Pelo
contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Faz parte do gênero caução,
garantia, no caso, garantia pessoal ou fidejussória. A fiança
conclui-se entre fiador e credor, tanto assim que se pode estipular fiança,
ainda que sem consentimento do devedor, ou contra a sua vontade. A fiança
não se presume, não pode ser conferida verbalmente. Só vale se for
dada por escrito, e não admite - como ato gratuito, benéfico -
interpretação extensiva. A pessoa casada, salvo se o regime for o da
separação absoluta, só pode prestar fiança com o assentimento do cônjuge,
e a fiança dada sem esta anuência conjugal é anulável, podendo o cônjuge
que não anuiu pleitear a anulação da mesma, até dois anos depois de
terminada a sociedade conjugal.
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal (por
exemplo, a dívida é de 40.000, e a fiança garante apenas 30.000), e,
quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não
valerá senão até o limite da obrigação afiançada, ocorrendo neste
caso a redução. Vencida a obrigação, e não fazendo o devedor o
pagamento, o fiador será demandado, mas tem direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor,
e a isto se chama benefício de ordem. Mas, para exercê-lo, o fiador
deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e
desembargados, quantos bastem para solver o débito.
O fiador, todavia, não poderá invocar este benefício de ordem, se o
renunciou expressamente, se se obrigou como principal pagador ou devedor
solidário, ou se o devedor for insolvente, ou falido. Não há credor,
bem assessorado, que irá deixar de fazer constar, no contrato, que o
fiador se obriga como principal pagador, ou devedor solidário. Se o
fiador pagar a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, ou seja,
torna-se credor do afiançado, que deverá ressarcir, também, as perdas
e danos que o fiador pagou, e os que sofrer em razão da fiança. Mas,
na prática, se o devedor já não pagou ao seu credor, muito raramente,
num segundo momento, vai pagar ao fiador.
Com a morte do fiador, a obrigação não se extingue e passa aos seus
herdeiros. Mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo
decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da
herança. As dívidas posteriores ao óbito não irão atingir os
sucessores. Assim, por exemplo, se o fiador morreu em março, os
herdeiros não respondem pelos aluguéis que se venceram em abril, maio
e junho. Mas respondem, dentro das forças da herança, pelos débitos
locatícios referentes aos meses anteriores ao falecimento do fiador.
Fiança é contrato acessório, segue a sorte do principal, pode
garantir toda espécie de obrigação - seja de dar, de fazer, de não-fazer
-, e é muito comum no contrato de locação. A locação de coisas, em
geral, é regulada no Código Civil, mas a locação de prédios urbanos
- tanto residencial como não-residencial - tem um regime especial, e
continua tratada na Lei do Inquilinato (Lei n.° 8.245, de 1991). Diz o
artigo 39 desta lei que, salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel. Se a locação residencial for convencionada por prazo
inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido no contrato, ter-se-á
a sua prorrogação automática por prazo indeterminado. E o fiador,
fica indefinidamente preso, até a devolução das chaves? A jurisprudência
se pacificou no sentido de que o fiador garante as obrigações
originariamente mencionadas, não podendo exigir-se dele o pagamento de
débitos que digam respeito ao período de prorrogação da locação,
à qual não anuiu.
O Código Civil de 2002 veio tornar mais clara a questão, afirmando, no
artigo 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver
assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando
obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a
notificação do credor”. Em artigo que publicou no Jornal do
Commercio, de Recife, em 20 de julho de 2004, o desembargador Jones
Figueirêdo Alves aborda o tema e expõe que o fiador, com base neste
artigo 835, pode exonerar-se da fiança imediatamente depois de vencido
o prazo originariamente contratado da locação.
25..09.2004 |