Contrato de namoro
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ZENO  VELOSO
Jurista
 

                           

       A revista “Veja”, edição 2102, trouxe uma interessante reportagem, denominada “Assim eu assino”, em que aborda um dos mais modernos e controvertidos temas de Direito de Família, que é a possibilidade de as pessoas que mantêm um relacionamento afetivo, e para evitar futuras questões ligadas ao patrimônio, à herança ou a alimentos, celebrarem um contrato, deixando bem claro e explícito que seu envolvimento amoroso não tem o objetivo de constituição de família, não se constituindo, portanto, em união estável. Em suma: só querem “ficar”, namorar.

Noutra hipótese, é possível e até aconselhável que os que vivem em união estável, ou seja, que formam uma entidade familiar, prevista nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, celebrem um contrato escrito, reconhecendo e atestando a existência de tal união, estabelecendo variadas cláusulas, prevendo, por exemplo, outro regime de bens, que não o da comunhão parcial, que já prevalece, por força da lei, e regras que devem ser seguidas no caso de dissolução da união, como o valor de pensão alimentícia, por exemplo. Essas cláusulas são válidas, se não ofenderem princípios de ordem pública e dos bens costumes. 

Na reportagem de “Veja”, diz-se: “Há parceiros, por exemplo, que fazem a divisão (do patrimônio) levando em conta a proporcionalidade do salário de cada um. Se o parceiro contribui com 20% dos gastos da casa, é essa a porcentagem que lhe caberá na partilha em caso de separação”.

“Veja” adverte que propor a assinatura de um contrato reconhecendo a união estável e prevendo a separação de bens pode arruinar a relação, apresentando algumas sugestões dos especialistas para abordar o delicado assunto.

O interessado deve explicar, por exemplo, que o contrato fará com que clubes e convênios médicos aceitem a outra pessoa oficialmente como dependente e também facilitará a liberação de seguros de vida, em caso de morte do parceiro.

A reportagem alerta que as mulheres costumam gostar da ideia de uma festa para comemorar a união, e o parceiro pode sugerir um pacote: festa e cerimônia de assinatura do contrato, que acaba fazendo parte da comemoração (e nada impede – já sou eu que estou alertando – que compareçam testemunhas para assinar o contrato, que funcionam, afinal de tudo, como verdadeiros “padrinhos” daquele relacionamento familiar). E ressalto mais uma ideia contida na reportagem de “Veja”: “Inclua no contrato alguns conceitos elevados. Há casais que se comprometem, por exemplo, a respeitar, amar e honrar o parceiro. O documento deixa de ser apenas burocrático”.

Entretanto, se os parceiros estão apenas namorando, embora um namoro de pessoas adultas, com aspectos de modernidade, como o fato de um passar dias e noites na casa do outro, e vice-versa, de frequentarem bares, restaurantes, festas, de viajarem juntos, hospedando-se no mesmo hotel etc., quem vê de fora, e diante daquela convivência, que é pública, contínua, duradoura, pode concluir que está diante de uma união estável. E não é o caso, pois, apesar da aparência, falta àquele relacionamento um requisito capital, essencial: o compromisso, o objetivo, a vontade de constituir uma família. Não se trata de uma união estável, mas de namoro prolongado.

Tenho defendido a possibilidade de ser celebrado entre os interessados um “contrato de namoro”, ou seja, um documento escrito em que o homem e a mulher atestam que estão tendo um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, mas que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com as graves conseguências pessoais e patrimoniais desta.

Semana passada, de Brasília, telefonou-me o jovem professor e jurista Pablo Malheiros, dizendo que havia lido alguns autores, inclusive colegas nossos, do IBDFAM (como Maria Berenice), que não admitem a legalidade do chamado contrato de namoro. E eu respondi ao amigo Pablo que persevero no meu antigo entendimento: nada na lei veda que os interessados celebrem tal contrato. E mais: em muitos casos ele pode ser de enorme utilidade, evitando delicadas questões futuras.           

28.06.2009 

Fonte: Publicado no "O Liberal"  edição de 28.03.2009

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