ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUITA
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LEI Nº 1.060/5.02.1950 (Gratuidade)                LEI  Nº 8.069/13.07.1990 (Est.Criança Adolesc.)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL /88

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

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LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

(alterada pelas  Leis nº 6.014, de 27.12.73,    6.248, de 08.10.75,   6.465, de 14.11.77,    6.654. de 30.05.79,    6.707, de 29.10.79,    7.288, de 18.12.84,    7.510, de 04.07.86,   7.871, de 08.11.89,  10.317, de 06.12. 2001,  LEI COMPL Nº 132/07.10.2009,   LEI Nº 13.097/19.01.2015  já inseridas no texto)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta lei. (vetado) (redação da Lei nº  7.510, de 04.07.86)

   (redação original) Art. 1º -Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Art. 5º O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º - Deferido o pedido, o Juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º - Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a incitação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º - Nos municípios em que não existirem Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio Juiz, fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º - Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.(acrescido pela Lei nº 7.871, de 08.11.89)

  (Revogado pela LEI Nº 13.097/19.01.2015 - Art. 1.045 )Art. 6º O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

 (Revogado pela LEI Nº 13.097/19.01.2015 - Art. 1.045 )Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.

Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

Art. 9º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

 (Revogado pela LEI Nº 13.097/19.01.2015 - Art. 1.045 )Art. 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º - Os honorários do advogado serão arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º - A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.(vide Acórdão do STJ abaixo)

 (Revogado pela LEI Nº 13.097/19.01.2015 - Art. 1.045 )Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa faze-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.(vide Acórdão do STJ abaixo)

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Art. 14 - Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. (Redação da Lei nº 6.465, de 1977)

(redação original) Art. 14 - Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.

§ 1º - Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.(Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 2º - A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.(artigo e §§ renumeradps pela Lei nº 6.465, de 14.11.77).

Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

1º - estar impedido de exercer a advocacia;

2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

3º - ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

Parágrafo único - A recusa será solicitada ao Juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o Juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (§ e alíneas acrescidos pela Lei nº 6.248, de 08.10.75)

 (Revogado pela LEI Nº 13.097/19.01.2015 - Art. 1.045 )Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.(redação da Lei nº 6.014, de 27.12.73)
 (redação original) -Art. 17Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão for denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição.

Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo Juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

STJ - Acórdão RESP 75688 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 1995/0049550-3 - Data da Decisão 14/11/1995
Relator Min. ADHEMAR MACIEL

Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. BENEFICIARIO DA ASSISTENCIA
JUDICIARIA. EXCLUSÃO DO MONTANTE A SER PAGO AO LOCADOR, PARA A PURGAÇÃO DA MORA, DA PARTE RELATIVA AS DESPESAS DO PROCESSO E
HONORARIOS ADVOCATICIOS. O PARAGRAFO 2. DO ART. 11, E O ART. 12, AMBOS DA LEI NR. 1.060/50, NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5., LXXIV). PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO.
I - O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA E AMPLO E DE INDOLE CONSTITUCIONAL, APLICANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A TODOS OS
PROCESSOS, INCLUSIVE AS AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (ART. 62 DA LEI NR. 8.245/91), MESMO NOS CASOS DE REQUERIMENTO
DE PURGAÇÃO DE MORA (INCISO II DO ART. 62 DA LEI NR. 8.245/91). PRECEDENTES DA CORTE: RESP NR. 17.065-0/SP (3A. TURMA, RELATOR
MINISTRO EDUARDO RIBEIRO) E RESP NR. 27.821-5/SP (5A. TURMA, RELATOR MINISTRO COSTA LIMA).
II - O PARAGRAFO 2. DO ART. 11, E O ART. 12, AMBOS DA LEI NR. 1.060/50, NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 (ART. 5., INCISO LXXIV). PRECEDENTE DA CORTE: RESP NR 35.777-2/SP (6A. TURMA, RELATOR MINISTRO ADHEMAR MACIEL).
III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA "A".

STF - SÚMULA Nº 450 - São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.

 

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LEI  nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências

Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1° - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2° - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalva a hipótese de litigância de má-fé.

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DECRETO Nº 6.679, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008. - Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000. DOU de 9.12.2008/