Divórcio: uma sentença revolucionária 

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ZENO VELOSO
Jurista 

        Semana passada, esteve em Belém o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Luiz Gavião de Almeida, mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, da qual é professor do Departamento de Direito Civil, e já publicou excelentes livros de Direito das Sucessões e de Direito da Família.

No domingo, fui almoçar com Gavião de Almeida e levei-o para ver o Mangal das Garças, que eu próprio não conhecia. Tirando o restaurante, que, realmente, é de primeira classe, de primeira linha - e nesse eu já havia estado -, fiquei vivamente impressionado com o parque, com as aves, com o orquidário, com o borboletário, a criação de tartarugas, enfim, com o trabalho sério e importante que está sendo feito naquele local, e sem que se dê maior divulgação e publicidade ao mesmo. Recebemos informações do biólogo Igor Chamoun Seligmann, altamente competente, servidor público idealista, que, em pleno domingo, estava trabalhando e prestou informações importantes. Por exemplo: ficamos sabendo que os guarás têm as penas vermelhas por causa de sua alimentação, que as garças não dormem no mangal, mas vão e voltam todos os dias, que a fauna paraense é tão ou mais rica do que a do Pantanal e que a rainha das aves, o tuiuiú, existe também no Marajó, mas precisa de um socorro urgente para evitar sua extinção.

Gavião de Almeida deu-me um exemplar de seu livro 'Direito Civil - Família', editado pela Elsevier, que estou lendo com grande interesse e proveito. Numa passagem, o autor destaca que a sociedade conjugal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil, termina pela morte, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação (judicial ou feita por escritura pública) e pelo divórcio. Já o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, conforme prevê o § 1º do citado art. 1.571.

Vê-se, pois, que existe entre nós essa dicotomia: a separação extingue a sociedade conjugal, não atingindo o vínculo conjugal, o divórcio dissolve o próprio vínculo, extingue o casamento. Em principio, o divórcio somente é alcançado passando o casal, antes, pela separação. Trata-se do divórcio por conversão. É a regra. Mas há uma hipótese de o divórcio ser obtido diretamente: quando o casal já está separado de fato há mais de dois anos, como enunciam a Constituição Federal, art. 226, § 6º, e o Código Civil, art. 1.580, § 2º.

Mas estão tramitando duas propostas de emenda à Constituição para alterar o art. 226, § 6º, da Constituição, com o objetivo de acabar com essa dupla, cansativa, complicada e custosa forma de resolver questões entre os cônjuges, quando o casamento está falido.

Essas propostas têm o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e, aliás, no Congresso Internacional do IBDFAM, realizado há poucas semanas, em Cuiabá - do qual falei nesta coluna -, foi distribuída uma importante e pioneira sentença, da juíza Luciana Costa Aglantzakis, do Estado de Tocantins, e ela concedeu o divórcio direto a uma mulher que foi vítima de tentativa de homicídio e aborto, tendo recebido 17 facadas de seu marido. A juíza conferiu o divórcio, mesmo não existindo prévia separação judicial, nem mesmo separação de fato há mais de dois anos, justificando a sentença com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a requerente alegou ter perdido a própria identidade e aliado ao fato de ter sido vítima de violência doméstica, não sendo razoável ser compelida a manter o vínculo matrimonial com o criminoso, abjeto, sanguinário, covarde.

18.03.2009 

Fonte: Jornal "O Liberal" - edição de 01.11.2008

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