O noivo quebrou a perna

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Zeno Veloso
Jurista

Um dos Três queridas amigas e ex-alunas casaram, recentemente: Laurinha, Waleska e Izabella. Aproveito a oportunidade para renovar a todas e respectivos esposos os meus melhores votos de felicidades. Uma outra ex-aluna, filha de um velho amigo, está com o casamento marcado para o próximo dia 9 de janeiro de 2005, mas a moça e o pai estão muito angustiados, porque ocorreu um problema que pode complicar a realização do matrimônio.

  Os noivos residem em Belém e, como exige o Código Civil, fizeram o seu processo de habilitação para o casamento. 

Apresentados os documentos, cumpridas as formalidades, inclusive a publicação do edital, o oficial do cartório de casamentos expediu o competente certificado de habilitação, isto em data de 8 de novembro de 2004. 

Essa habilitação tem eficácia de 90 dias. Se o casamento não se realizar dentro deste prazo, os noivos terão de se submeter a novo processo de habilitação.

  No caso, até o começo do mês de fevereiro de 2005, o casamento pode ser celebrado, e está marcado para o dia 9 de janeiro. Tudo em ordem, portanto. 

Entretanto, o noivo teve de viajar para São Paulo, com o objetivo de participar de um curso de atualização, por duas semanas, na empresa em que trabalha. E ali sofreu um acidente de trânsito, do qual escapou com vida por verdadeiro milagre. Mas teve grave fratura na perna direita, foi operado, está imobilizado e não deverá receber autorização para viajar antes de 15 de janeiro de 2005. Já terá passado a data do casamento, para o qual tudo está organizado: convites expedidos, salão de recepção alugado, comida e bebida compradas, pronto o enxoval e o vestido da noiva.

  Informaram ao pai da moça que o jeito é requerer uma prorrogação do prazo do certificado de habilitação, realizando-se o casamento em data posterior à marcada, apesar de todos os transtornos que isso causará. Lamentando muito, tive de dizer ao meu amigo que não é assim. 

O prazo de 90 dias, de eficácia do certificado de habilitação, corre inexorável. Não se suspende e é improrrogável. O homem ficou surpreso, e me perguntou se o casamento tinha de ser cancelado, ou, mais corretamente, tinha de ser adiado, até que os noivos pudessem fazer um novo processo de habilitação. 

Expliquei-lhe que eu vislumbrava outra saída legal, que permitiria a celebração do casamento na própria data marcada, com festa e tudo e, talvez, só a lua-de-mel teria de ser retardada. 

Ansioso, ele perguntou: “como?” 

No direito brasileiro, é possível o casamento por procuração, que tem de ser conferida por instrumento público, com poderes especiais. O noivo, então, convoca um tabelião, em São Paulo, e outorga para uma pessoa de sua confiança a dita procuração, conferindo ao procurador poderes expressos e especiais para comparecer à solenidade do casamento do outorgante e prestar a afirmação prevista em lei, assinando o que for preciso. 

Neste mandato, deve constar o nome da noiva e respectiva qualificação. A eficácia deste mandato não ultrapassará 90 dias. O Código Civil brasileiro regula a matéria no artigo 1.542. 

Feita desta forma a procuração, em São Paulo, o traslado da mesma precisa ser remetido, com urgência, para Belém. Aqui, por um tabelião local, deve ser reconhecida a assinatura do notário paulistano. Em seguida, o documento tem de ser levado para o oficial do cartório de casamentos, com a exposição dos fatos, e para que este cientifique o juiz que irá celebrar o matrimônio. Penso que, agindo dessa maneira, tudo fica resolvido.

  Como já disse antes, o direito existe para simplificar e facilitar a vida das pessoas, e não para confundir ou complicar. Dia 9 de janeiro, provavelmente, não deverei estar em Belém. Se tudo for feito conforme expliquei, o casamento poderá ser realizado, e o noivo será representado, na solenidade, por seu bastante procurador. E que sejam os dois muito felizes. Até porque 9 de janeiro é o “Dia do Fico”.

10.01.2005 

Fonte: Jornal "O Liberal" - Edição de 18.12.2004 - Belém - Pará

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