D  P  V  A  T
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Cristiano Magalhães Gomes
  Juiz de Direito

 

         DPVAT - É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Carga, a pessoas transportadas ou não, em todo o Território Nacional..

         Ele  foi instituído pela  Lei nº 6.194,de 19.12.1974,  ao tempo em que era Presidente da República o General Ernesto Geisel, vindo alteração posterior através da Lei nº 8.441, de 13.07.92.

         A lei sob comento introduziu a alínea "l" ao art. 20 do  Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66,  que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, para acrescentar este tipo de seguro de danos pessoais.

          A finalidade deste seguro é dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, seja o condutor, passageiro ou pedestre, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar.

           Este seguro não cobre, pois, danos materiais decorrentes de colisão, incêndio, roubo, furto, além de multas  impostas ao proprietário ou condutor do veículo e despesas oriundas de quaisquer ações cíveis ou criminais.

           Foram estabelecidos em salário mínimo os valores a serem pagos aos beneficiários, para cada pessoa vitimada.           

           Posteriormente,  pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, houve a  descaracterização o salário mínimo como fator de correção monetária.

           O DPVAT é regulado pelo Ministério da Fazenda, através do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sendo que este estabelece  o valor do prêmio e das indenizações pertinentes, não porém em salário mínimo mas pelo coeficiente de atualização da moeda a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, na conformidade do disciplinado pelo Decreto nº 85.266, de 20 de outubro de 1980.

            Ocorrendo a morte da pessoa vítima de acidente, a indenização será paga aos Cônjuge sobrevivente, se casado, e, na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, a indenização será feita à vítima.

             Ficou definido, também, que a companheira será equiparada à esposa; o companheiro ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.

             Em caso de guarda de incapazes, a indenização será paga em nome de quem detiver o encargo, na conformidade do que dispuser a decisão judicial.

             Independentemente da existência de culpa, o pagamento da indenização será efetuada mediante a prova do acidente e do dano dele decorrente, mediante a entrega, à Sociedade Seguradora, de certidão de óbito, registro da ocorrência policial e a prova da qualidade do beneficiário do falecido; no caso de danos pessoais, relatório do médico, a prova das despesas efetuadas pela vítima em hospital, ambulatório ou médico e registro policial da ocorrência.

             O texto original da Lei nº 6.194/74 definia que o pagamento da indenização deveria ocorrer em 5 (cinco) dias. Esse prazo foi dilatado para 15 (quinze) dias pela Lei nº 8.441/92. Assim, o prazo começa a contar da data em que a documentação completa for apresentada. Se houver regularização a ser procedida na documentação, o prazo só inicia após a regularização da mesma.

             Muito embora a Seguradora, em alguns casos, exija como documentação a prova do pagamento do seguro, o art. 7º da Lei nº 6.194/74 define que a indenização deverá ser paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos,  ainda  que o veículo causador do acidente não seja identificado e o seguro não tenha sido realizado ou esteja vencido.

             Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica sobre essa matéria, tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 257 : "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

             A seguradora, contudo, não absorverá essa despesa, pois poderá cobrar, através de ação própria, o valor do proprietário do veículo, quando este identificado, tendo como garantia para o seu ressarcimento o próprio veículo, ainda que exista contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. 

             Nas causas relativas aos danos previstos na lei em comento, o rito será o procedimento sumário definido no Código de Processo Civil.

             A lei outorga competência ao Conselho Nacional de Trânsito para normatizar sobre as datas de vencimento do seguro, de maneira a coincidir com o do IPVA, além de adotar medidas garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores que não tenha, efetuado o pagamento do seguro.

             Assim, todo o proprietário de veículo automotor, por disposição legal, está obrigado ao recolhimento do valor atinente ao seguro, sob pena de ser obstado de circular com o veículo em via pública ou fora dela.

             O seguro deverá ser pago, em parcela única, juntamente com a primeira cota do IPVA, em prazo estabelecido pelos Estados, junto à rede bancária e, havendo convênio, nos correios.

             A lei não prevê cobrança de multa para o pagamento com atraso, mas, sem a sua quitação, o veículo torna-se irregular para circulação e não conseguirá licenciá-lo, salvo em situações especiais quando houver autorização judicial.

             Como a cobertura do seguro abrange o período de 1º a 31 de dezembro de cada ano, quando tratar-se de carro novo, ele será aplicado proporcionalmente aos meses restantes do ano civil de sua aquisição. Assim,  se adquirido em setembro, pagará apenas sobre 4 meses.

