Nepotismo - parentesco

www.soleis.adv.br 

Zeno Veloso
Jurista

  O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o que já vigorava para o Poder Judiciário e proibiu a prática do nepotismo em toda a administração pública brasileira. Todo serviço público está abrangido. 

O Supremo aprovou por unanimidade uma súmula vinculante, vale dizer, cogente, obrigatória, de cumprimento irremediável por parte de toda a gente, determinando que a nomeação de cônjuge, companheiro (ou companheira) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta ou indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendidos o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Portanto, o ato é inconstitucional, caracteriza improbidade administrativa.

A decisão do Excelso Pretório repercutiu enorme e favoravelmente, recebendo aplausos generalizados. Bem ao contrário do que ocorreu quando mandou soltar Daniel Dantas e outros, ou quando disse que os que têm ficha suja podem concorrer às eleições, e governar o País. Meu receio é que se abra uma sessão de 'caça às bruxas', implantando-se a perseguição, denúncias infundadas, o 'dedodurismo'. 

Tenho verdadeiro horror aos 'puxa-sacos' ou dos 'arautos da moralidade pública', que nessas horas aparecem, aos montes, alguns se assemelhando aos sepulcros caiados bíblicos e que nem conseguem disfarçar ou esconder a formidável hipocrisia que trazem nos corações. 

Mas não se pode fazer qualquer restrição à orientação tomada pelo STF, que, a rigor, não inventou nada, não criou coisa alguma, não editou uma nova lei - e nem poderia -, mas, simplesmente, interpretou a Constituição Federal, entendendo que a Carta Magna, considerando seus princípios- legalidade, impessoalidade, moralidade -, já proíbe o nepotismo, e ponto final.

Cabe fazer uma visita ao Código Civil, artsigos 1.591 a 1.595, que trata das relações de parentesco. O parentesco natural, também chamado consangüíneo, é o que se estabelece entre pessoas ligadas por vínculo biológico, sejam descendestes umas das outras - linha reta (pai, avô, bisavô, filho, neto, bisneto etc.), sejam as que provêm de um só tronco ancestral, sem descenderem uma da outra - linha colateral ou transversal, até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós, sobrinhos-netos). O parentesco por afinidade é a aliança entre o cônjuge ou o companheiro e os parentes do outro, e limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. A afinidade na linha colateral não chega ao 3º grau: só compreende o cunhadio. E mais: na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (morte, divórcio, extinção do companheirismo). Mas em linha colateral, a afinidade acaba se o casamento que a deu origem se dissolve. Os cunhados, por exemplo, podem até casar entre si, pois são ex-cunhados, não são mais afins. Já uma sogra é eterna, uma sogra é para sempre. Conheço um sujeito que tem, simultaneamente, três sogras: a mãe da primeira mulher, que faleceu: a mãe da segunda mulher, de quem ele se divorciou; e a mãe da terceira e atual mulher.

Os primos - consangüíneos de 4ºgrau - estão fora da proibição do STF. Podem ser nomeados. E o sobrinho da esposa da autoridade nomeante? Pelo Código Civil, art. 1.595, § 1º, não é parente por afinidade na linha colateral, pois estaria no 3º grau. Mas a Súmula do STF fala em parente até o 3º grau, sem distinguir. Vale, também, para os parentes por afinidade na linha colateral, além dos cunhados, derrogando as normas do Código Civil? E podia fazê-lo? Só o Supremo é que poderá dizer, se for acionado, tirando definitivamente alguma dúvida que restar.

27.11.2009 

Fonte: Publicado no jornal "O Liberal" - 30.08.2008

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site