Divisão da herança entre a viúva e filhos do falecido

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ZENO VELOSO
Jurista 

                                                               Acabo de chegar de Salvador, a “boa terra”, onde está minha irmã, Maelô, meus sobrinhos e tantos e queridos amigos, além de eminentes mestres de Direito, alguns falecidos, que conheci (Orlando Gomes, Nélson Carneiro), e outros que já morreram e eu nunca vi, pessoalmente, admiro, quero bem como se tivesse convivido com eles, a começar pelo sumo civilista Teixeira de Freitas, a respeito de quem a Editora Unama publicou, agora, um livrinho que escrevi, falando nele e em outro gênio das letras jurídicas, o alagoano Pontes de Miranda.

Durante a palestra que proferi na Bahia, dei minha opinião sobre a extensão e efeitos da Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, imprimindo uma verdadeira revolução, e o divórcio passou a ser admitido sem mais nenhuma restrição, nem está sujeito a prazo algum. Meu parecer é de que essa Emenda Constitucional n° 66/2010 é da maior amplitude e, numa interpretação finalística, evolutiva, temos que concluir que no Direito brasileiro a separação judicial ou por via administrativa “já era”, foi abolida. Essa separação, aliás, não extinguia o vínculo conjugal, mas apenas dissolvia a sociedade conjugal, ficava no meio do caminho, não resolvia a crise, perpetuando o sofrimento, as angústias.

Minha posição sobre o assunto está num estudo denominado “O novo divórcio e o que restou do passado”, e quem quiser conhecer basta acessar o “site” do Instituto Brasileiro de Direito de Família/Belo Horizonte: www.ibdfam.org.br, ou no “site” da Anoreg/Brasil: www.anoreg.org.br.

Há cerca de duas semanas, saiu meu livro denominado “Direito Hereditário do Cônjuge e do Companheiro”, pela Editora Saraiva - São Paulo. É o resultado de muitos anos de estudos e pesquisas, inclusive com a análise das recentes decisões sobre a matéria de vários tribunais brasileiros, particularmente do Superior Tribunal de Justiça, que tem assumido posições muito avançadas, algumas delas flagrantemente contra a norma expressa do Código Civil, num exemplo cabal do chamado “ativismo judicial”, que, em alguns casos, pode ser bom, e em outros, péssimo e perigoso. Tenho verdadeiro horror da criação ou invenção do Direito pelo Judiciário. Tenho medo do chamado “direito alternativo”, em que tudo depende do bom ou mau humor de quem está decidindo, embora incentive e aplauda uma interpretação democrática e teleológica da lei o que chamo “compreensão alternativa do Direito”.

Essa matéria desenvolvi no livro “Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil - artigos 1º a 6º”, que está partindo para a 3ª edição, foi apresentado pelo professor Antônio José de Mattos, e a “orelha” do livro foi escrita pelo meu saudoso mestre e figura tão querida no meu coração, Miguel Reale, que teria completado 100 anos em 2010.

A respeito da sucessão dos cônjuges, enfrentei, recentemente, o caso seguinte: um engenheiro ficou viúvo e de seu casamento tinha dois filhos. Casou-se em segundas núpcias com Betânia, sob o regime da comunhão parcial de bens. Ele já era dono de um apartamento e, durante o casamento com a segunda mulher, adquiriu mais dois imóveis.

Não teve filho com essa esposa e seus dois filhos pediram abertura do inventário, alegando que a viúva, Betânia, era meeira dos dois imóveis adquiridos onerosamente durante o casamento. A outra metade desses imóveis era dos dois filhos, bem como eram donos exclusivos do apartamento que o pai havia adquirido antes do segundo casamento. A viúva, ao contrário, argumentou que é meeira, sem dúvida, dos dois imóveis e, como o falecido deixou bem particular - o apartamento adquirido antes do casamento - concorre com os descendentes do “de cujus” com relação a toda a herança. Esta é a opinião, por sinal, da professora Maria Helena Diniz. Mas eu não concordo: interpretando o artigo 1.829, inciso I, parte final, do Código Civil entendo, nessa questão, que a viúva, realmente, é meeira dos dois imóveis adquiridos durante o matrimônio e, excepcionalmente, vai concorrer com os filhos do falecido, mas, somente, com relação ao bem particular, o dito apartamento, e não com relação a toda a herança.

25.10.2010 

Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 21.08.2010

Constituição Federal/1988

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR) Redação da E C Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

(Redação anterior) - § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

DECRETO-LEI N° 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE  1942  

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 
(Redação da LEI Nº 12.376/30.12.2010)

(Redação anterior)- Lei de Introdução ao Código Civil

 

Art. 1° - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

(Revogado pela LEI Nº 12.036/1º.10.2009) - § 2° A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.

§ 3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4° As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3° - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5° - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.  

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação da Lei n° 3.238/01.08.1957) 

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 -  Institui o Código Civil

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

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