Falecendo uma pessoa, abre-se a sucessão, e a herança do morto se
transmite aos seus herdeiros. O Código Civil, no artigo 1.829, no título
da sucessão legítima, indica a ordem da vocação hereditária, ou seja,
aponta, hierarquicamente, os que serão convocados para herdar. Essa ordem
se divide em classes. Regra geral, uma classe posterior de herdeiros legítimos
só é chamada quando não há nenhum herdeiro na classe antecedente.
Em primeiro lugar, são convocados os descendentes do falecido (filhos,
netos, bisnetos etc.) e, dependendo do regime de bens do casamento, esses
descendentes vão concorrer com o cônjuge sobrevivente (viúva ou viúvo).
Não havendo descendentes, são chamados os ascendentes (pais, avós,
bisavós etc.), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens. Em terceiro lugar, convoca-se o cônjuge
sobrevivente, que ocupa, portanto, e sozinho, a terceira classe dos sucessíveis.
Finalmente, se o falecido não deixou parentes na linha reta, descendente
ou ascendente, nem cônjuge sobrevivente, chega a vez de serem convocados
os herdeiros da quarta classe, os colaterais.
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as
pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Colaterais mais próximos, de 2º grau, são os irmãos; de 3º grau, os
tios e sobrinhos; de 4º grau, os primos, sobrinhos-netos e os tios-avós.
Se for o caso de a herança ser deferida aos colaterais, os mais próximos
são convocados, no caso, os irmãos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos. Assim, por exemplo, se o falecido tem três
irmãos vivos, e um quarto irmão, que faleceu antes, e deixou dois
filhos, a herança será dividida em quatro partes iguais. A cada irmão
sobrevivo caberá uma parte, e a quarta parte será dos dois filhos do irmão
que morreu anteriormente.
Mas os irmãos podem ser bilaterais (ou germanos) e unilaterais. Irmãos
bilaterais são os filhos da mesma mãe e mesmo pai. Irmãos unilaterais são
os que têm o mesmo pai e mães diferentes, ou a mesma mãe e diversos
pais.
Diz o artigo 1.841 do Código Civil: “Concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar”. Solução semelhante adotam os códigos
francês, português, italiano, espanhol e argentino.
Morrendo alguém e deixando três irmãos, sendo que dois são bilaterais
e o terceiro é unilateral, a partilha vai ser desigual. Clóvis Beviláqua
diz que o modo prático de fazer a partilha, aplicando-se essa regra (que
vem do Código Civil anterior), é dividir a herança pelo número de irmãos,
aumentando de tantas unidades mais quantos forem os bilaterais; esse
quociente dará o quinhão de cada unilateral e, dobrado, será o de cada
bilateral.
Já escutei o argumento de que este artigo 1.841 viola o princípio da
igualdade, pelo que seria inconstitucional. Bobagem! Primeiro, porque não
existe entre irmãos esse princípio. Segundo, porque, no caso, nem há
igualdade, mas desigualdade, e a lei está tratando desigualmente os
desiguais, na medida em que se desigualam. O irmão bilateral herda uma
porção maior porque é parente por uma dupla linha. O irmão bilateral
é irmão duas vezes. Por essa razão, plenamente procedente, o irmão
bilateral deve receber quota hereditária dobrada da que couber ao irmão
unilateral, ou meio-irmão.
Relembre-se que os colaterais não são herdeiros necessários. Esses
herdeiros necessários, ou reservatários, ou obrigatórios, são os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Quem tiver esses parentes em
linha reta, ou cônjuge, só pode dispor, por testamento, da metade de
seus bens, pois a outra metade é a legítima desses herdeiros. Os
colaterais, todavia, são herdeiros legítimos, mas não são necessários,
e o titular dos bens pode, por testamento, dispor de tudo o que possuir,
deixar o seu patrimônio para quem quiser, afastando os colaterais de sua
sucessão. Neste sentido, edita o artigo 1.850 do Código Civil: “Para
excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.
09.05..2005 |