12 DE OUTUBRO NÃO É O "DIA DA CRIANÇA"

www.soleis.adv.br 

Aristides Medeiros
Ex-Juiz Federal
Desembargador Federal (aposentado)
Advogado 

ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS

BENTO COMPROU PNEU

EMENTA DE ACÓRDÃO

LICC - DERROGAÇÃO?

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

PRISÃO NA FASE DO INQUÉRITO

PRESO NO CHIQUEIRINHO

 

 

     Dizem, alguns, que o “Dia da Criança” teria sido instituído pelo Decreto n° 4.867, de 5/11/24, para ser comemorado a 12 de outubro de cada ano.

     Data venia, isso não é verdade, pois o que naquele dispositivo resultou previsto foi, isso sim, “a Festa da Criança” – e não o “Dia da Criança”, - o que não é a mesma coisa.

     Com efeito, assim dispôs circunscritamente o artigo único do aludido Decreto: “Fica instituído o dia 12 de outubro para ter logar (sic), em todo o território nacional, a festa da criança, revogadas as disposições em contrário”.

     Mas, mesmo que assim não fosse, é bem de ver-se que no art. 17 do superveniente Decreto-lei nº 2.024, de 17/2/40, veio a ser consignado, taxativamente: “Será comemorado, em todo o país, a 25 de março de cada ano, o Dia da Criança. Constituirá objetivo principal dessa comemoração avivar na opinião pública a consciência da necessidade de ser dada a mais vigilante e extensa proteção à maternidade, à infância e à adolescência”.

     Como se vê, ainda que se admitisse ad argumentandum que o artigo único do pré-falado Decreto nº 4.867, de 5/11/24, tivesse mesmo criado o “Dia da Criança”, é induvidoso que, se fosse o caso, teria ele vindo a ser revogado, ex vi da norma cogente contida no art. 24 do Decreto-lei n° 2.024, de 17/2/40, segundo o qual “Revogam-se as disposições em contrário”, valendo, então, o que resultou expressado pelo último diploma (até agora não revogado), ou seja, que o “Dia da Criança” foi oficialmente fixado para ser comemorado a 25 de março, conclusão a que chegou, também, o pesquisador  SEBASTIÃO BAPTISTA AFONSO, no seu trabalho “Datas Comemorativas” (in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, Vol. 19, págs. 45 e segs.)

     Nem se diga que a Lei n° 282,de 24/5/48, teria mandado festejar o “Dia da Criança” a 12 de outubro, porquanto o que o seu art. 4° previu foi que “Será comemorado em todo o país, sempre que possível, no período de 10 a 17 de outubro, a Semana da Criança, com o o fim principal de avivar na consciência pública o dever de dar extensa e eficiente proteção à maternidade, à infância e à adolescência”.

     Fato induvidoso é que, aí, não houve determinação para que o “Dia da Criança” devesse vir a ser comemorado em data diversa da de 25 de março, não se podendo entender que, no caso, lex minus dixit quam voluit.

     Quanto a dizer que o costume revogou a Lei, veja-se que, a propósito, doutrinou com toda a sapiência o emérito CARLOS MAXIMILIANO que o costume contra legem “não encontra apoio nos pretórios”, pois, consoante expressado na LICC, “a lei só se revoga, ou derroga, por outra lei” (in Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 15ª ed., 1995, n° 210, pág. 191).

     Em conclusão: o “Dia da Criança” foi oficialmente instituído para ser comemorado a 25 de março, e não a 12 de outubro, sendo certo que o costume contra legem não pode prevalecer sobre a  lege lata. E então, se se pretender que a aludida efeméride seja legalmente festejada nesta última data, haverá necessidade de o Congresso Nacional editar Lei a respeito, inclusive revogando o art. 17 do Decreto-lei n° 2.024, de 17/2/40, que, aliás, está em pleno vigor.            

25..09.2004 - 19.10.2005

Fonte: Remetido por e-mail

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site