NOÇÕES  DE  PARENTESCO

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ZENO  VELOSO
Jurista
 

   Tenho grande admiração pela obra jurídica de Paulo Nader, juiz de Direito aposentado do Rio de Janeiro, professor da Universidade Federal de Juiz de Fora, filósofo respeitado, mestre de várias gerações. Atendi a seu pedido, que muito me honrou, de prefaciar o volume 6, que trata das Sucessões, de seu festejado Curso de Direito Civil, que está sendo publicado pela Editora Forense. No volume 5, Nader, em quase 700 páginas, com profundidade e rigor científico, trata do Direito de Família, e acabei de ler o Capítulo XIX, dedicado ao parentesco.

  Ontem, por coincidência, recebi telefonema de meu amigo Bertino Castro, dizendo que estava com um grupo discutindo vários assuntos, quando surgiram dúvidas sobre o parentesco, com algumas indagações: o que é parente na linha reta? E na linha transversal? Afinidade é parentesco? Como se contam os graus de parentesco? Existe ex-sogra? É muito assunto para um pequeno artigo, mas vou tentar explicar certos pontos.

  Para usar a definição do artigo 1.578 do Código Civil português, parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em conseqüência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum. No Código Civil brasileiro, a matéria vem regulada nos artigos 1.591 a 1.595.

  Parentesco em linha reta diz respeito a pessoas que descendem umas das outras. Esta linha pode ser descendente: filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto; e ascendente: pai, avô, bisavô, trisavô, tetravô. A contagem dos graus na linha reta faz-se pelo número de gerações. Assim o pai é parente de primeiro grau do filho; o avô é parente de segundo grau do neto. O parentesco na linha reta não tem limite de graus, não se restringe a algumas gerações, advertindo Paulo Nader: 'Para efeitos práticos, os limites são os impostos pela natureza, pois raramente trisavô e seu trineto chegam a ser contemporâneos'.

  Parentesco na linha colateral, transversal ou oblíqua é o que vincula pessoas que não descendem uma das outras, mas têm um tronco ancestral comum. A contagem de graus, nesta linha, também se faz pelo número de gerações, partindo de um dos parentes e subindo até alcançar o ascendente comum, descendo, em seguida, pela outra linha, até encontrar o outro parente considerado. Não há colaterais de primeiro grau. Colaterais de 2º grau - os mais próximos parentes desta linha - são os irmãos; de 3º grau os tios e sobrinhos; de 4º grau os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos. Na linha colateral, o parentesco tem limite: vai até o 4º grau.

  Afinidade é o vínculo que alia cada cônjuge ou companheiro aos parentes do outro. O 'parentesco' por afinidade - assim diz o artigo 1.595, parágrafo 1º, do Código Civil - limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Afins, por exemplo, são o sogro, a sogra, o genro, a nora, o padrasto, a madrasta, a enteada, o enteado, os cunhados. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Assim, um homem que enviuvou e se casou novamente pode ter duas sogras. Sogra é sempre sogra. Uma sogra é para sempre. De minha parte, acho isto ótimo, pois tenho enorme admiração e grande apreço por minha sogra, Odette Cunha Lobato Benchimol.                

11.06.2007 

Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 02.02.2007

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