Divórcio: uma sentença revolucionária |
ZENO
VELOSO
Jurista
Semana passada, esteve em Belém o desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo, José Luiz Gavião de Almeida, mestre e doutor em
Direito Civil pela Universidade de São Paulo, da qual é professor do
Departamento de Direito Civil, e já publicou excelentes livros de Direito
das Sucessões e de Direito da Família. No domingo, fui almoçar
com Gavião de Almeida e levei-o para ver o Mangal das Garças, que eu próprio
não conhecia. Tirando o restaurante, que, realmente, é de primeira
classe, de primeira linha - e nesse eu já havia estado -, fiquei
vivamente impressionado com o parque, com as aves, com o orquidário, com
o borboletário, a criação de tartarugas, enfim, com o trabalho sério e
importante que está sendo feito naquele local, e sem que se dê maior
divulgação e publicidade ao mesmo. Recebemos informações do biólogo
Igor Chamoun Seligmann, altamente competente, servidor público idealista,
que, em pleno domingo, estava trabalhando e prestou informações
importantes. Por exemplo: ficamos sabendo que os guarás têm as penas
vermelhas por causa de sua alimentação, que as garças não dormem no
mangal, mas vão e voltam todos os dias, que a fauna paraense é tão ou
mais rica do que a do Pantanal e que a rainha das aves, o tuiuiú, existe
também no Marajó, mas precisa de um socorro urgente para evitar sua
extinção. Gavião de Almeida deu-me
um exemplar de seu livro 'Direito Civil - Família', editado pela
Elsevier, que estou lendo com grande interesse e proveito. Numa passagem,
o autor destaca que a sociedade conjugal, conforme expresso no art. 1.571
do Código Civil, termina pela morte, pela nulidade ou anulação do
casamento, pela separação (judicial ou feita por escritura pública) e
pelo divórcio. Já o casamento válido só se dissolve pela morte de um
dos cônjuges ou pelo divórcio, conforme prevê o § 1º do citado art.
1.571. Vê-se, pois, que existe
entre nós essa dicotomia: a separação extingue a sociedade conjugal, não
atingindo o vínculo conjugal, o divórcio dissolve o próprio vínculo,
extingue o casamento. Em principio, o divórcio somente é alcançado
passando o casal, antes, pela separação. Trata-se do divórcio por
conversão. É a regra. Mas há uma hipótese de o divórcio ser obtido
diretamente: quando o casal já está separado de fato há mais de dois
anos, como enunciam a Constituição Federal, art. 226, § 6º, e o Código
Civil, art. 1.580, § 2º. Mas estão tramitando duas
propostas de emenda à Constituição para alterar o art. 226, § 6º, da
Constituição, com o objetivo de acabar com essa dupla, cansativa,
complicada e custosa forma de resolver questões entre os cônjuges,
quando o casamento está falido. Essas propostas têm o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e, aliás, no Congresso Internacional do IBDFAM, realizado há poucas semanas, em Cuiabá - do qual falei nesta coluna -, foi distribuída uma importante e pioneira sentença, da juíza Luciana Costa Aglantzakis, do Estado de Tocantins, e ela concedeu o divórcio direto a uma mulher que foi vítima de tentativa de homicídio e aborto, tendo recebido 17 facadas de seu marido. A juíza conferiu o divórcio, mesmo não existindo prévia separação judicial, nem mesmo separação de fato há mais de dois anos, justificando a sentença com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a requerente alegou ter perdido a própria identidade e aliado ao fato de ter sido vítima de violência doméstica, não sendo razoável ser compelida a manter o vínculo matrimonial com o criminoso, abjeto, sanguinário, covarde. 18.03.2009 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - edição de 01.11.2008 |
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