NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

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Zeno Veloso
Jurista

   

Tenho um amigo que ficou viúvo e, de seu casamento, há três filhos, já maiores. Foi casado durante muitos anos e vive, até hoje, cultuando a memória da falecida esposa, por quem era e afirma que ainda é apaixonado. Este amigo jamais pensou em casar outra vez, ou constituir nova família. Entretanto, depois de alguns anos vivendo sozinho (pois seus filhos não moram mais com ele), e para espancar a solidão, meu amigo tem saído para passear, vai a cinemas, festas e arranjou uma namorada. Vai com ela a restaurantes, passa de vez em quando um fim de semana com a moça, numa praia, por exemplo. O relacionamento dos dois, até porque são descomprometidos, adultos, envolve contactos sexuais, o que fazem em motéis.

Ultimamente, ele ficou muito preocupado porque leu num jornal que um sujeito, numa situação parecida com a dele, está passando por um enorme transtorno, pois a moça que namorava, desiludida com o fim do romance, estava alegando que os dois mantinham uma união estável e cobrava o pagamento de pensão alimentícia. Qual a procedência disto, pergunta meu amigo? Já falei mais de uma vez deste assunto, mas ele volta, e sempre é oportuno, interessante.

A união estável é uma entidade familiar. Representa uma situação que muito se parece com o casamento. Gera efeitos importantes, semelhantes ao do matrimônio. Há dever de alimentos entre companheiros e eles são herdeiros um do outro. Na forma do artigo 1.723 do Código Civil brasileiro, a união estável se materializa pela convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Há, portanto, dois requisitos e ambos têm de ser atendidos, para que a entidade familiar se configure. Não basta a convivência, notória, contínua, por mais longo tempo que perdure, pois a lei exige o requisito subjetivo, talvez o mais alto e importante, que é a vontade, a convicção de que se está constituindo uma família.

Isto é muito diferente do que o namoro sem maior compromisso, a não ser o de simplesmente namorar, que não há nenhum mal ou pecado nisto. Porém, adverti a meu amigo que, eventualmente, uma relação de puro namoro, dada a aparência, pode ensejar dúvida da existência de algo mais sólido e duradouro. No caso da morte de um dos namorados, por exemplo, a (o) sobrevivente, maliciosamente, vem alegar que era companheira (o) e requerer uma pensão ou uma parte da herança do falecido.

Há sempre o risco de a manobra ardilosa e interesseira dar certo, embora seja muito diferente um namoro da união estável. Continuo sugerindo que as pessoas, em casos tais, celebrem um contrato em que fique bem claro qual é o nível e os limites de seu relacionamento amoroso, afirmando, claramente, expressamente, que são apenas namorados. Ou que um deles outorgue testamento, deixando tal situação bem esclarecida. Como os mortos não falam mais, e não podem depor em juízo, caso a questão se apresente, o testamento serve como uma prova pré-constituída da situação que realmente existia entre o casal. Pelo menos, a opinião, o parecer, o entendimento do que faleceu fica consignado no ato de última vontade.

15.07.2007

Fonte:    Jornal "O Liberal" - Belém - Pará 

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