O NOVO AUTO DE FLAGRANTE DELITO |
Dr.
José VITALINO NETO
Advogado
militante na Comarca de Itororó, Bahia
A
recente Lei nº 11.113, de 13.05.2005, deu nova redação ao art. 304, no
caput, e no § 3º, do Código de
Processo Penal.
E em face do referido comando legal, o auto de flagrante delito, sofreu
considerável modificação em sua forma, passando a ser elaborado, da
maneira seguinte:
Depoimento do condutor e respectiva assinatura; depoimentos e respectivas
assinaturas, das testemunhas de acompanhamento do acusado, ou de
testemunhas de apresentação do mesmo, no caso de inexistência das
primeiras ( § 2º do dispositivo modificado). Seguidamente, interrogatório
do acusado sobre a imputação que lhe é feita, assinatura do mesmo, e do
curador ou defensor, se for o caso; sendo, finalmente, encerrado o auto,
que será assinado pela autoridade que o presidiu e pelo escrivão que o
tenha lavrado.
Se, porém, o acusado não souber, não quiser ou não puder assinar o
auto, será este assinado por duas testemunhas, circunstanciais, que
tenham ouvido a sua leitura, em presença do acusado.
Tratando-se de acusado de menor idade, ou se o
fato do flagrante, houver sido mera contravenção penal, assinará, também,
o auto, junto com o acusado, como posto acima, o curador ou o defensor,
nomeado.
É , ainda, da formalidade do auto, que a autoridade conste no mesmo, a
qualificação completa do condutor, para atendimento ao disposto no
Parag. Único do art. 306, e consigne, outrossim, haver sido entregue ao
mesmo, cópia do termo do seu depoimento e recibo da entrega do preso.
Desobedecida essa nova forma, é evidente que o auto se caracteriza nulo,
e, por conseguinte, resulta ilegal a prisão do acusado.
Em síntese, o novo auto de flagrante deverá conter: Depoimento e assinatura do condutor; depoimentos e respectivas assinaturas, das testemunhas; interrogatório e assinatura do acusado, ou das duas testemunhas circunstanciais, e do curador ou defensor, se for o caso; encerramento do auto com as consignações decorrenciais, e, finalmente, as assinaturas da autoridade presidente e do escrivão que o tenha lavrado. 18.06..2005 |
Fonte: Remetido por e-mail pelo Autor |
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