Imunidade parlamentar 

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Zeno Veloso 
Jurista

Uma antiga, culta e querida ex-aluna telefonou-me dizendo que precisava estudar imunidades parlamentares, perguntando se bastava reler o pequeno livro que escrevi sobre o tema, há muitos anos. A imunidade parlamentar é matéria de estatura constitucional, assunto regulado no artigo 53 da Carta Magna. Mas, de vez em quando, em alguns escritos e até em opiniões pela imprensa, fala-se que os parlamentares, praticamente, estão livres de processos criminais, que a casa legislativa, por causa do espírito de corporação, sempre nega autorização para processá-los e a imunidade acaba se tornando a perversa e odiosa impunidade parlamentar. Talvez fosse assim, no passado. 

Atualmente, até pode ser mais ou menos assim. Mas muita coisa mudou! A alteração foi radical, por força da Emenda Constitucional nº 35, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2001. Não se pode estudar e compreender imunidades, sem levar em conta a transformação ocorrida.

O artigo 53, “caput”, da Constituição Federal diz que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. E aqui encontramos a imunidade material, também chamada inviolabilidade, que exclui o crime ou a responsabilidade civil de parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos.

O outro tipo de imunidade é a formal ou processual. Outrora, os membros do Congresso Nacional não podiam ser processados criminalmente sem prévia licença de sua casa. Já se pode imaginar os expedientes, estratagemas, as pressões, as trocas de favores que se viam, para que a autorização para processar o político que era acusado de prática de um crime não fosse concedida, ou ficasse engavetada nos escaninhos congressuais, subvertendo a finalidade da imunidade, que se transformava num desprezível e abjeto privilégio, desmoralizando o parlamento, que se igualava a uma corporação medieval, ficando a opinião pública contra o mesmo. 

Entretanto, a Emenda nº 35/2001 deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 53 da Carta Magna, trazendo importante modificação.

O processo criminal de um parlamentar não depende mais da “licença prévia” da casa a que pertence: agora, recebida a denúncia contra parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva, e esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Esse pedido de sustação do processo tem de ser apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

A sustação importa também a suspensão do prazo de prescrição criminal, enquanto durar o mandato.

José Afonso da Silva, nosso grande constitucionalista, observa que devemos notar que essa imunidade relativa não protege o congressista em relação a crimes praticados antes da diplomação, e nesse aspecto andou bem a Emenda 35/2001, não amparando aqueles que procuram um mandato para se salvar da “persecutio criminis” por infrações antes praticadas”.

Ou seja, aqueles pilantras ou bandidos que abusam do poder econômico e almejam comprar um mandato, tornando-se parlamentares, não vão escapar do processo criminal por crimes que praticaram antes de se terem diplomado deputados ou senadores. A casa respectiva não pode se imiscuir, neste caso, não está autorizada a suspender tais processos, mas, somente, como prevê o artigo 53, parágrafo 3º, poderá sustar o andamento da ação por crime praticado após a diplomação do congressista, e só com relação a estes crimes.

Outro importante benefício dos parlamentares é a prerrogativa de foro. O artigo 53, parágrafo 1º, da CF diz que os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

O próprio inquérito policial deve ser realizado no Supremo.

E aí reside o problema, pois esse tribunal não tem vocação nem estrutura para tais procedimentos.

Não há força humana que faça o STF levar um processo até o fim, mandando um político para a cadeia. Mas quando!...

 Os deputados estaduais, por sua vez, e pelo princípio da simetria, serão processados criminalmente e julgados pelo Tribunal de Justiça.

22.03.2010 

Fonte: Publicado no jornal "O Liberal" - 28.02.2009

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