Dívida de condomínio |
denis
farias
Advogado
Em épocas
em que se fala em crise, as pessoas costumam escolher pagar as dívidas
consideradas mais urgentes, aquelas que podem causar maiores transtornos.
E deixarem para depois as dívidas consideradas menos importantes. Uma
das que ficam para depois é o pagamento das taxas do condomínio. Além
disso, há muitas vendas de apartamentos celebradas por meio dos chamados
contratos de gaveta, ou seja, simples promessas de venda e compra, que não
são registradas no cartório de registro de imóveis. Nessas
hipóteses, as dívidas das taxas de condomínio são de responsabilidade
do Promitente Vendedor ou do Promitente Comprador? O
Superior Tribunal de Justiça havia firmado a tese em recurso repetitivo
REsp n.º 1.345.331 sobre esse assunto. A imissão na posse estabelece a
responsabilidade do promitente comprador, pelas despesas condominiais
surgidas após esse momento. Assim, seria de exclusiva responsabilidade do
comprador o pagamento das taxas condominiais. Contudo, em julgamento mais recente nos autos do Recurso Espacial REsp 1442840, o Tribunal adequou a interpretação dessa tese. Na
decisão mais recente, observou-se que, naquele outro caso julgado, não
se desconstituiu a penhora sobre o imóvel, que ainda constava como
propriedade o promitente vendedor. Isso poderia aparentar uma contradição,
já que a conclusão foi pela responsabilidade do comprador. Essa
suposta contradição é resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação,
segundo a qual o promitente comprador não é titular do direito real de
propriedade. Tem apenas direito real de aquisição, caso registrado o
contrato de promessa de compra e venda. Dessa forma, o condomínio ficaria
impossibilitado de penhorar o imóvel, e restariam à execução, à
cobrança do débito, apenas os bens pessoais do promitente comprador, se
existissem. Esse
resultado não está de acordo com a natureza e a finalidade da obrigação
propter rem, que é aquela que recai sobre a pessoa, por causa da
titularidade do direito real em relação ao bem. A simples promessa de
compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do
proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a fonte da
obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real,
não a manifestação de vontade. Caso
se desconstituísse a penhora sobre o imóvel, a finalidade do instituto propter
rem, que é a conservação do objeto, seria comprometida, pois o
condomínio passaria a depender da incerta possibilidade de encontrar bens
penhoráveis no patrimônio do promitente comprador, talvez bens impenhoráveis
ou de pouco valor. A
penhora do imóvel tem o efeito jurídico e psicológico de desestimular a
inadimplência. Aplicando-se
a teoria da dualidade da obrigação, o débito deve ser imputado a quem
se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso o
promitente comprador. Porém,
o vendedor não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de
responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação
proprietário do imóvel, ou seja, enquanto não houver a transferência
no registro de imóveis. Essa
separação entre débito e responsabilidade permite uma solução mais
adequada para a controvérsia, preservando-se a essência da obrigação propter
rem. Entre
o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a
comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade
inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em
detrimento do interesse individual do condômino inadimplente, e abrir a
possibilidade de penhora e satisfação da dívida. Portanto, foi adequada a interpretação da tese para determinar que tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador são responsáveis pelos débitos condominiais posteriores à imissão na posse, até o contrato de promessa de compra e venda ser levado a registro no cartório de imóveis. 14.11.2015 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - Edição 07.11.2015 |
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