Novo Código mudou direito sucessório 

www.soleis.adv.br 

zeno veloso
Jurista 

 

Letícia (cujo verdadeiro nome é outro) escreveu-me dizendo que ficou alarmada ao ler uma reportagem de revista nacional, em que foi analisado o novo Código Civil e as soluções que ele trouxe no direito sucessório. Disse a leitora que se casou em segundas núpcias em 1998, fazendo questão de celebrar um pacto antenupcial de absoluta e completa separação de bens, pois tinha sido meeira do primeiro esposo, possuindo vários imóveis e não queria, em caso algum, que o seu patrimônio se comunicasse ou misturasse com o do novo marido, até porque havia três filhos do primeiro matrimônio, a quem ela desejava preservar e garantir os mesmos bens para o futuro.

Eis que a aludida reportagem informa que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o marido de Letícia será herdeiro dela, irremediavelmente.

Esclareceu a leitora que antes de ser casar pela segunda vez, seu advogado informou que ela podia ficar descansada, seu patrimônio não se comunicaria com o do segundo marido e nem ele seria herdeiro necessário dela.

Começando a responder, relembro que já escrevi sobre este assunto, chamando a atenção para as novidades no direito sucessório dos cônjuges trazidas pelo novo Código Civil.  Também li a reportagem da Revista Veja, citada por Letícia, e sei que, assim como ela, muita gente está preocupada.

Se Letícia falecer antes de seu marido, os bens que ela deixar (ou seja, a sua herança) serão divididos entre os seus três filhos e o marido (que nessa altura já será viúvo), nos termos do artigo 1.829, I, do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

O advogado de Letícia estava certo quando orientou-a, em 1998, época em que vigorava o Código Civil anterior, que, entretanto, foi revogado. E a respeito das sucessões que tenham sido abertas ou que se venham a abrir a partir de 11 de janeiro de 2003, aplicam-se as regras novas e não as antigas. O cônjuge, inclusive, numa das mais importantes mudanças trazidas pelo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, passou a ser considerado herdeiro necessário, isto é, obrigatório, reservatário, como se diz em Portugal. Assim sendo, o cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva) tem direito a uma quota da herança e disto não pode ser afastado, porque esse direito decorre da lei, tratando-se de um princípio de ordem pública. No caso que está sendo examinado, a herança de Letícia será dividida, em partes iguais, entre o viúvo e os três filhos (uma quarta parte da herança para cada um), na forma do artigo 1.832 do Código Civil. O viúvo, pois, concorrerá com os filhos da falecida.

O máximo que Letícia pode fazer é elaborar um testamento dizendo que a sua metade disponível ficará para os três filhos, e com essa providência ela conseguirá diminuir a quota, ou parte ou fração que caberá ao cônjuge sobrevivente. Assim, por exemplo, se todos os bens de Letícia corresponderem a 80.000, a metade disponível (40.000) caberá aos três filhos. E os outros 40.000 serão distribuídos entre os três filhos e o cônjuge sobrevivente.

 

10.07.2005 

Fonte: Jornal "O Liberal" - Edição de 09.07.2005

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site