Requisitos da união estável |
Zeno Veloso
Jurista
Recebi o traslado de escritura pública feita num cartório de notas de São Paulo, com o objetivo de criar uma união estável entre duas pessoas, informando que estavam iniciando vida em comum, sob o mesmo teto, formando uma entidade familiar e prevendo várias situações, como o regime de bens o da separação e outros efeitos pessoais e patrimoniais do relacionamento afetivo. O documento estava bem feito, elaborado com esmero, redação muito boa. Já vi outros contratos parecidos, até celebrados por escritura pública, em que se afirma que as partes (um homem e uma mulher ou um casal do mesmo sexo), naquela data e por aquele instrumento, estão criando uma união estável. Trata-se, entretanto, de erro gravíssimo. A união estável não pode ser criada por efeito de um contrato. Seus requisitos estão referidos no art. 1.723 do Código Civil, que edita: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Pelo texto expresso do art. 1.723, era necessária a diversidade de sexos (“homem e mulher”). Mas essa questão evoluiu, passou por grande transformação, e o STF, no julgamento conjunto da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4.277/DF, deu ao aludido art. 1.723 do Código Civil uma interpretação conforme a Constituição, admitindo a possibilidade de existência de união estável, como entidade familiar, entre pessoas do mesmo sexo. Isso não se discute mais. Observados os requisitos apresentados no art. 1.723, vê-se que a entidade familiar, como situação de fato, é instituída pela convivência, pela vida comum, em condições análogas às dos cônjuges, e esse relacionamento tem de ser público, contínuo, duradouro, o que pressupõe, logicamente, juridicamente, o transcurso de algum tempo, o que vai ser verificado em cada caso concreto e diante das circunstâncias. A isso tudo, deve ser somado o elemento intencional: a vontade, a convicção de se estar fundando uma família. O contrato não tem o poder de instantaneamente, por si só, constituir, fundar ou criar uma união estável. O que o contrato pode conter é o testemunho, a confissão, a afirmação da existência da união estável, até para efeito de prova, mencionando que estão atendidos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. A união estável, assim sendo, e desde que preenchidos os requisitos legais, formase com o cumprimento desses requisitos, sendo de formação paulatina, por atos sucessivos. 08.05..2017 |
Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 06.05.2017 |
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CÓDIGO CIVIL
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato
ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.