direito  real de  habitação - companheira

www.soleis.adv.br 

ZENO VELOSO
Jurista 

  Marieta Castanho pediu-me opinião sobre questão que está enfrentando, e conta:

“Vivi durante dez anos com Francisco e este não adquiriu nenhum bem, onerosamente, durante todo esse tempo, pelo que, informaram-me, não sou herdeira dele. Também não sou meeira, uma vez que o único imóvel de Francisco já era de propriedade dele antes do início de nossa relação. Entretanto, disseram-me que, dada a minha condição de companheira sobrevivente, e em analogia com a situação da viúva, tenho direito real de habitação com relação à residência da família, ou seja, o apartamento em que morei durante cerca de dez anos. Aliás, não tenho para onde ir e nem renda alguma. 

Este apartamento era de propriedade em condomínio de meu ex-companheiro (2/3 do imóvel) e da ex-esposa dele (1/3), conforme a partilha decidida quando os dois se divorciaram”.

O art. 1.831 confere mais um direito sucessório ao cônjuge sobrevivente, prevendo que este, independentemente do regime de bens do casamento - seja de comunhão parcial, seja de separação, etc. - terá o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Esse direito tem nítido caráter protetivo, está relacionado com o direito constitucional de moradia. O habitante, cônjuge sobrevivente - viúvo, viúva - fica residindo na casa ou no apartamento que servia de residência do casal, sem necessidade de pagar aluguel ou coisa alguma aos filhos ou outros herdeiros do falecido. Mas o uso tem de ficar restrito aos fins residenciais. O viúvo ou a viúva não pode, por exemplo, alugar ou ceder para terceiros o bem.  

Quanto aos companheiros, a sucessão entre eles vem tratada no art. 1.790 do Código Civil, que considero tenebroso, injusto, discriminatório, passadista e perdidamente inconstitucional.

O direito real de habitação não foi conferido expressamente em nossa legislação civil ao companheiro ou à companheira. Mas a doutrina majoritária e a jurisprudência vêm conferindo esse direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, e isso já vinha previsto no art. 6º da Lei nº 9.278, de 1996, que, na época, regulou a sucessão entre companheiros.

O STJ, em mais de uma decisão, tem reconhecido esse direito real aos companheiros (cf. REsp. 1.220.838/ PR; REsp. 1.156.744/MG). Do mesmo modo, na I Jornada de Direito Civil, realizada pelo STJ em Brasília, DF, foi aprovado o Enunciado nº 117, afirmando, exatamente, que ao companheiro deve ser estendido o direito real de habitação. Nada mais justo!

Mas, é óbvio, o imóvel que vai servir de moradia ao cônjuge sobrevivente deve ser de propriedade do “de cujus”, admitindo-se, porém, que seja de propriedade comum do falecido e do sobrevivente. Mas não haverá direito real de habitação se o imóvel for de propriedade de terceiro, ou se o “de cujus” era somente usufrutuário do mesmo, ou se o cônjuge falecido era condômino do imóvel com irmãos, ou com um ex-cônjuge, de antigo casamento, como é o caso de nossa consulente, d. Marieta, a quem lamento muito estar dando esta má notícia. Ela não é herdeira, não é meeira, nem tem direito real de habitação.

Sobre esse importante tema, sugiro o livro: “Um presente para construir o futuro - diálogos sobre Famílias e Sucessões”, patrocinado pelo IBDFAM/RS, organizado por Conrado Paulino da Rosa e Liana Maria Busnello Thomé, em que há um primoroso artigo da jovem civilista gaúcha Simoni Tassinari (página 432).

Uma última observação: mesmo que a viúva esteja concorrendo com filhos exclusivos do falecido, o direito real de habitação é reconhecido, pelo que se pode tornar extremamente gravoso, especialmente se representava o único bem a inventariar. Embora seja quase uma voz isolada clamando no deserto, defendo a tese de que a lei precisa ser mudada para estabelecer que o direito real de habitação se extingue e acaba se o beneficiário (cônjuge sobrevivente) constituir nova família, pelo casamento ou união estável. Quem casa, faz casa.

P.S. 1: Nélson Chaves tem sido incansável na sua luta para transformar no Parque Belém o espaço urbano que atualmente abriga o Aero Clube, transferindo-o para outro local. É uma ideia muito importante, que, caso concretizada, significará muito para melhorar a fisionomia da capital.

Por outro lado, li neste jornal que Belém tem sido injusta com o saudoso Presidente JK, que tanto representou para o desenvolvimento de nosso Estado.

Nada, entre nós, lembra a figura deste grande brasileiro. Tomara que o Parque de Belém, o sonho de Nelson, que deve ser a aspiração de todos nós, torne-se uma realidade, e nome dele poderia ser Parque de Belém, presidente Juscelino Kubitschek.

P.S. 2: “SHANÁ TOVÁ” para o valoroso povo judeu, no ANO NOVO. E desejo um “Ano Doce” para minha filha, Lorena Benchimol.

14.11.2015 

Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 19.09.2015

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site