União estável de idoso |
ZENO
VELOSO
Jurista
Neste
momento, estou participando do Congresso de Direito de Família
patrocinado pela Faculdade de Direito de Lisboa, em que estão presentes,
como expositores, professores europeus e brasileiros. Tratarei no próximo
artigo do tema que abordei na ocasião. Se alguém quiser conhecer melhor
a programação acesse o site www.fd.ul.pp.
Pedro Monteiro estava viúvo há mais de cinco anos. De seu feliz
casamento com dona Armênia, tinha três filhos, todos maiores, educados,
já formados e bem empregados. Passou
ele, então, a namorar e, posteriormente, a conviver com Laura, que
conheceu na fila do banco e se apaixonou à primeira vista. Desde o começo
e sempre, seus filhos odiaram a relação e a escolhida. Fizeram de tudo
para que a união desandasse. E quanto mais atacavam, mais o laço se
apertava. O casal foi muito feliz e os dois completaram 15 anos de vida
comum, até que Pedro faleceu, em 2007. Os
filhos trataram logo de abrir o inventário e mandaram avisar à
companheira sobrevivente que ela não tinha direito a coisa alguma, como
meeira. Embora o pai tivesse, durante o relacionamento, adquirido três imóveis,
eles não se comunicaram, argumentaram, pois o regime de bens daquela união,
por analogia com o que ocorre no casamento, era da separação obrigatória
de bens. Os imóveis, portanto, seriam de propriedade exclusiva de Pedro
e, agora, de seus filhos. Já
escrevi sobre o tema e me preparava para dar um parecer sobre o caso acima
descrito, quando recebi um livro mandado por Mário Delgado –
“Atualidades do Direito de Família e Sucessões”, coordenação de
Rolf Madaleno e Mariângela Guerreiro Milhoranza, editora Notadez,
Sapucaia do Sul/RS, 2ª ed., 2008 -, e li o excelente artigo de Antônio
Carlos Mathias Coltro, a respeito do assunto. Coltro
mostra que pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil é obrigatório
o regime da separação de bens para as pessoas que se casarem com mais de
60 anos de idade, tratando-se de regra vetusta em nosso ordenamento, já
presente no artigo 258, inciso II, do Código Civil de 1916. A
doutrina de ponta, no Brasil, tem afirmado, todavia, que esse artigo
1.641, inciso II, limita a autonomia da vontade, fere o princípio da
igualdade, viola o dogma da dignidade da pessoa humana, tratando-se, então,
de uma norma perdidamente inconstitucional, e assim opinam, dentre outros,
Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, Cristiano Chaves de Farias, Maria Berenice
Dias e Cezar Peluso. A doutrina de Silvio Rodrigues sobre o tema é
curiosa e enfrenta corajosamente a questão, garantindo o mestre que tal
restrição se mostra atentatória da liberdade individual, e a tutela
excessiva do Estado sobre pessoa maior e capaz decerto é descabida e
injustificável, arrematando: “Aliás, talvez se possa dizer que uma das
vantagens da fortuna consiste em aumentar os atrativos matrimoniais de
quem a detém”(!) Certo
é que, apesar desse número tão expressivo de pareceres, dos mais
abalizados juristas, não se torna a regra inconstitucional. Quem precisa
dizer isso, em caráter final, é o Supremo Tribunal Federal – STF. Por
enquanto, a norma continua vigorando. E
alguns defendem a tese de que o dito preceito – artigo 1.641, inciso II,
do Código Civil – deve ser aplicado, por analogia, à união estável.
Assim sendo, se uma pessoa passa a viver com outra, constituindo uma
entidade familiar, e já tendo 60 anos de idade, o regime de bens dessa
união será o cogente, obrigatório, de separação, e não o da comunhão
parcial, que é o que se aplica no geral dos casos, como prevê o artigo
1.725 do Código Civil. Todavia,
a opinião que domina em nosso país (inclusive, a que adota Antônio
Carlos Mathias Coltro) é de que o artigo 1.641, inciso II, do Código
Civil, que se refere ao casamento, não pode ser aplicado à situação de
união estável, até porque se trata de uma norma restritiva de direito e
até afrontadora a direitos inerentes à dignidade humana e à igualdade
entre os cidadãos. Em suma: não há no Código Civil norma específica
sobre regime obrigatório da separação, por causa da idade avançada,
tratando-se de união estável, não se podendo, em bom direito, aplicar
analogicamente a regra que foi prevista para o casamento. Veja: União Estável LEI No 10.406 \ 10.01. 2002 - - Art. 1723 - Código Civil
UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO 31.05.2009 |
Fonte: Jornal O Liberal - edição de 09.05.2009 |
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