DIREITO  SUCESSÓRIO  DA  VIÚVA 

www.soleis.adv.br 

ZENO  VELOSO
Jurista
 

                           

  Um leitor pede-me que dê opinião sobre uma questão que está enfrentando: o pai dele ficou viúvo e veio a casar em segundas núpcias, sob o regime convencional da separação absoluta de bens, vindo a falecer há dois meses. O filho foi informado que é o único herdeiro do pai, que não deixou testamento, e a viúva não terá direito a coisa alguma, até por força do regime de bens, que era o da completa separação de bens.

Em primeiro lugar, não se deve confundir meação com herança. O regime de bens da separação regula a situação patrimonial durante o matrimônio: cada cônjuge tem o seu patrimônio exclusivo. Com a morte, porém, o que se aplica
são outras regras, de direito sucessório.

No caso acima descrito, não é verdade que o filho seja o único herdeiro do falecido. O novo Código Civil concedeu mais direitos ao cônjuge sobrevivente do que conferia a legislação anterior. O cônjuge passou a ser herdeiro necessário e, dependendo do regime de bens do casamento, poderá concorrer com os filhos do outro cônjuge.

O assunto vem regulado no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que descreve os casos em que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. Se o regime do casamento foi o da separação convencional, ou seja, o regime de separação que os nubentes elegeram e a respeito do qual celebraram um pacto antenupcial, vindo a falecer um dos cônjuges, o viúvo ou a viúva vai concorrer na sucessão com os descendentes do que morreu.

Fica sabendo, portanto, o nosso leitor - infelizmente para ele - que terá de dividir a herança do seu falecido pai com a viúva deste. E o artigo 1.832 do Código Civil diz que, neste caso, caberá ao cônjuge quinhão igual ao do descendente. Assim, por exemplo, se a herança líquida é de vinte mil, caberá ao filho dez mil e à viúva dez mil. Tudo funciona como se o cônjuge sobrevivente fosse mais um filho que o falecido tivesse.

Observe-se que esta resposta é dada porque o regime de bens era o da
separação convencional. Ao contrário, não haverá concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente, se o regime de bens do casamento foi o da comunhão universal, o da separação obrigatória ou o da comunhão parcial, neste último caso, se o autor da herança não deixou bens particulares, tudo nos termos do citado artigo 1.829, I, do Código Civil.

Mas, além desse direito conferido ao cônjuge sobrevivente, de concorrer com os descendentes do outro, dependendo do regime de bens do casamento, há outro benefício concedido ao viúvo ou à viúva, que já não depende do regime de bens, pois, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, como estatui o artigo 1.831, do Código Civil. Verificados os pressupostos legais, se for reconhecido ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que a família residia, o viúvo ou a viúva, enquanto viver, ficará morando no dito imóvel, e sem ter de pagar aluguel ou coisa alguma aos demais herdeiros.

             

08.10.2006 

Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 17.12.2005

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site