             O acidentado poderá dirigir-se ao hospital que desejar ou ao próprio SUS.

             Ressalte-se que, estando o proprietário do veículo causador do acidente inadimplente  com o pagamento do seguro obrigatório, fica responsável por indenizar, por suas próprias expensas, as vítimas do acontecimento ou responder junto à Seguradora, se está efetivar a indenização.

            O requerimento de indenização do DPVAT poderá ser formalizado durante 20 anos, conforme definido em nossa legislação civil, sob pena de perda do direito à percepção da indenização. 

            O pedido de pagamento da indenização deverá ser apresentado junto à Companhia de Seguro de  preferência do interessado, que ficará incumbida de efetuar o pagamento, juntamente com a documentação indispensável, dentre  as associadas da Federação Nacional dos Seguros Privados e Capitalização - FENASEG, que é a responsável pela administração do seguro. Para exercer esse direito o requerente poderá agir pessoalmente, sem a necessidade de intermediário, o que o livrará  do pagamento de comissões de qualquer espécie.

             Registre-se, contudo, que quando se tratar de acidente envolvendo microônibus, ônibus ou outro transporte coletivo, é responsável pelo pagamento a seguradora onde o seguro foi contratado, à qual deverá ser apresentada a documentação.

            Atualmente (02.10.02) as indenizações estão estipuladas em: Morte -R$6.754,01; Invalidez Permanente - até R$ 6.754,01; Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares - até R$ 1.524,54.

            Se tiver sido efetuado pagamento relativo a invalidez permanente e vier a se verificar a morte da mesma vítima, somente será efetivado o pagamento da diferença entre o valor já pago e o correspondente à indenização por morte. Mas, os valores pagos a título de Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares não serão deduzidos do que vier a ser pago por Morte ou Invalidez Permanente, tudo relativo ao mesmo acidente.

            No caso de morte do acidentado os beneficiários serão: o cônjuge, ou o companheiro(a), ou os descendentes (filhos, netos etc), ou ascendentes (pais, avós etc), ou colaterais (irmãos, tios, sobrinhos) ou conforme a situação jurídica da vítima do acidente, segundo as preferências reguladas no Código Civil.

            No caso de invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas e hospitalares o beneficiário será a própria vítima,  se, nesta última situação, a vítima não tiver sido atendida pelo SUS, mas sim por pessoa jurídica ou física.

            Mesmo que a vítima tenha seguro facultativo, este não se confunde com o DPVAT, daí serem devidas as indenizações que de direito nesta espécie de seguro.

            Este seguro dá coberturas às vítimas de acidente, mesmo que o veículo causador tenha infringido as leis de trânsito, mas não cobre os acidentes que se verificaram com veículos brasileiros no exterior.

            Na prática, sobre a  documentação a ser apresentada com o pedido de indenização,  destacamos as de praxe, mas, dependendo de cada caso, outros poderão ser exigidos:

             Na hipótese de MORTE:

              DUT - nos acidentes verificados entre abril/1986 e 13/07/92 e, quando a vítima for o proprietário do  veículo, nos acidentes de invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares ocorridos após 13.07.92.

             Certidão de conclusão de inquérito policial ou declaração da autoridade policial, de que não foi identificado o veículo causador do acidente;

             Boletim de registro da  ocorrência policial;

             Vítima: Certidão de óbito, Certidão da necropsia (se a morte não se deu no momento  do acidente  ou houver dúvida da causa da morte constante da  Certidão de óbito); Certidão de nascimento ou de casamento; Carteira de identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Cadastro de Pessoa Física - CPF

              Cônjuge: Certidão de casamento; Comprovante de residência (taxa de condomínio, conta de luz, gás ou telefone)

              Companheiro(a): Certidão de casamento da vítima, se casada anteriormente, com averbação de separação judicial ou divórcio, se for o caso; Comprovante de residência (taxa de condomínio, conta de luz, gás ou telefone); Comprovante de companheirismo junto ao INSS; ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal; ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou   Declaração de concubinato, feita pelo beneficiário de que não há filho com a vítima; ou Declaração de concubinato  informando haver  filhos com a vítima (formalizada em cartório, com duas testemunhas); ou Declaração de concubinato, afirmando a convivência marital (cinco anos ou mais), sem a existência de filhos com a vítima, feita pelo beneficiário e formalizada  em cartório, com duas testemunhas; ou Alvará Judicial reconhecendo a dependência.

