Todos sabem que as
cobranças são legais e permitidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90). O que o CDC proíbe são os excessos, como a cobranças
através dos amigos, parentes e conhecidos do devedor. As atitudes
desnecessárias, que exponham o devedor ao ridículo ou interfira em seu
trabalho, descanso ou lazer deverão ser coibidas. A ameaça, a coação,
o constrangimento físico também são proibidos. Só para
exemplificar uma atitude ilegal e bastante comum, cito as listas de
inadimplentes de condomínios e escolas. Já o STJ, através de sua 1ª
Turma, entende que também é ilegal a interrupção no fornecimento de
energia elétrica e água, mesmo que inadimplente o consumidor, pois tal
fato expõe o usuário ao ridículo. Deve, nesses casos, a concessionária
de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os
pagamentos em atraso (REsp 122812 ES 1997/0016898-0). Nos termos do art.
6º, VII do CDC, aquele que sofre tais tipos de cobrança, que causam
constrangimentos no ambiente do trabalho, familiar, na vizinhança, etc.,
faz jus a ser indenizado. Observe-se que neste caso a dívida não deixará
de existir, o que surge é o direito do devedor ser ressarcido pelos prejuízos
que sofreu. Outro ponto de
relevo nesse assunto de dívidas é saber quando é cabível a restituição
em dobro no caso de cobrança indevida. Tanto o CDC como o
Código Civil, possui disposições sobre o tema. No entanto, pelo art.
42, parágrafo único, o Código de Defesa do Consumidor só poderá ser
utilizado, quando se tratar de dívidas de consumo, em que há, apenas,
cobrança extrajudicial, ou seja, sem processo na Justiça e no qual haja
o efetivo pagamento, integral ou parcial da dívida. Nesse caso, o
consumidor que for cobrado em quantia indevida, tem direito a receber de
volta, o valor em dobro do que efetivamente pagou em excesso. Vejamos, se
um usuário de celular recebe uma conta no valor de R$ 200,00 e efetua o
pagamento normalmente, vindo a descobrir depois que o valor devido era de
apenas R$ 50,00, terá o direito então de receber em dobro a diferença
paga, ou seja, deverá receber R$ 150,00 x 2 = R$ 300,00. Se, no entanto, a
empresa provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de
sua parte, ficará isenta de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia
cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código
Comentado e Jurisprudência. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p.
260.). Nesses casos o consumidor deverá receber apenas o que pagou em
excesso. Em um segundo
plano, temos as disposições do Código Civil sobre o tema no art. 940.
Por esse dispositivo, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do
que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo
se houver prescrição. Como nesse caso o
Poder Judiciário foi utilizado injustamente, o credor deverá ser punido,
na forma acima descrita, restituindo em dobro o valor cobrado da dívida já
paga ou o equivalente ao que exigir irregularmente. Assim, fique atento, pois o devedor que efetuar qualquer pagamento irregular deverá ter o dinheiro restituído pelo credor, de forma simples ou em dobro conforme o caso. O mais importante a lembrar é que, não havendo a devida devolução e sendo a dívida de até 40 salários mínimos, o consumidor poderá recorrer a um dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para que este efetue a cobrança, simples, rápida e de forma totalmente gratuita. 05.08.2011 Publicado: http://www.amb.com.br/?secao=artigo_detalhe&art_id=1781 Publicado: Jornal O Liberal - Belém - Pa - Caderno Direito e Sociedade - Direito do Consumidor - 06.09.2011 |
Fonte: Remetido pelo e-mail cristiano.magalhaes@hotmail.com |
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