VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE
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André Luiz Martinelli Santos Silva

Engenheiro Civil
Sanitarista da Coordenação de Vigilância em  Saúde do Município de Porto Alegre/RS
Acadêmico de Direito na UFRGS.


              

               O processo de descentralização das ações e serviços de saúde previsto na Constituição Federal de 1988 e implantado gradativamente ao longo de todos esses anos traz dentro de si uma contradição resultante do fato de que são repassadas diretamente ao poder público municipal as responsabilidades pelas ações, porém não os recursos financeiros para tanto. Ao analisarmos a origem dos recursos financeiros aplicados pelos municípios (e também os estados) nos deparamos com a realidade de que o maior montante dos mesmos é oriundo da União, e a maneira pela qual seus valores são estimados para atender as diversas necessidades é muito questionável. Assim sendo, a efetiva implantação de um sistema de saúde eficaz e resolutivo em nível de município torna-se, mais do que uma decisão política, uma atitude corajosa quando não temerária. 

            Entre as ações e serviços de saúde, particularizam-se as ações de vigilância sanitária, atividades que por sua própria natureza devem ser regulares e não sazonais, exigindo uma infra-estrutura própria do município (estabelecimentos de assistência à saúde podem ser privados, vigilância sanitária não), proporcional ao porte do mesmo. Mais do que isso, o ideal é que essa infra-estrutura, em termos de pessoal, tenha definição e atribuições legais pertinentes, disponha-se de um plano de cargos e salários, além dos recursos materiais necessários para o desempenho de suas funções (e isso sem falar em uma estrutura de assessoria jurídica a qual, nessa atividade, é fundamental). E ao analisarmos a realidade dos pequenos municípios vê-se que a situação na qual os mesmos se encontram está muito longe do ideal. 

            A rigor, a forma de resolver-se esse impasse reside em uma reforma tributária que repasse aos municípios não só as responsabilidades que lhes forma impostas como também o poder de arrecadar tributos para provê-las. No entanto, a administração municipal não pode simplesmente ficar de braços cruzados frente às necessidades da população (inclusive porque, como a prefeitura municipal é aquele ente do poder público que está mais próximo ao cidadão, é a ela que o mesmo recorre nas situações de emergência). Assim sendo, cabe a ela dar uma resposta satisfatória às demandas da população. 

O primeiro passo para a resolução deste problema, em nossa opinião, vem a ser a efetivação da gestão pública municipal como um poder constituído legalmente. Quando se afirma isso se têm em mente que, principalmente em municípios de pequeno porte (justamente pela carência de recursos) a gestão pública beira a informalidade, justamente porque essa informalidade admite o remanejamento dos poucos recursos que se dispõe de um setor para o outro, maximizando-se o seu uso (sejamos bem claros: nos referimos aqui ao uso descriterioso de cargos em comissão). No entanto, a formalização de uma estrutura municipal básica tem as suas vantagens, na medida em que o município que a executa torna-se moralmente mais autorizado a pleitear recursos junto ao Estado e à União, enquanto persistir essa contradição tributária já explanada anteriormente. No caso específico das ações de vigilância sanitária, tal formalização envolveria a previsão das ações na Lei Orgânica do município, a elaboração de seu Código Sanitário e a definição de um plano de cargos e salários municipal.  

O resgate de experiências passadas nos leva a crer que esse conjunto de ações aqui propostas, quando colocadas em prática, representam um grande passo no sentido da melhoria das condições gerais de saúde da população.

 

            andresan@Cpovo.Net

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