da pRESCRIÇÃO NO ATUAL CÓDIGO CIVIL 

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José Vitalino Neto
Advogado, militante na Comarca de Itororó(Bahia) 

                                                                

De conformidade com o art. 177 do Código Civil anterior, as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos; e as reais, em 10 anos, se entre presentes, e em 15 anos, se entre ausentes.  

                    O art. 205, do Diploma Civil atual, não mais separa os prazos prescricionais, por ações pessoais ou reais, e nem entre partes ausentes ou presentes.

                    Simplesmente estabelece o prazo máximo de 10 anos, para quaisquer das situações acima referidas, se prazo menor, a lei, especificamente, não estabelecer.

                    Assim sendo, não mais cabe se distinguir se uma determinada ação é pessoal ou real, ou se se trata de parte presente ou ausente, para se conhecer o prazo prescricional. Basta, atualmente, que se examine o próprio comando legal: se este não definir prazo menor para o ajuizamento d'uma determinada ação, prevalece o prazo prescricional estabelecido no art. 205, que é o de dez anos.  

                 O art. 206 do novo Diploma Legal, elenca os casos cujos prazos prescricionais das respectivas ações, são inferiores a dez anos, de sorte que, qualquer ação que não esteja relacionada no art. 206 e nem em lei especial, com prazo de prescrição inferior a 10 anos, sujeita-se ao prazo do art. 205 do Código Civil, isto é, prescreve em 10 anos.  

                A observação que resta, é a do art. 2.028, criando um prazo prescricional de transição, ao estabelecer que, nos casos em que os prazos prescricionais estabelecidos no Código anterior, já houvessem ultrapassado mais da metade, na data que entrou em vigor o Código atual ( 11/1/2003), seguem o prazo prescricional do código revogado.

12.03.2007 

Fonte: Remetido por e-mail

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