              Descendentes - Certidão de nascimento ou Certidão de  casamento; Declaração de Herdeiros, declinando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira (documento com firma reconhecida e duas testemunhas); Alvará Judicial  ou Termo de Tutela  (em caso de beneficiário menor de idade); Comprovante de residência (taxa de condomínio; conta de luz, gás ou telefone).

               Ascendentes - Declaração de Herdeiros, declinando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira (documento com firma reconhecida e duas testemunhas); Comprovante de residência (taxa de condomínio; conta de luz, gás ou telefone); Carteira de identidade; CPF; Certidão de nascimento da vítima; Termo de Tutela (se houver filhos da vítima menores de idade).

               Colaterais - Certidão de nascimento da vítima; Certidão de óbito dos pais; Certidão de óbito do cônjuge ou filhos, se houver; Carteira de identidade; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Certidão de casamento com data de emissão atualizada, indicando separação judicial ou divórcio, se for o caso; Declaração com firma reconhecida e duas testemunhas de herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira; Comprovante de residência (taxa de condomínio, conta de luz, gás ou telefone) 

               Procurador  (Advogado ou não) - Procuração  por Instrumento Público  ou  Particular, com poderes especiais  para o recebimento do DPVAT. No caso de representação de beneficiário ou vítima não alfabetizados a procuração deverá ser por Instrumento Público; Carteira de Trabalho ou Carteira de Identidade; Comprovante de residência (taxa de condomínio, conta de luz, gás ou telefone) 

               Na hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE:

               DUT - nos acidentes verificados entre abril/1986 e 13/07/92 e, quando a vítima for o proprietário do  veículo, nos acidentes de invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares ocorridos após 13.07.92.

               Documento de registro da ocorrência policial. 

               Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, especificando o grau e a espécie das lesões físicas ou psíquicas da vítima. 

               Termo de Curatela, na hipótese de alienação mental da vítima.

               Certidão de conclusão de inquérito policial ou declaração da autoridade policial, de que não foi identificado o veículo causador do acidente, se for o caso.

                Vítima - Carteira de identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Certidão de nascimento ou casamento; Cadastro de Pessoa Física - CPF.

                 Procurador  (Advogado ou não) - Procuração  por Instrumento Público  ou  Particular, com poderes especiais  para o recebimento do DPVAT. No caso de representação de beneficiário ou vítima não alfabetizados a procuração deverá ser por Instrumento Público; Carteira de Trabalho ou Carteira de Identidade; Comprovante de residência (taxa de condomínio, conta de luz, gás ou telefone); Cadastro de Pessoa Física - CPF. 

                  Na     hipótese     REEMBOLSO     DE     DESPESAS     MÉDICAS     E HOSPITALARES - DAMS:

                   DUT - nos acidentes verificados entre abril/1986 e 13/07/92 e, quando a vítima for o proprietário do  veículo, nos acidentes de invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares ocorridos após 13.07.92.

                  Certidão de conclusão de inquérito policial ou declaração da autoridade policial, de que não foi identificado o veículo causador do acidente;

                  Documento de registro da ocorrência policial. 

                  Relatório do médico e/ou do dentista; Comprovante dos pagamentos efetuados; Receituários médicos ou requisições de internamento ou tratamento ambulatorial. 

                  Vítima - Certidão de Casamento ou Nascimento; Carteira de Trabalho ou Carteira de Identidade; Comprovante de residência (taxa de condomínio, conta de luz, gás ou telefone); Cadastro de Pessoa Física - CPF 

                  Procurador (Advogado ou não)  - Procuração  por Instrumento Público  ou  Particular, com poderes especiais  para o recebimento do DPVAT. No caso de representação de beneficiário ou vítima não alfabetizados a procuração deverá ser por Instrumento Público; Carteira de Trabalho ou Carteira de Identidade; Comprovante de residência (taxa de condomínio, conta de luz, gás ou telefone); Cadastro de Pessoa Física - CPF; Comprovante dos poderes do outorgante da procuração, no caso de procurador ser de  pessoa jurídica.

                   Embora não esgotado o assunto, tentamos facilitar, aos interessados,  os conhecimentos básicos sobre o DPVAT que, anualmente, os proprietários de veículos estão sujeitos.                 

                   Para esclarecimentos de dúvidas poderá ser utilizada a central de atendimento da Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG  pelo fone  0800 22 12 04.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Institui o Código Civil

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

http://www.dpvatseguro.com.br/

             

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