SENTENÇA CRIMINAL |
Rafael
Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
Vistos etc. Trata-se
de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e
Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto
furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor
de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para
conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros
fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o
Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela,
o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado
Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de
um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição
à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos
cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na
Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional),... Poderia
sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia
aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica
brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo
necessário. Poderia
brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de
Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do
socialismo, a colonização européia,.... Poderia
dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça
dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome
pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo? Poderia
mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante
de tamanha obviedade. Tantas
são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às
normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como
razão de decidir. Simplesmente
mandarei soltar os indiciados. Quem
quiser que escolha o motivo. Expeçam-se
os alvarás. Intimem-se Palmas
- TO, 05 de setembro de 2003.
2810.2005 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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