SENTENÇA   CRIMINAL

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Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito

 

 

   Vistos etc. 

 Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul  Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que  foram detidos em virtude do suposto furto de duas  (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr.  Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos  indiciados na prisão. 

 Para conceder a liberdade aos indiciados, eu  poderia invocar inúmeros fundamentos: os  ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o  Direito Natural, o princípio da insignificância ou  bagatela, o princípio da intervenção mínima, os  princípios do chamado Direito alternativo, o furto  famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e  de um auxiliar de serviços gerais em contraposição  à liberdade dos engravatados que sonegam milhões  dos cofres públicos, o risco de se colocar os  indiciados na Universidade do Crime (o sistema  penitenciário nacional),... 

Poderia sustentar que duas melancias não  enriquecem nem empobrecem ninguém. 

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a  situação econômica brasileira, que mantém 95% da  população sobrevivendo com o mínimo necessário. 

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais,  o consenso de Washington, a cartilha demagógica da  esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,.... 

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de  dólares em bombas na cabeça dos iraquianos,  enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela  Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo? 

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não  saber argumentar diante de tamanha obviedade. 

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em  total desprezo às normas técnicas: não vou apontar  nenhum desses fundamentos como razão de decidir. 

 Simplesmente mandarei soltar os indiciados. 

 Quem quiser que escolha o motivo. 

 Expeçam-se os alvarás. Intimem-se 

 Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.

 

2810.2005

Fonte: Remetido por e-mail

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