O
nome civil é que designa, identifica a pessoa na sociedade. Na Antigüidade,
adotava-se um nome simples, formado por uma só palavra: Platão, Demóstenes,
Aristóteles. Entre os hebreus, em seguida ao nome, vinha a indicação da
filiação: Elias, filho de Isaac. Atualmente, o nome é complexo,
integrado pelo prenome e sobrenome, este último indicativo da família de
que procede o indivíduo, e que se transmite a toda a descendência
(filhos, netos, etc.).
O prenome pode ser simples, como Andréa, Augusto, ou composto, como João
Paulo, Maria José. Do mesmo modo, o sobrenome pode ser simples, como
Pereira, ou composto, como Pereira da Silva, com o aproveitamento do
sobrenome de família paterno, materno, ou de ambos. No meu caso, por
exemplo, sou Bastos, o sobrenome de Lygia, minha mãe, e Veloso, o de
Zeno, meu pai.
O novo Código Civil brasileiro, no Capítulo dos Direitos da
Personalidade, artigos 16 a 19, edita normas sobre o assunto, preenchendo
uma lacuna que existia no Código anterior. Dispõe que toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. Prevê que o
nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não
haja intenção difamatória. Estatui que sem autorização, não se pode
usar o nome alheio em propaganda comercial. Finalmente, menciona que o
pseudônimo (Pelé, Xuxa, Dudu, por exemplo), adotado para atividades lícitas,
goza da proteção que se dá ao nome.
Em Portugal, o artigo 74 do Código Civil confere, igualmente, proteção
jurídica ao pseudônimo, e o mesmo ocorre na Itália. Entretanto, a Lei n°
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), já
dedicava vários preceitos sobre o nome civil, a partir do artigo 54.
Afirma que o assento de nascimento deverá conter o nome e o prenome, que
forem postos à criança, bem como os nomes e prenomes dos pais e dos avós
paternos e maternos.
No artigo 55, parágrafo único, a aludida lei estabelece que os oficiais
do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo
os seus portadores e, quando os pais não se conformarem com a recusa do
oficial, este submeterá por escrito o caso, independentemente de cobrança
de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente. Washington de
Barros
Monteiro enuncia que o prenome pode ser escolhido livremente pelos
interessados, advertindo que essa escolha, todavia, não é arbitrária e
indiscriminada, ponderando o saudoso mestre das Arcadas: “não seria
realmente admissível a adoção de prenome que expusesse o portador à
irrisão, como aquele divulgado por um recenseamento em nosso país:
Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, ou as irmãs Fotocópia e Xerocópia”.
Na redação original do artigo 58, a Lei dos Registros Públicos dizia,
peremptoriamente: “O prenome será imutável”. Mas o parágrafo único
deste artigo admitia a retificação do prenome quando fosse evidente o
erro gráfico e até a sua mudança, a requerimento do interessado e
mediante sentença do juiz no caso de expor ao ridículo o portador e o
oficial do registro civil não o tiver impugnado na época da lavratura do
assento do nascimento.
Por força da Lei n° 9.708, de 18 de novembro de 1998, o artigo 58,
“caput”, da Lei dos Registros Públicos ficou com a seguinte redação:
“O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição
por apelidos públicos notórios”.
Uma questão interessante acaba de ser julgada pelo Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
A faxineira Maria Raimunda
Ferreira Ribeiro, de 36 anos de idade, nasceu no Maranhão, mas vive há
bastante tempo em São Gonçalo, no Rio de Janeiro. E já não gostava de
seu nome no Maranhão, muito menos no Rio de Janeiro, onde os conhecidos e
vizinhos se mostraram cruéis, fazendo troças e versinhos, como aquele
que diz: “Raimunda, feia de cara, bonita de ...” A mulher, então,
adotou o nome Maria Isabela, e assim se apresentava.
Ingressou em juízo requerendo a mudança de seu prenome, de Maria
Raimunda para Maria Isabela. O juiz, porém, negou o pedido, alegando que
o nome Raimunda era perfeitamente normal e comum, incapaz de provocar
situações ridículas, humilhantes ou constrangedoras, sendo que esta
decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A
maranhense, então, recorreu para o STJ, e a ministra Nancy Andrighi,
relatora, acatou as razões da recorrente, discordou das decisões das
instâncias anteriores, argumentando que não se tratava de mero capricho
da faxineira, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais,
ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela. Os demais
ministros da 3ª Turma do STJ seguiram o voto da relatora, e foi
autorizada a mudança do nome. Raimunda, afinal, ganhou a batalha, ficou
tranqüila, feliz, e seu nome, agora, é Maria Isabela. Isto, porém, no
meio social, no trabalho, diante dos amigos, dos conhecidos. Porque em
casa, a família não consegue chamá-la pelo novo nome, e Raimunda, no
lar, continua a Raimunda de sempre.
27.09.2005 |