O
tema sobre o qual versará esta matéria reveste-se de duas situações
jurídicas, envolvendo o Código Civil e o Código de Defesa do
Consumidor.
Resolvi abordar este assunto em função de algumas ocorrências que tenho
vivenciado diariamente e que, com certeza, muitos dos leitores têm
experimentado sem saber ao certo como posicionar-se, principalmente em
decorrência da orientação passada pelos fornecedores ou prestadores de
serviços aos seus funcionários.
O primeiro problema diz respeito aos estacionamentos rotativos
particulares.
Na verdade, esse tipo de serviço constitui-se em um contrato de depósito,
cuja característica é a bilateralidade, regulado pelo artigo 627 e
seguintes do Código Civil.
O Prof. Marcus Acquaviva define o contrato de depósito como sendo “ o
contrato pelo qual o depositante entrega, ao depositário, um bem móvel
para guarda e devolução quando solicitado”.
Aliada a essa conceituação, temos o artigo 476 do referido diploma
civil, que abordando a sinalagmaticidade dos contratos diz o seguinte:
“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro”.
Ora, dentro da orientação desses dois dispositivos legais, verifica-se,
portanto, tratar-se de um abuso a exigência por parte dessas empresas
prestadoras de serviços a realização do pagamento antecipado, posto
que, tratando-se de depósito, o contrato somente se encerra após a
devolução do veículo ao depositante, momento em que deverá ser exigido
deste o pagamento respectivo.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito à
inexistência no documento comprobatório da entrega do veículo para a
guarda, de dados relativos à empresa pela exploração do estacionamento,
deixando, dessa forma, o
depositante sem ter a quem recorrer em caso de sinistro, bem como
constitui-se em irregularidade junto ao fisco.
Em caso recente, ocorrido com este articulista na Bahia Marina, o
documento apresentado como comprovante do depósito não possuía nome da
empresa, CNPJ, ou qualquer identificação da prestação e da prestadora
do serviço, chegando mesmo
o guardador a dizer que se houvesse alguma ocorrência o meu seguro
pagaria, o que convenhamos é um absurdo, posto que a responsabilidade
seria da empresa guardadora.
Outra situação que se assemelha à relatada acima, observamos nas
empresas prestadoras de serviços de lavanderia, que exigem do consumidor
o pagamento antecipado desses serviços, o que, mais uma vez, ofende não
só o Código Civil,
como já vimos, como também o CDC, consoante estabelecem os artigos 40 e
51 da legislação consumerista.
Lamentavelmente o que tenho observado é que a maioria dos consumidores não
exercita o seu direito de cidadão, permitindo, dessa maneira que as
empresas prestadoras de serviços, de um modo geral, imponham as suas
condições,
desrespeitando os consumidores e ofendendo tanto o Código Civil como o Código
de Defesa do Consumidor.
Devemos acreditar na Justiça, procurá-la quando a situação exigir,
evitando dessa forma os abusos que vêm sendo sistematicamente praticados
contra os consumidores.//
Salvador, 04 de janeiro de 2007
09.01.2007 |