BRASILEIRO PODE TER DUPLA NACIONALIDADE

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ZENO  VELOSO
Jurista

A Constituição Federal, no artigo 12, regula um dos mais importantes temas: a nacionalidade.

              Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a nacionalidade é o vínculo que prende um indivíduo a um Estado, fazendo desse indivíduo um componente do povo desse Estado, integrante, portanto, de sua dimensão pessoal.

              O artigo 12 distingue os brasileiros natos dos naturalizados. Nato é o que adquire a nacionalidade brasileira pelo fato de seu nascimento. É uma nacionalidade originária ou primária, adquirida no momento do nascimento com vida.

               Em regra, como critério para atribuir a nacionalidade, nosso País adota o jus soli - critério territorial -, isto é, a condição de brasileiro é reconhecida a alguém em razão do local de seu nascimento, pouco importando  a nacionalidade que tenham seus pais, salvo se pelo menos um deles estiver a serviço do seu país de origem, quando, então, prevalecerá a nacionalidade do genitor estrangeiro.

                Mas o Brasil adota, também, o jus sanguinis, afirmando que são brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (filhos de diplomatas, por exemplo).

                  Naturalizados são os que adquiriram a nacionalidade brasileira através de requerimento, portanto, por uma opção, voluntariamente, e segundo os critérios legais, que diminuem as exigências para os portugueses.

                   Salvo nos casos previstos na Constituição, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados. Mas alguns cargos são privativos de brasileiros natos, como os de Presidente da República, Presidente da Câmara e do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, integrantes de carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro da Defesa. A enumeração é taxativa, inampliável, e, como se vê, bastante reduzida.

                   Pela redação original da Carta de 1988, um dos casos de perda da nacionalidade era o fato de o brasileiro adquirir outra nacionalidade, sem exceção. Mas houve a Reforma de Revisão nº 3, de 1994, que modificou o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, alíneas "a", da Carta Magna, de forma que, desde então, não perde a nacionalidade brasileira o indivíduo que obtiver o reconhecimento de nacionalidade originária  pela lei estrangeira; por exemplo, brasileiros que são filhos ou netos de portugueses, italianos, alemãs, suíços (Estados que adotam o jus sanguinis) e que se tornaram nacionais desses países. Não perdem nenhum direito com relação à nacionalidade brasileira, por ter adquido outra nacionalidade. Passam a ter dupla nacionalidade, pura e simplesmente, e continuam tão brasileiros como antes.

                  A imprensa  noticiou que d. Mariza Silva, mulher do presidente Lula da Silva, que é descendente de italianos, está requerendo a nacionalidade daquele país. Nossa primeira-dama poderá, então, ser uma italiana. E, quem sabe, pela legislação italiana, o próprio marido pode receber a mesma nacionalidade. Nenhum problema haverá se isso acontecer. Ainda que d. Mariza se torne italiana, e em italiano se transforme o presidente Lula, ambos continuam tão brasileiros quanto antes, sem nenhuma limitação quanto aos seus direitos.             

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Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 21.01.2006

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