Pederastia é crime militar |
PATRICIA SILVA GADELHA
Advogada
Servidora
do Ministério Público Militar, desde 1999
Aprovada
no último concurso público para juiz-auditor substituto
O Código Penal Militar, no artigo 235, trata do crime pederastia ou outro ato de libidinagem, e assim dispõe: Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.
O Código Penal comum não faz referência ao
homossexualismo como crime.
Atenta
à ocorrência de uma possível inconstitucionalidade do artigo, a Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados
já aprovou, em agosto de 2005, o Projeto de Lei 2773/00, do deputado
Alceste Almeida (PMDB-RR), que exclui a referência à pederastia no
aludido artigo do
Código Penal Militar.
De
acordo com o relator da matéria na CCJ, deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), a
legislação atual menciona desnecessariamente o ato de pederastia, o que,
no seu entendimento, demonstra evidente discriminação contra os
homossexuais e é inconstitucional.
De
fato, retirar a alusão ao homossexualismo da legislação penal militar
em nada a afetará, visto que o Código, atualmente, já pune a prática
de qualquer ato libidinoso praticado em área sob administração militar,
homossexual ou não.
Vale
ressaltar que a pederastia é um crime propriamente militar, isto é,
somente pode ser praticado por um militar. E é por isso que o delito só
está previsto no
Código Penal Militar, que tem por escopo tutelar
principalmente a disciplina e a hierarquia, princípios basilares das Forças
Armadas, e previstos constitucionalmente, os quais não se coadunam com a
promiscuidade sexual.
A
justificativa é a seguinte: enquanto a sociedade civil tem como base a
liberdade, as instituições militares se fundam na hierarquia e na
disciplina. Reconhece-se que os bens tutelados, portanto, são outros.
Assim, evidentemente, sem se afastar de todos os outros princípios
expressos na Carta Maior, os atos que afetarem a disciplina e a hierarquia
das Forças Armadas devem ser punidos.
Note-se
que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado para decidir se
a pederastia está afeta ao direito à intimidade do militar, asseverou
que o tipo penal do artigo 235 não ofende a inviolabilidade do direito de
intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República,
uma vez que esta garantia não tem caráter absoluto (HC 79.285-RJ, rel.
Ministro Moreira Alves/31.08.1999).
Bem
mais recente, em data de 23.09.2003, a 1ª Turma do Excelso Pretório
negou pedido de habeas corpus a militar condenado a oito meses de prisão
pela prática de atos libidinosos com seu superior, tendo o relator,
ministro Carlos Ayres Brito, esclarecido em seu voto que o artigo 235 visa
coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a
disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção
sexual, até porque, se tal ocorresse, haveria inconstitucionalidade por
discriminação (HC 82.760). A verdade é que o artigo 235 está em vigor, e a pederastia dentro dos quartéis continua sendo punida. Contudo, o fato de vir expressa na legislação a palavra pederastia é apenas um detalhe, vez que, como já foi dito alhures, qualquer ato libidinoso praticado em área militar continuará a ser reprimido da mesma forma, seja ou não praticado por parceiros do mesmo sexo.
12.08.2006 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - Edição de 21.03.2006 |
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