TESTAMENTO   aeronáutico
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ZENO  VELOSO
Jurista
 

                           

    Testamento é o negócio jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, pelo qual uma pessoa dispõe da totalidade de seus bens ou de parte deles, para, depois de sua morte, sendo válidas, também, disposições testamentárias de caráter não patrimonial, como, por exemplo, uma confissão, um reconhecimento de filiação.

    Há três formas ordinárias de testamento: o público, o cerrado e o particular. Podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz, em condições normais. Mas o Código Civil, artigo 1.866, prevê formas especiais de testamento, quando o testador se encontra numa situação extraordinária, não podendo se valer de uma das formas ordinárias. As formas especiais de testamento são: o marítimo, o aeronáutico e o militar.

    O testamento marítimo pode ser feito por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante. Deve ser outorgado perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou cerrado.

    Se a forma escolhida for a correspondente ao testamento público, o comandante deverá lavrá-lo no diário de bordo, de acordo com as declarações do testador. Após a lavratura, o comandante lerá o instrumento, em voz alta, para o testador e as duas testemunhas, a um só tempo. Se o testador quiser, ele mesmo lerá o documento, na presença das duas testemunhas e do comandante. Em seguida à leitura, o instrumento deverá ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo comandante.

    Mas o testador pode preferir a forma correspondente ao testamento cerrado ou secreto, e, então, escreverá o seu testamento, ou pedirá que alguém o escreva, e o assinará, em qualquer caso, sendo o instrumento entregue ao comandante em presença de duas testemunhas, declarando o testador que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado. O comandante lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença das duas testemunhas, fazendo a leitura deste auto, ao testador e às testemunhas, sendo o dito auto assinado pelo comandante, pelas testemunhas e pelo testador. Note-se: o que se lê é o auto de aprovação e não as disposições testamentárias, que permanecem secretas. O comandante deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas, passando a cerrar (fechar) e coser (costurar) o instrumento aprovado. O testamento, depois de aprovado e cerrado, será entregue ao testador, e o comandante lançará, no diário de bordo, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

    O testamento aeronáutico, nos termos do artigo 1.889 do Código Civil, pode ser utilizado por quem estiver a bordo de avião militar ou comercial. O comandante designará uma pessoa, perante a qual o testamento será feito, por forma que corresponda ao testamento público ou ao testamento cerrado, conforme acima explicado. O que se disse para o testamento marítimo vale para o aeronáutico.

    O tema de hoje foi inspirado numa conversa que tive com meu mestre e amigo Euclides de Oliveira. Pilotos da TAM, em São Paulo, disseram-lhe que sabiam que o novo Código havia criado o testamento aeronáutico, mas eles não tinham idéia de como fazê-lo, se surgisse a necessidade. Troquei opiniões com Euclides, prometi escrever sobre o assunto, e este artigo será distribuído aos comandantes. Tomara que seja útil. E tomara que eu jamais precise utilizá-lo.

           

22.01.2007 

Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 18.11.2006

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