União  estável   de   idoso 

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ZENO VELOSO
Jurista 

      Neste momento, estou participando do Congresso de Direito de Família patrocinado pela Faculdade de Direito de Lisboa, em que estão presentes, como expositores, professores europeus e brasileiros. Tratarei no próximo artigo do tema que abordei na ocasião. Se alguém quiser conhecer melhor a programação acesse o site www.fd.ul.pp. Pedro Monteiro estava viúvo há mais de cinco anos. De seu feliz casamento com dona Armênia, tinha três filhos, todos maiores, educados, já formados e bem empregados.

Passou ele, então, a namorar e, posteriormente, a conviver com Laura, que conheceu na fila do banco e se apaixonou à primeira vista. Desde o começo e sempre, seus filhos odiaram a relação e a escolhida. Fizeram de tudo para que a união desandasse. E quanto mais atacavam, mais o laço se apertava. O casal foi muito feliz e os dois completaram 15 anos de vida comum, até que Pedro faleceu, em 2007.

Os filhos trataram logo de abrir o inventário e mandaram avisar à companheira sobrevivente que ela não tinha direito a coisa alguma, como meeira. Embora o pai tivesse, durante o relacionamento, adquirido três imóveis, eles não se comunicaram, argumentaram, pois o regime de bens daquela união, por analogia com o que ocorre no casamento, era da separação obrigatória de bens. Os imóveis, portanto, seriam de propriedade exclusiva de Pedro e, agora, de seus filhos.

Já escrevi sobre o tema e me preparava para dar um parecer sobre o caso acima descrito, quando recebi um livro mandado por Mário Delgado – “Atualidades do Direito de Família e Sucessões”, coordenação de Rolf Madaleno e Mariângela Guerreiro Milhoranza, editora Notadez, Sapucaia do Sul/RS, 2ª ed., 2008 -, e li o excelente artigo de Antônio Carlos Mathias Coltro, a respeito do assunto.

Coltro mostra que pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil é obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que se casarem com mais de 60 anos de idade, tratando-se de regra vetusta em nosso ordenamento, já presente no artigo 258, inciso II, do Código Civil de 1916.

A doutrina de ponta, no Brasil, tem afirmado, todavia, que esse artigo 1.641, inciso II, limita a autonomia da vontade, fere o princípio da igualdade, viola o dogma da dignidade da pessoa humana, tratando-se, então, de uma norma perdidamente inconstitucional, e assim opinam, dentre outros, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, Cristiano Chaves de Farias, Maria Berenice Dias e Cezar Peluso. A doutrina de Silvio Rodrigues sobre o tema é curiosa e enfrenta corajosamente a questão, garantindo o mestre que tal restrição se mostra atentatória da liberdade individual, e a tutela excessiva do Estado sobre pessoa maior e capaz decerto é descabida e injustificável, arrematando: “Aliás, talvez se possa dizer que uma das vantagens da fortuna consiste em aumentar os atrativos matrimoniais de quem a detém”(!)

Certo é que, apesar desse número tão expressivo de pareceres, dos mais abalizados juristas, não se torna a regra inconstitucional. Quem precisa dizer isso, em caráter final, é o Supremo Tribunal Federal – STF. Por enquanto, a norma continua vigorando.

E alguns defendem a tese de que o dito preceito – artigo 1.641, inciso II, do Código Civil – deve ser aplicado, por analogia, à união estável. Assim sendo, se uma pessoa passa a viver com outra, constituindo uma entidade familiar, e já tendo 60 anos de idade, o regime de bens dessa união será o cogente, obrigatório, de separação, e não o da comunhão parcial, que é o que se aplica no geral dos casos, como prevê o artigo 1.725 do Código Civil.

Todavia, a opinião que domina em nosso país (inclusive, a que adota Antônio Carlos Mathias Coltro) é de que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que se refere ao casamento, não pode ser aplicado à situação de união estável, até porque se trata de uma norma restritiva de direito e até afrontadora a direitos inerentes à dignidade humana e à igualdade entre os cidadãos. Em suma: não há no Código Civil norma específica sobre regime obrigatório da separação, por causa da idade avançada, tratando-se de união estável, não se podendo, em bom direito, aplicar analogicamente a regra que foi prevista para o casamento.  

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LEI No 10.406 \ 10.01. 2002 -  - Art. 1723 - Código Civil

UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO
UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO
UNIÃO ESTÁVEL / CONCUBINATO
UNIÃO ESTÁVEL - PRAZO - HOMEM CASADO

31.05.2009 

Fonte: Jornal O Liberal - edição de 09.05.2009

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