Exoneração da fiança

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Zeno Veloso
Jurista

  Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Faz parte do gênero caução, garantia, no caso, garantia pessoal ou fidejussória. A fiança conclui-se entre fiador e credor, tanto assim que se pode estipular fiança, ainda que sem consentimento do devedor, ou contra a sua vontade. A fiança não se presume, não pode ser conferida verbalmente. Só vale se for dada por escrito, e não admite - como ato gratuito, benéfico - interpretação extensiva. A pessoa casada, salvo se o regime for o da separação absoluta, só pode prestar fiança com o assentimento do cônjuge, e a fiança dada sem esta anuência conjugal é anulável, podendo o cônjuge que não anuiu pleitear a anulação da mesma, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal (por exemplo, a dívida é de 40.000, e a fiança garante apenas 30.000), e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada, ocorrendo neste caso a redução. Vencida a obrigação, e não fazendo o devedor o pagamento, o fiador será demandado, mas tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor, e a isto se chama benefício de ordem. Mas, para exercê-lo, o fiador deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

O fiador, todavia, não poderá invocar este benefício de ordem, se o renunciou expressamente, se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou se o devedor for insolvente, ou falido. Não há credor, bem assessorado, que irá deixar de fazer constar, no contrato, que o fiador se obriga como principal pagador, ou devedor solidário. Se o fiador pagar a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, ou seja, torna-se credor do afiançado, que deverá ressarcir, também, as perdas e danos que o fiador pagou, e os que sofrer em razão da fiança. Mas, na prática, se o devedor já não pagou ao seu credor, muito raramente, num segundo momento, vai pagar ao fiador.

Com a morte do fiador, a obrigação não se extingue e passa aos seus herdeiros. Mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. As dívidas posteriores ao óbito não irão atingir os sucessores. Assim, por exemplo, se o fiador morreu em março, os herdeiros não respondem pelos aluguéis que se venceram em abril, maio e junho. Mas respondem, dentro das forças da herança, pelos débitos locatícios referentes aos meses anteriores ao falecimento do fiador.

Fiança é contrato acessório, segue a sorte do principal, pode garantir toda espécie de obrigação - seja de dar, de fazer, de não-fazer -, e é muito comum no contrato de locação. A locação de coisas, em geral, é regulada no Código Civil, mas a locação de prédios urbanos - tanto residencial como não-residencial - tem um regime especial, e continua tratada na Lei do Inquilinato (Lei n.° 8.245, de 1991). Diz o artigo 39 desta lei que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. Se a locação residencial for convencionada por prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido no contrato, ter-se-á a sua prorrogação automática por prazo indeterminado. E o fiador, fica indefinidamente preso, até a devolução das chaves? A jurisprudência se pacificou no sentido de que o fiador garante as obrigações originariamente mencionadas, não podendo exigir-se dele o pagamento de débitos que digam respeito ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu.

O Código Civil de 2002 veio tornar mais clara a questão, afirmando, no artigo 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor”. Em artigo que publicou no Jornal do Commercio, de Recife, em 20 de julho de 2004, o desembargador Jones Figueirêdo Alves aborda o tema e expõe que o fiador, com base neste artigo 835, pode exonerar-se da fiança imediatamente depois de vencido o prazo originariamente contratado da locação.

25..09.2004 

Fonte Jornal "O Liberal" - Pará -  25.09.2003

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