Cônjuge  sobrevivente  e  herança

www.soleis.adv.br 

ZENO VELOSO
Jurista 

        O correu, nesta semana, o Congresso de Direito de Família de Santarém e do Baixo Amazonas, oportunidade em que foi instalado o núcleo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Houve conferências de vários juristas, de diversos pontos do País - Porto Alegre, Curitiba, João Pessoa, por exemplo - e da própria cidade de Santarém. O sucesso foi completo. Centenas de pessoas se faziam presentes ao grande evento, que, sem dúvida, constitui um marco histórico no desenvolvimento da cultura jurídica na bela e promissora região. Cléo Bernardo haveria de ficar feliz e orgulhoso.

Na ocasião, falei sobre o controvertido art. 1.829, inciso I, do Código Civil brasileiro, que regula o direito sucessório do cônjuge sobrevivente (viúva, viúvo), em concorrência com os descendentes do falecido (filhos, netos etc.). O atual Código Civil colocou o cônjuge em posição de grande destaque. Já falei sobre o tema, mas as dúvidas continuam, e são tantas que volto ao assunto, que é cheio de controvérsias.

Se falece o autor da herança e deixa filhos e outro cônjuge, como se resolve a sucessão hereditária? A regra é a de que o cônjuge sobrevivente vai concorrer com os filhos. Mas o art. 1.829, inciso I, do Código Civil diz que não haverá concorrência nos casos em que o casamento seguia regimes comunitários: de comunhão universal, de comunhão parcial, ou se o regime foi obrigatório, cogente, de separação, nos casos previstos no art. 1.641 do Código Civil. No regime da comunhão parcial, há uma ressalva: o cônjuge irá concorrer se o falecido deixou bens particulares, por exemplo, um imóvel que ele já tinha antes de casar. Mas a concorrência, neste caso, só se dá a respeito deste bem particular, e não com relação aos outros, dos quais, por força do regime de bens, o cônjuge sobrevivente já é meeiro. Não se deve confundir meação, que é figura do Direito de Família, decorre do regime de bens do casamento, com herança, que é típica do Direito das Sucessões, e vai ser transmitida por causa da morte de alguém. A professora Maria Helena Diniz pensa diferentemente de mim e acha, neste caso, se há bem particular, que o cônjuge sobrevivente vai concorrer com os filhos com relação a toda a herança do falecido.

Quando o regime do casamento foi o da separação convencional de bens, vale dizer, aquele que os nubentes escolheram e determinaram através de um pacto antenupcial e em que não há meação, haverá concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os filhos do falecido. Caberá ao cônjuge quinhão igual ao de um filho, como se ele fosse mais um filho do falecido. Assim, existindo três filhos e o cônjuge, a herança vai ser dividida em partes iguais - por cabeça, per capita - entre os filhos e o cônjuge (1/4 para cada um). Mas é garantido ao cônjuge uma espécie de piso da herança, uma quota nunca inferior a um quarto, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Muitas pessoas que se casaram pelo regime da separação absoluta de bens e que celebraram, portanto, o competente pacto antenupcial, mostram-se revoltadas e mesmo ‘traídas' diante da solução trazida pelo Código Civil de 2002. Não admitem que o cônjuge sobrevivente vá ter direito à herança, concorrendo, dividindo os bens com os filhos do falecido. E não há jeito, não se pode excluir o cônjuge da sucessão, pois ele é herdeiro necessário. O máximo que se pode é diminuir a sua participação na herança, dispondo, por testamento, da chamada 'metade disponível', determinando, por exemplo, que essa metade caiba aos filhos e a outra, que é a legítima, aí, sim, por força da lei, seja dividida entre os filhos e o cônjuge sobrevivente.

13.03.2009 

Fonte: Jornal O Liberal - edição de 27.09.2008

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site