O DIREITO TRIBUTÁRO E A ATUAÇÃO DO ADVOGADO

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Irapuã Beltrão
Professor de Direito Tributário
Procurador Federal
Especialista em Direito Econômico pela FGV – RJ

Mestre University of Connecticut
Autor de Resumo de Direito Tributário

 

     

                      O mundo moderno dos negócios e do exercício das atividades profissionais tem exigido dos advogados cada vez mais um conhecimento multidisciplinar das várias cadeiras do Direito. Nesta realidade torna-se cada vez mais inaceitável que um profissional não tenha um mínimo de informações básicas sobre uma teoria geral do Direito e seus ramos ou, na prática forense, este causídico sofrerá várias agruras nos seus processos dificultando a satisfação dos clientes ou a captação de novos serviços e contratos de assistência jurídica. 

                        Neste contexto, a percepção de alguns conceitos básicos do Direito Tributário passou a fazer parte da formação de qualquer profissional, ainda que este venha a se dedicar ou especializar na justiça trabalhista, nas causas de família e sucessões, no crime ou em qualquer outra área de concentração jurídica. 

                        Este sentimento foi naturalmente percebido inicialmente pelos grandes escritórios de advocacia já que no assessoramento das empresas e corporações que demandam sempre as repercussões tributárias de qualquer ato ou situação. Ainda que não se tratasse de causas tributárias, toda e qualquer medida empresarial refletira na administração dos interesses tributários das pessoas jurídicas. Muitos casos são contados onde advogados apresentaram soluções óbvias, razoáveis e, a primeira vista, boas para as questões empresariais e depois sofriam com a decepção do cliente porque a conseqüência fiscal ao final foi desastrosa. 

                        Mesmo a mais simples causa cível passará por este necessário pensamento pois a pessoa jurídica dependerá de uma avaliação das chances de perda ou ganho para consignar uma eventual provisão de despesa ou receita futura que implicará em naturais conseqüências tributárias. O mesmo cenário será pintado nas ações de pessoas físicas que conquistam indenizações e ressarcimentos de valores pela via judicial e apresentam uma simples questão ao seu advogado ao final: Doutor, como eu coloco isto no meu Imposto de Renda? 

                        Após os vários anos em sala de aula tributária tornou-se impossível computar a quantidade de vezes que registramos o espanto das pessoas ao lembrar que após um simples processo de separação de um casal, deve ser feito um inventário para a regularização da partilha dos bens e que neste procedimento naturalmente surgirá um imposto de transmissão devido. Quantos clientes questionaram neste momento aos seus advogados a pergunta de porque eles estão tendo que pagar aquilo naquele momento? 

                        Será que os nossos clientes não têm o direito de saber que num processo de separação a decisão de deixar todos os bens em nome dos filhos ou até mesmo quando “renunciam” a algumas propriedades em favor do outro cônjuge tudo isto traduzirá numa doação sujeita ao pagamento de Imposto? 

                        Um bom exercício da advocacia passa sim pela necessidade do profissional do Direito em alertar aos seus clientes quais serão as conseqüências tributárias de um projeto de partilha fruto daquela separação. Isto para não pensar num óbvio planejamento tributário no Imposto de Renda que deve existir na combinação de uma pensão alimentícia. 

                        De igual forma, na sucessão causa mortis qualquer decisão de partilha, cessão de direitos ou outros negócios jurídicos deve refletir uma capacidade contributiva dos interessados em suportar os impostos de transmissão incidentes. 

                        E ainda que a decisão do advogado ou do futuro profissional seja afastar-se de tudo isto e dedicar-se na advocacia criminal, cedo ou tarde descobrirá que as grandes atuações são no chamado Direito Penal Econômico e Tributário, devendo o mesmo conhecer os mínimos limites de um planejamento tributário, elisão e evasão já que os tipos penais tangenciam e se integram com a tipificação fiscal. 

                        Mesmo a prática na Justiça do Trabalho demandará estes conhecimentos porque o advogado que possui um mínimo conhecimento das incidências do imposto de renda e das contribuições sociais nas verbas trabalhistas economizará dinheiro do seu cliente ao dispensar a contratação de outro profissional na fase de execução. O que falar dos advogados trabalhistas das empresas que ainda tem que conviver com a possibilidade de execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças ali proferidas, competência hoje constitucionalizada com a Emenda n° 45, de 2004. 

                        A verdade é que inúmeros seriam os exemplos de interseção tributária com a atuação do advogado nas mais diversas modalidades da prática forense, isto para não registrar os óbvios casos de integração com a Nova Lei de Recuperação das Empresas. Certamente por este motivo as provas para a habilitação profissional da Ordem dos Advogados têm apresentado uma maior demanda teórica e domínios mais profundos. Fica lançado o desafio a qualquer estudante em comparar as questões de Direito Tributário do início do exame da OAB com as atuais e atestar a profundidade dos conhecimentos. 

                        Exemplo claro disto está no 29° exame do Rio de Janeiro com questões abordando os requisitos das imunidades, sobre a retroação da lei tributária, mudanças introduzidas pela Lei Complementar n° 118, de 2005, além das situações concretas perguntadas e características das ações de repetição de indébito e executivos fiscais. 

                        Por tudo isto, é chegado o momento do profissional do Direito reconhecer a necessidade de uma visão multidisciplinar das cadeiras jurídicas, afastar a lenda de que Direito Tributário é somente para especialista ou de que é muito específico ou difícil, assumindo que um mínimo de noções dos princípios comezinhos da tributação e seus institutos o transformará para melhor e trará excelentes insumos para a sua atuação profissional e forense.

             

28.08.2006 

Fonte: Remetido por e-mail

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