Filha tem 31 anos e quer pensão do pai |
ZENO
VELOSO
Jurista
Maria de Lurdes, também conhecida como Lulu, está com 31 anos de
idade e vive em companhia de sua mãe, em casa alugada. Ambas passam por
grandes dificuldades. Lulu recebeu pensão do pai, João Francisco, até
quando alcançou a maioridade. O pai tem outra filha, de um novo
relacionamento, que está fazendo 15 anos, recebeu de presente uma festa
maravilhosa nos salões de um sofisticado clube, vai conhecer a Disney, com
direito a compras em Orlando, e tudo foi noticiado, com direito a fotos
coloridas nas colunas sociais. Lulu, coitadinha, nem um telefonema, nem um
cartãozinho de Natal recebeu do pai, que obedece as ordens da nova e raivosa
esposa, que proibiu-o, ao menos, de visitar a filha mais velha. Como não conseguiu se
formar, Lulu tinha há sete anos um emprego temporário, do qual foi
mandada embora, sob o argumento de que sua contratação tinha sido feita
de forma 'inconstitucional'. Alguém lhe disse que ela podia requerer pensão
alimentícia do pai, já que este tinha altos rendimentos e ela era
carente, necessitada. Uma colega, todavia, namorada de um acadêmico de
Direito, consultou-o e este explicou que a pensão só é devida pelo pai
até a maioridade da filha, a não ser que estivesse fazendo curso
superior, quando o pai seria obrigado a bancar os estudos, até a colação
de grau. O rapaz não está errado,
mas, também, não está certo, pois as coisas não funcionam assim, em
matéria jurídica, na base do tudo ou nada. A melhor resposta sempre é
'depende'. Apesar de quase todo mundo afirmar que um filho maior de idade
não pode pedir pensão alimentícia ao pai, isso não é verdade
absoluta. Em alguns casos, o filho, mesmo que seja maior, ainda que tenha
30, 40 ou 50 anos, por exemplo, pode, sim, requerer e receber pensão
alimentícia do genitor. Vamos estudar os casos, explicar tudo,
direitinho, e informo que abordei este assunto no livro 'Código Civil
Comentado', Editora Atlas, São Paulo, volume XVII, página 17. É preciso não confundir,
fazer a distinção entre o dever de sustento, que têm os pais com relação
aos filhos menores e a obrigação alimentícia em sentido estrito.
Sustento, guarda e educação dos filhos menores são deveres inerentes,
implícitos, ao poder familiar, que cessam com a maioridade do filho (18
anos), mas há o entendimento doutrinário e farta jurisprudência, com
base na eqüidade e no princípio da solidariedade familiar, que, mesmo
com a cessação do dever geral de sustento, pelo fato de o filho ter
alcançado a maioridade, persiste a obrigação alimentar dos pais, como
que espichando o poder familiar, se o filho não tem bens, nem rendas para
cobrir, por si próprio, suas necessidades, não pode subsistir por si
mesmo, e, especialmente, se não tem meios para atender às despesas com
sua educação, ou formação profissional. Muitas decisões já foram
tomadas, obrigando os pais (ou o pai ou a mãe) a continuar pagando os
estudos dos filhos (universitários, por exemplo), até, pelo menos, que
estes completem 24 anos. Por sua vez, o direito a
alimentos, já como direito autônomo, e que é recíproco entre pais e
filhos, não depende de o filho ser menor. É direito de outra natureza,
provém de título jurídico diverso. O filho, mesmo maior, adulto,
qualquer que seja a sua idade, pode pedir alimentos aos pais, se deles
necessita para viver de modo compatível com sua condição social, e não
pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, dentro, é claro,
dos recursos, das possibilidades dos pais, e essa proporção é
estabelecida no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. Em suma: o dever de sustento – que compreende os alimentos – decorre do exercício do poder familiar, pura e simplesmente; e a obrigação de alimentos, no sentido estrito, como obrigação autônoma, tem por base o parentesco (no caso, em linha reta) e pressupõe a necessidade, carência ou indigência por que passa a reclamante. 12.01.2009 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - edição 10.01.2009 |
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