gorjeta configura abuso |
Jornal "O Liberal"
Obrigar cliente a pagar gorjeta configura abuso contra o consumidor O
Tribunal Regional Federal (TRF) decidiu por unanimidade que obrigar
cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, configura abuso contra o
consumidor. A ação foi ajuizada em 1997 pela Promotoria de Justiça de
Defesa do Consumidor (Prodecon) em conjunto com o Ministério Público
Federal. O entendimento da Sexta Turma do TRF da 1ª Região, foi
divulgado em março último e cabe recurso. Com
base na portaria Sunab nº 04/94, hotéis, restaurantes, bares e similares
de Brasília estavam acrescentando compulsoriamente qualquer valor às
notas de despesas de seus clientes, a título de gorjeta, desde que
previstos por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio
coletivo. A
Sunab argumenta que a portaria impugnada decorre de sua competência para
intervir no domínio econômico, mediante o estabelecimento de normas de
comercialização firmadas nas leis delegadas nºs 4 e 5 de 1962. A
Justiça Federal assegurou que tais dispositivos, entretanto, não dão à
Sunab legitimidade para legislar sobre 'gorjetas' ou taxas de serviço.
Ele destaca que estes só autorizam a aplicação da legislação de
intervenção no domínio econômico. E,
também, que o estado intervém no domínio econômico apenas para coibir
abusos como a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e
o aumento arbitrário dos lucros. A matéria analisada não trata destes
temas e evidencia a ilegitimidade da Sunab para autorizar cobrança
obrigatória da gorjeta. Para
a Justiça Federal, jamais uma convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo ou dissídio coletivo poderia ultrapassar a relação
empregador-empregado, mesmo que a Sunab tivesse a competência que alega
ter. Desta forma, ela estaria estabelecendo obrigações compulsórias a
terceiros e indo além das questões trabalhistas. O
Ministério Público Federal destacou em seu parecer que, na sociedade
brasileira, a chamada gorjeta é quantia paga ao empregado quando o
cliente sente-se bem atendido ao consumir bem ou serviço. Assim, trata-se
de um pagamento facultativo e não obrigatório por lei. Segundo o MPF,
obrigar a cobrança configura ato ilegal e abusivo ao consumidor. O
MPF afirma que, apesar de integrar o salário do empregado, tal como
estabelece a CLT, as gorjetas não são obrigatórias. O próprio diploma
normativo dos trabalhadores ressalta que a quantia é paga espontaneamente
pelo cliente. O desembargador relator
Souza Prudente reconheceu ser manifestamente ilegítima a cobrança de
gorjeta amparada em mero ato normativo ou decorrente de convenção
coletiva de trabalho. Para ele, a cobrança atingiria apenas as partes
convenentes, não produzindo efeitos em relação a terceiros. 'Assim,
transferir a cobrança compulsória ao consumidor seria violar o princípio
da legalidade.' (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1) 31.05.2009 |
Fonte: Jornal O Liberal - edição de 06.04.2009 |
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