Marieta Castanho
pediu-me opinião
sobre questão que está
enfrentando,
e conta:
“Vivi
durante
dez anos com Francisco
e este não adquiriu
nenhum bem,
onerosamente,
durante todo esse
tempo, pelo que,
informaram-me, não
sou herdeira dele. Também não sou
meeira, uma
vez que o único imóvel
de Francisco
já era de propriedade
dele antes do
início de nossa relação.
Entretanto,
disseram-me que, dada
a minha condição
de companheira
sobrevivente,
e em analogia com a
situação da viúva,
tenho direito real de
habitação
com relação à residência
da família,
ou seja, o apartamento
em que morei
durante cerca de dez
anos. Aliás,
não tenho para onde
ir e nem renda
alguma.
Este
apartamento era de
propriedade em condomínio
de meu
ex-companheiro (2/3 do
imóvel) e
da ex-esposa dele
(1/3), conforme a
partilha decidida
quando os dois se
divorciaram”.
O art. 1.831 confere
mais um direito
sucessório ao cônjuge
sobrevivente,
prevendo que este,
independentemente
do regime de bens do
casamento
- seja de comunhão
parcial,
seja de separação,
etc. - terá o direito
real de habitação
relativamente ao
imóvel destinado à
residência da família,
desde que seja o único
daquela
natureza a
inventariar.
Esse direito tem nítido
caráter protetivo,
está relacionado com
o direito
constitucional de
moradia. O habitante,
cônjuge sobrevivente
- viúvo,
viúva - fica
residindo na casa ou no
apartamento que servia
de residência
do casal, sem
necessidade de pagar
aluguel ou coisa
alguma aos filhos
ou outros herdeiros do
falecido. Mas
o uso tem de ficar
restrito aos fins
residenciais. O viúvo
ou a viúva não
pode, por exemplo,
alugar ou ceder
para terceiros o bem.
Quanto aos
companheiros, a sucessão
entre eles vem tratada
no art.
1.790 do Código
Civil, que considero
tenebroso, injusto,
discriminatório,
passadista e
perdidamente inconstitucional.
O direito real de
habitação
não foi conferido
expressamente em
nossa legislação
civil ao companheiro
ou à companheira. Mas
a doutrina
majoritária e a
jurisprudência vêm
conferindo esse
direito real de habitação
ao companheiro
sobrevivente,
e isso já vinha
previsto no art. 6º da
Lei nº 9.278, de
1996, que, na época,
regulou a sucessão
entre companheiros.
O STJ, em mais de uma
decisão,
tem reconhecido esse
direito real aos
companheiros (cf. REsp.
1.220.838/
PR; REsp.
1.156.744/MG). Do mesmo
modo, na I Jornada de
Direito Civil,
realizada pelo STJ em
Brasília, DF, foi
aprovado o Enunciado nº
117, afirmando,
exatamente, que ao
companheiro
deve ser estendido o
direito
real de habitação.
Nada mais justo!
Mas, é óbvio, o imóvel
que vai
servir de moradia ao cônjuge
sobrevivente
deve ser de
propriedade do
“de cujus”,
admitindo-se, porém,
que seja de propriedade comum do
falecido e do
sobrevivente. Mas não
haverá direito real
de habitação se
o imóvel for de
propriedade de terceiro,
ou se o “de cujus”
era somente
usufrutuário do
mesmo, ou se o cônjuge
falecido era condômino
do imóvel
com irmãos, ou com um
ex-cônjuge,
de antigo casamento,
como é o
caso de nossa
consulente, d. Marieta,
a quem lamento muito
estar dando
esta má notícia. Ela
não é herdeira,
não é meeira, nem
tem direito real
de habitação.
Sobre esse importante
tema, sugiro
o livro: “Um
presente para construir
o futuro - diálogos
sobre Famílias
e Sucessões”,
patrocinado pelo
IBDFAM/RS, organizado
por Conrado
Paulino da Rosa e
Liana Maria Busnello
Thomé, em que há um
primoroso
artigo da jovem
civilista gaúcha
Simoni Tassinari (página
432).
Uma última observação:
mesmo
que a viúva esteja
concorrendo com
filhos exclusivos do
falecido, o direito
real de habitação é
reconhecido, pelo
que se pode tornar
extremamente
gravoso, especialmente
se representava
o único bem a
inventariar. Embora
seja quase uma voz
isolada clamando
no deserto, defendo a
tese de que
a lei precisa ser
mudada para estabelecer
que o direito real de
habitação
se extingue e acaba se
o beneficiário
(cônjuge
sobrevivente) constituir nova
família, pelo
casamento ou união
estável. Quem casa,
faz casa.
P.S. 1: Nélson Chaves
tem sido
incansável na sua
luta para transformar
no Parque Belém o
espaço urbano
que atualmente abriga
o Aero Clube,
transferindo-o para
outro local. É
uma ideia muito
importante, que, caso
concretizada,
significará muito para
melhorar a fisionomia
da capital.
Por outro lado, li
neste jornal que Belém
tem sido injusta com o
saudoso
Presidente JK, que
tanto representou
para o desenvolvimento
de nosso Estado.
Nada, entre nós,
lembra a figura
deste grande
brasileiro. Tomara que o
Parque de Belém, o
sonho de Nelson,
que deve ser a aspiração
de todos nós,
torne-se uma
realidade, e nome dele
poderia ser Parque de
Belém, presidente
Juscelino Kubitschek.
P.S. 2: “SHANÁ TOVÁ”
para o valoroso
povo judeu, no ANO
NOVO. E
desejo um “Ano
Doce” para minha
filha, Lorena
Benchimol.
14.11.2015 |