ESVAZIAMENTO DAS PRISÕES 

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Carlos Alberto Miranda Gomes
 Magistrado

      Fala-se insistentemente em esvaziar as casas penais; que é melhor ressocializar do que prender; que o Governo gasta mais com o preso do que com as crianças na escola. Os que assim se manifestam desconhecem os benefícios legais que são propiciados aos condenados, daí demonstrarmos, aos não versados nas normas da execução penal, um exemplo do cumprimento de pena. 

                    “A” vendeu maconha para “B”. Este não pagou a dívida. “A” encontrou com o devedor e  aproveitando-se da distração desde o pegou de surpresa e deu-lhe três tiros, ocasionando o falecimento de “B”.

                     Levado ao Egrégio Tribunal do Júri foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, em não sendo crime hediondo.  O apenado foi encaminhado à Colônia Agrícola, ficando sujeito a trabalho em comum dentro do estabelecimento, durante o período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. Nessa casa penal não existe muro, grade ou cerca, e é desprovido de guarda armada. O apenado trabalhou durante um ano, tendo direito a remição de pena, isto é, reduzir o cumprimento da pena em 04 meses, considerando que a cada 03 dias  trabalhados reduz um dia. Somando o tempo que ficou encarcerado (01 ano) e o tempo de remição (04 meses), atingiu o quantum de 01 ano e 04 meses o que corresponde a 1/6 da pena, fazendo jus ao benefício da progressão de regime, isto é, passar do regime semi-aberto para aberto, daí ter sido transferido para a Casa do Albergado, local aonde o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. Note que, até esta fase, o sentenciado só cumpriu 01 ano dos 08 a que foi condenado. 

                    Estava há 08 meses  no regime aberto, cumprindo a pena na Casa do Albergado, quando veio o Decreto Presidencial de indulto disciplinado que quem tivesse cumprido mais de ¼ da pena teria o direito de reduzir (comutar) ¼ de sua pena. O custodiado já havia cumprido 01 ano, remido 04 meses e estava há 08 meses no regime aberto, atingindo, pois, 02 anos de cumprimento, daí ter direito de abater, diminuir (comutar) 02 anos do cumprimento de sua pena (1/4 de 08 anos). Ora, alcançado 1/3 dos oito anos da condenação (2 anos e 08 meses) o apenado teve direito ao Livramento Condicional. Neste benefício o condenado fica em liberdade mediante as condições impostas na sentença (obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; não freqüentar determinados lugares). Com o próximo decreto presidencial, “A”, certamente, fará jus ao benefício do indulto ou de comutação, quando ficará livre das obrigações do livramento. 

                    Toda essa exposição foi para que, o ilustre leitor, avalie sobre a situação de que o apenado matou uma pessoa, foi condenado a 08 anos de reclusão, e cumpriu, efetivamente, 01 ano na Colônia Agrícola e 08 meses na Casa do Albergado, e faça uma reflexão se a lei está sendo justa com o condenado, com o Governo ou conosco, os contribuintes, que pagamos a conta,  ou está sendo injusta com a sociedade e com a família da vítima, ao fazer retornar ao convívio social este apenado que transacionava com entorpecentes e ceifou a vida de um semelhante. Ressalte-se que ao Juiz da Execução Penal não cabe outro procedimento a não ser cumprir a norma legal, concedendo os benefícios a que fizer jus o condenado.

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