Contrato
de namoro
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ZENO
VELOSO
Jurista
A
revista “Veja”, edição 2102, trouxe
uma
interessante reportagem, denominada “Assim eu assino”, em que
aborda um dos mais modernos e controvertidos temas de Direito de Família,
que é a possibilidade de as pessoas que mantêm um relacionamento
afetivo, e para evitar futuras questões ligadas ao patrimônio, à herança
ou a alimentos, celebrarem um contrato, deixando bem claro e explícito
que seu envolvimento amoroso não tem o objetivo de constituição de família,
não se constituindo, portanto, em união estável. Em suma: só querem
“ficar”, namorar. Noutra hipótese, é possível e até aconselhável que os que vivem em união estável, ou seja, que formam uma entidade familiar, prevista nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, celebrem um contrato escrito, reconhecendo e atestando a existência de tal união, estabelecendo variadas cláusulas, prevendo, por exemplo, outro regime de bens, que não o da comunhão parcial, que já prevalece, por força da lei, e regras que devem ser seguidas no caso de dissolução da união, como o valor de pensão alimentícia, por exemplo. Essas cláusulas são válidas, se não ofenderem princípios de ordem pública e dos bens costumes. Na
reportagem de “Veja”, diz-se: “Há parceiros, por exemplo, que
fazem a divisão (do patrimônio) levando em conta a proporcionalidade do
salário de cada um. Se o parceiro contribui com 20% dos gastos da casa,
é essa a porcentagem que lhe caberá na partilha em caso de separação”. “Veja”
adverte que propor a assinatura de um contrato reconhecendo a união estável
e prevendo a separação de bens pode arruinar a relação, apresentando
algumas sugestões dos especialistas para abordar o delicado assunto. O
interessado deve explicar, por exemplo, que o contrato fará com que
clubes e convênios médicos aceitem a outra pessoa oficialmente como
dependente e também facilitará a liberação de seguros de vida, em caso
de morte do parceiro. A
reportagem alerta que as mulheres costumam gostar da ideia de uma festa
para comemorar a união, e o parceiro pode sugerir um pacote: festa e
cerimônia de assinatura do contrato, que acaba fazendo parte da comemoração
(e nada impede – já sou eu que estou alertando – que compareçam
testemunhas para assinar o contrato, que funcionam, afinal de tudo, como
verdadeiros “padrinhos” daquele relacionamento familiar). E
ressalto mais uma ideia contida na reportagem de “Veja”: “Inclua no
contrato alguns conceitos elevados. Há casais que se comprometem, por
exemplo, a respeitar, amar e honrar o parceiro. O documento deixa de ser
apenas burocrático”. Entretanto,
se os parceiros estão apenas namorando, embora um namoro de pessoas
adultas, com aspectos de modernidade, como o fato de um passar dias e
noites na casa do outro, e vice-versa, de frequentarem bares,
restaurantes, festas, de viajarem juntos, hospedando-se no mesmo hotel
etc., quem vê de fora, e diante daquela convivência, que é pública,
contínua, duradoura, pode concluir que está diante de uma união estável.
E não é o caso, pois, apesar da aparência, falta àquele
relacionamento um requisito capital, essencial: o compromisso, o objetivo,
a vontade de constituir uma família. Não se trata de uma união estável,
mas de namoro prolongado. Tenho
defendido a possibilidade de ser celebrado entre os interessados um “contrato
de namoro”, ou seja, um documento escrito em que o homem e a mulher
atestam que estão tendo um envolvimento amoroso, um relacionamento
afetivo, mas que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de
constituir uma entidade familiar, com as graves conseguências pessoais e
patrimoniais desta. Semana passada, de Brasília, telefonou-me o jovem professor e jurista Pablo Malheiros, dizendo que havia lido alguns autores, inclusive colegas nossos, do IBDFAM (como Maria Berenice), que não admitem a legalidade do chamado contrato de namoro. E eu respondi ao amigo Pablo que persevero no meu antigo entendimento: nada na lei veda que os interessados celebrem tal contrato. E mais: em muitos casos ele pode ser de enorme utilidade, evitando delicadas questões futuras. 28.06.2009 |
Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 28.03.2009 |
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