NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL |
Zeno
Veloso
Jurista
Tenho
um amigo que ficou viúvo e, de seu casamento, há três filhos, já
maiores. Foi casado durante muitos anos e vive, até hoje, cultuando a memória
da falecida esposa, por quem era e afirma que ainda é apaixonado. Este
amigo jamais pensou em casar outra vez, ou constituir nova família.
Entretanto, depois de alguns anos vivendo sozinho (pois seus filhos não
moram mais com ele), e para espancar a solidão, meu amigo tem saído para
passear, vai a cinemas, festas e arranjou uma namorada. Vai com ela a
restaurantes, passa de vez em quando um fim de semana com a moça, numa
praia, por exemplo. O relacionamento dos dois, até porque são
descomprometidos, adultos, envolve contactos sexuais, o que fazem em motéis. Ultimamente,
ele ficou muito preocupado porque leu num jornal que um sujeito, numa
situação parecida com a dele, está passando por um enorme transtorno,
pois a moça que namorava, desiludida com o fim do romance, estava
alegando que os dois mantinham uma união estável e cobrava o pagamento
de pensão alimentícia. Qual a procedência disto, pergunta meu amigo? Já
falei mais de uma vez deste assunto, mas ele volta, e sempre é oportuno,
interessante. A
união estável é uma entidade familiar. Representa uma situação que
muito se parece com o casamento. Gera efeitos importantes, semelhantes ao
do matrimônio. Há dever de alimentos entre companheiros e eles são
herdeiros um do outro. Na forma do artigo 1.723 do Código Civil
brasileiro, a união estável se materializa pela convivência pública,
contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o
objetivo de constituição de família. Há,
portanto, dois requisitos e ambos têm de ser atendidos, para que a
entidade familiar se configure. Não basta a convivência, notória, contínua,
por mais longo tempo que perdure, pois a lei exige o requisito subjetivo,
talvez o mais alto e importante, que é a vontade, a convicção de que se
está constituindo uma família. Isto
é muito diferente do que o namoro sem maior compromisso, a não ser o de
simplesmente namorar, que não há nenhum mal ou pecado nisto. Porém,
adverti a meu amigo que, eventualmente, uma relação de puro namoro, dada
a aparência, pode ensejar dúvida da existência de algo mais sólido e
duradouro. No caso da morte de um dos namorados, por exemplo, a (o)
sobrevivente, maliciosamente, vem alegar que era companheira (o) e
requerer uma pensão ou uma parte da herança do falecido. Há sempre o risco de a manobra ardilosa e interesseira dar certo, embora seja muito diferente um namoro da união estável. Continuo sugerindo que as pessoas, em casos tais, celebrem um contrato em que fique bem claro qual é o nível e os limites de seu relacionamento amoroso, afirmando, claramente, expressamente, que são apenas namorados. Ou que um deles outorgue testamento, deixando tal situação bem esclarecida. Como os mortos não falam mais, e não podem depor em juízo, caso a questão se apresente, o testamento serve como uma prova pré-constituída da situação que realmente existia entre o casal. Pelo menos, a opinião, o parecer, o entendimento do que faleceu fica consignado no ato de última vontade. 15.07.2007 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - Belém - Pará |
www.soleis.adv.br Divulgue este site