CABEÇA   DE   PRATA - separada  ou  viúva?
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Zeno Veloso
Jurista  

Retrato   da   vida

SEPARADA OU VIÚVA?

Segunda-feira passada, retornei à sede da avenida Presidente Vargas, do clube Assembléia Paraense. Naquele local, como sempre acontece, sou tomado de muitas, boas e saudosas lembranças, de fatos e de pessoas. Tive o prazer de integrar a diretoria do querido amigo Altino Pinheiro, por dois mandatos. Desta vez, atendi convite da dinâmica e culta Maria Augusta Rodrigues Bastos. Dei uma palestra no Curso Superior de Atualização Cultural para o grupo denominado 'Cabeça de Prata' e devo testemunhar que encontrei ali gente, às vezes, mais nova e cheia de esperança e energia do que algumas pessoas jovens, prematuramente envelhecidas, carentes de ideal e de sonhos. Falei sobre um assunto sempre interessante e que recebeu tratamento diferente com o novo Código Civil, a sucessão hereditária dos cônjuges. Muitos ficaram surpresos quando eu disse que o viúvo ou a viúva vai participar da herança do cônjuge falecido, concorrendo com os filhos, dividindo o patrimônio hereditário com estes, se o casamento seguiu o regime da separação convencional de bens, pois imaginavam que, se o casal resolveu estabelecer esse regime da separação, não havia razão para, com a morte de um deles, o sobrevivente ser herdeiro, recebendo uma quota equivalente à do filho. Entretanto, foi assim que o legislador quis e deixou consignado, basta ver o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. No atual Direito das Sucessões, o personagem mais beneficiado e protegido é o cônjuge sobrevivente.

         Alguns recordaram que eu havia deixado uma pergunta sem resposta, num artigo anterior, sobre o estado civil da mulher separada judicialmente, depois da morte do ex-marido: passa a ser viúva? E no caso da mulher já divorciada, que o ex-marido falece, fica viúva? A resposta não é difícil de ser dada, se considerarmos o efeito da separação judicial e do divórcio. Na primeira, há a separação de corpos, a partilha de bens, acabam os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, extingue-se o regime de bens. Dá-se a ruptura da sociedade conjugal, mas nem o separado nem a separada ainda pode se casar novamente, pois permanece íntegro o vínculo conjugal. Tanto assim, que é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo, o que se denomina reconciliação. No divórcio, porém, a extinção é mais profunda e extensa, pois o próprio casamento se dissolve, o vínculo conjugal se desintegra. Qualquer membro do extinto casal pode se casar novamente, tentar outra vez alcançar a felicidade. E se houver reconciliação dos divorciados, precisam casar novamente, fazer tudo de novo, inclusive o processo de habilitação matrimonial, perante o oficial do registro civil.

        Observados esses princípios, é seguro concluir que a mulher separada judicialmente, cujo ex-marido falece, torna-se viúva. Não pode mais se apresentar como separada, pois passou a um novo estado civil. Estava dissolvida a sociedade conjugal, mas persistia o vínculo matrimonial, que somente se rompeu com a morte do ex-esposo. Por outro lado, a mulher divorciada, cujo ex-marido morreu, continua divorciada. Não há mudança no seu estado civil. O divórcio já tinha extinguido não só a sociedade conjugal, mas o próprio casamento. A posterior morte do ex-marido não trouxe nenhuma modificação e nenhuma alteração quanto ao estado jurídico dos que outrora foram casados.

        Muitos dos prezados 'Cabeças de Prata', na reunião da Assembléia Paraense, queriam saber se era possível a alteração do regime de bens do casamento, mesmo para aqueles que casaram antes da entrada em vigor do atual Código Civil. A resposta é afirmativa, e a questão, muito polêmica e debatida, já se tranqüilizou na doutrina e jurisprudência. Tratei do tema em artigo anterior, mas não custa relembrar: conforme prevê o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (de credores, especialmente). E podem modificar o regime de bens tanto aqueles cujo consórcio ocorreu depois da entrada em vigor do atual Código Civil, como os que se casaram antes, sob a égide do Código velho.                       

21.09.2008 

Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 16.09.2008

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