Nepotismo - parentesco |
Zeno
Veloso
Jurista
O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o que já vigorava para o Poder Judiciário e proibiu a prática do nepotismo em toda a administração pública brasileira. Todo serviço público está abrangido. O Supremo aprovou por
unanimidade uma súmula vinculante, vale dizer, cogente, obrigatória, de
cumprimento irremediável por parte de toda a gente, determinando que a
nomeação de cônjuge, companheiro (ou companheira) ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da
administração pública direta ou indireta, em qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendidos
o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal. Portanto, o ato é inconstitucional, caracteriza improbidade
administrativa. A decisão do Excelso Pretório repercutiu enorme e favoravelmente, recebendo aplausos generalizados. Bem ao contrário do que ocorreu quando mandou soltar Daniel Dantas e outros, ou quando disse que os que têm ficha suja podem concorrer às eleições, e governar o País. Meu receio é que se abra uma sessão de 'caça às bruxas', implantando-se a perseguição, denúncias infundadas, o 'dedodurismo'. Tenho verdadeiro horror aos 'puxa-sacos' ou dos 'arautos da moralidade pública', que nessas horas aparecem, aos montes, alguns se assemelhando aos sepulcros caiados bíblicos e que nem conseguem disfarçar ou esconder a formidável hipocrisia que trazem nos corações. Mas não se pode fazer
qualquer restrição à orientação tomada pelo STF, que, a rigor, não
inventou nada, não criou coisa alguma, não editou uma nova lei - e nem
poderia -, mas, simplesmente, interpretou a Constituição Federal,
entendendo que a Carta Magna, considerando seus princípios- legalidade,
impessoalidade, moralidade -, já proíbe o nepotismo, e ponto final. Cabe fazer uma visita ao Código
Civil, artsigos 1.591 a 1.595, que trata das relações de parentesco. O
parentesco natural, também chamado consangüíneo, é o que se estabelece
entre pessoas ligadas por vínculo biológico, sejam descendestes umas das
outras - linha reta (pai, avô, bisavô, filho, neto, bisneto etc.), sejam
as que provêm de um só tronco ancestral, sem descenderem uma da outra -
linha colateral ou transversal, até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios,
primos, tios-avós, sobrinhos-netos). O parentesco por afinidade é a
aliança entre o cônjuge ou o companheiro e os parentes do outro, e
limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou
companheiro. A afinidade na linha colateral não chega ao 3º grau: só
compreende o cunhadio. E mais: na linha reta, a afinidade não se extingue
com a dissolução do casamento ou da união estável (morte, divórcio,
extinção do companheirismo). Mas em linha colateral, a afinidade acaba
se o casamento que a deu origem se dissolve. Os cunhados, por exemplo,
podem até casar entre si, pois são ex-cunhados, não são mais afins. Já
uma sogra é eterna, uma sogra é para sempre. Conheço um sujeito que
tem, simultaneamente, três sogras: a mãe da primeira mulher, que
faleceu: a mãe da segunda mulher, de quem ele se divorciou; e a mãe da
terceira e atual mulher. Os primos - consangüíneos de 4ºgrau - estão fora da proibição do STF. Podem ser nomeados. E o sobrinho da esposa da autoridade nomeante? Pelo Código Civil, art. 1.595, § 1º, não é parente por afinidade na linha colateral, pois estaria no 3º grau. Mas a Súmula do STF fala em parente até o 3º grau, sem distinguir. Vale, também, para os parentes por afinidade na linha colateral, além dos cunhados, derrogando as normas do Código Civil? E podia fazê-lo? Só o Supremo é que poderá dizer, se for acionado, tirando definitivamente alguma dúvida que restar. 27.11.2009 |
Fonte: Publicado no jornal "O Liberal" - 30.08.2008 |
www.soleis.adv.br Divulgue este site