A
Constituição Federal tem um capítulo muito importante, dedicado aos
direitos políticos. No artigo 14 trata da soberania popular, que é
exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei,
mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Algumas normas, infelizmente, não conseguem pular dos códigos para a
vida, e deixam de ter efetividade. Não passam de textos frios,
esquecidos, amortalhados nos corpos legislativos. Diz-se, no Brasil: há
leis que “pegam” e leis que “não pegam”. Um dos maiores atrasos
culturais é a pletora de leis, o excesso de regras, a quantidade enormíssima
de preceitos sobre os mais variados (e ridículos, às vezes) assuntos, e
isso se agrava quando numa determinada sociedade grassa a maléfica
cultura de que “lei é potoca”, de que as leis não foram feitas,
afinal, para serem obedecidas e cumpridas.
Plebiscito e referendo – também chamado
“referendum” – são graves institutos da chamada democracia
semidireta, possibilitando que o povo se manifeste, dê a sua opinião,
diretamente, sem que isso seja feito por seus representantes, a respeito
de alguns temas importantes e decisões relevantes.
Em alguma doutrina constitucional, plebiscito e referendo são empregados
como sinônimos, ou considerando o referendo uma espécie de plebiscito.
Trata-se de um equívoco. Plebiscito e referendo representam, sim, formas
de consulta popular direta, meios de manifestação ou deliberação do
eleitorado, veículo para que o povo se pronuncie especificamente sobre
dada matéria, mas cada um tem a sua individualidade. São figuras
distintas.
Através de plebiscito, faz-se uma consulta prévia aos cidadãos no gozo
de seus direitos políticos sobre determinado assunto que, depois, será
discutido e votado no Congresso Nacional (ou nas Assembléias
Legislativas, no âmbito dos Estados-membros). Trata-se, então, de uma
consulta popular que antecede o processo legislativo. Se o eleitorado
responde “não”, a matéria nem pode ser levada ao parlamento. O povo
rejeitou, preliminarmente, aquela proposição, aquela idéia. Comparando,
não é como a criança que nasceu viva, e morreu logo depois, mas como o
ser que nem foi concebido.
O referendo, por sua vez, é uma consulta popular a texto legal já
aprovado, mas cuja eficácia ou aplicação depende desta deliberação do
eleitorado. Os eleitores respondem “sim” ou “não”. Se o resultado
for negativo, a matéria, que tinha sido aprovada pelo Parlamento fica
irremediavelmente prejudicada, morre no nascedouro, não poderá vigorar.
Trata-se, assim, de uma consulta subseqüente ao processo legislativo.
Vemos, então, que plebiscito e referendo são figuras parecidas,
semelhantes, porque ambas promovem consultas populares. Porém, não são
iguais. Por sinal, se fossem iguais, não seriam parecidas ou semelhantes,
mas a mesma e única coisa. O parecido é parecido porque é diferente. Se
fosse igual, seria igual, idêntico, não apenas semelhante.
Nos termos do artigo 49, XV, da Constituição, é da competência
exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.
Mas há casos em que a Constituição já prevê, expressamente, a exigência
de plebiscito, como para a criação de novos Estados (artigo 18, parágrafo
3º) e de novos municípios (artigo 18, parágrafo 4º). Por sinal, a criação
de municípios, por enquanto, está impedida, pois depende da edição de
uma lei federal que disponha sobre os Estudos de Viabilidade Municipal, e
já existe um projeto de lei, neste sentido, do deputado paraense Nicias
Ribeiro. Vale registrar o preceito importantíssimo sobre a matéria,
contido no artigo 83, parágrafo 1º, da Constituição do Pará, de 1989:
“É vedada a criação de Município inviabilizando economicamente o
Município de origem”. Em âmbito federal, com a Emenda Constitucional nº
15, de 1996, o assunto foi introduzido na Constituição da República.
A execução de plebiscitos e referendos, referidos no artigo 14 da
Constituição, foi regulamentada pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de
1998, que, no artigo 2º, parágrafo 1º, afirma que o plebiscito é
convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo
ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido, e,
no artigo 2º, parágrafo 2º, diz que o referendo é convocado com
posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a
respectiva ratificação ou rejeição.
Considero muito bem feita a citada Lei nº 9.709/98, até por ter previsto
que o plebiscito e o referendo podem ter por objeto não somente atos
legislativos, mas administrativos, o que significa uma abertura
importante.
01.05..2005 |