ASSIsTENTE
SOCIAL - PROFISSÃO E PRERROGATIVAS
www.soleis.adv.br
LEI Nº 1.889/13.06.1953 (Prerrogativas) LEI Nº 11.162 \ 05.08.2005 (DATA)
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Conselhos Profissionais - Contribuições
LEI Nº 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências
(Altarada pela LEI Nº 12.317/26.08.2010 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território
nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º
Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de
diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido,
expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País,
devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de
diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou
equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países
estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que
devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais,
qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos,
segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13
de junho de 1953.
Parágrafo único. O exercício
da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos
Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado
nos termos desta lei.
Art. 3º
A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados
na forma da legislação vigente.
Art. 4º
Constituem competências do Assistente Social:
I - elaborar, implementar,
executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública,
direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar,
executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação
do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências,
e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e
grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de
fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e
administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e
avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e
para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria
e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas
no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e
apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais,
no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
X - planejamento, organização
e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos
com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos
da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras
entidades.
Art. 5º
Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar,
executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e
administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e
consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias,
perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria
de Serviço Social;
V - assumir, no magistério
de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em
curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação
e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar
Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar
associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas,
presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou
outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos
conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários,
encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço
Social;
XI - fiscalizar o exercício
profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos
de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Art. 5o-A. A duração do trabalho do
Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” (Redação da LEI
Nº 12.317/26.08. 2010)
Art. 6º
São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de Assistentes
Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), para,
respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS).
Art. 7º
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de
Serviço Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com
personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de
disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo
o território nacional.
1º Os Conselhos Regionais
de Serviço Social (CRESS) são dotados de autonomia administrativa e
financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos
da legislação em vigor.
2º Cabe ao Conselho
Federal de Serviço Social (CFESS) e aos Conselhos Regionais de Serviço
Social (CRESS), representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais e
individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta lei.
Art. 8º
Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão
normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I - orientar, disciplinar, normatizar,
fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em
conjunto com o CRESS;
II - assessorar os CRESS
sempre que se fizer necessário;
III - aprovar os
Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto
CFESS/CRESS;
IV - aprovar o Código de
Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum
máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V - funcionar como
Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI - julgar, em última instância, os
recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII - estabelecer os
sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII - prestar assessoria
técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço
Social;
IX - (Vetado) .
Art. 9º O fórum máximo
de deliberação da profissão para os fins desta lei dar-se-á nas reuniões
conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os limites
de sua competência e sua forma de convocação.
Art. 10.
Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de
órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o
registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições
e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e
disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras
profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância
do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética
Profissional;
V - aplicar as sanções
previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia
da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o
respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo
de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Art. 11.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no Distrito
Federal.
Art. 12.
Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, haverá um
Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) denominado segundo a sua jurisdição,
a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do
Distrito Federal.
1º Nos Estados ou Territórios em que os
profissionais que neles atuam não tenham possibilidade de instalar um
Conselho Regional, deverá ser constituída uma delegacia subordinada ao
Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação,
fiscalização e orientação, ouvido o órgão regional e com homologação
do Conselho Federal.
2º Os Conselhos Regionais poderão constituir,
dentro de sua própria área de jurisdição, delegacias seccionais para
desempenho de suas atribuições executivas e de primeira instância nas regiões
em que forem instalados, desde que a arrecadação proveniente dos
profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua própria manutenção.
Art. 13.
A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao
pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais
emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho
Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais.
Art. 14.
Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de
sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os
Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único. Somente
os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social
em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de
Serviço Social.
Art. 15.
É vedado o uso da expressão Serviço Social por quaisquer pessoas de direito
público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos arts. 4º e
5º desta lei.
Parágrafo único. As
pessoas de direito público ou privado que se encontrem na situação
mencionada neste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da
vigência desta lei, para processarem as modificações que se fizerem necessárias
a seu integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 16.
Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos
desta Lei:
I - multa no valor de uma
a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a
dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de
sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em
vista a gravidade da falta;
III - cancelamento
definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência
contumaz.
1º Provada a participação
ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas
individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas
dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na
proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
2º No caso de reincidência
na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao
dobro.
Art. 17.
A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais
de Serviço Social (CRESS), servirá de prova para fins de exercício
profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo
o território nacional.
Art. 18.
As organizações que se registrarem nos CRESS receberão um certificado que
as habilitará a atuar na área de Serviço Social.
Art. 19.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) será mantido:
I - por contribuições,
taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo
fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;
II - por doações e
legados;
III - por outras rendas.
Art. 20.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de
Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos:
Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três
membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes
Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as
normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído
pelo art. 9º desta lei.
Parágrafo único. As
delegacias seccionais contarão com três membros efetivos: um Delegado, um
Secretário e um Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os Assistentes
Sociais da área de sua jurisdição, nas condições previstas neste artigo.
Art. 21.
(Vetado).
Art. 22.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir
contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às
prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente
Social.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.252, de 27 de agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
O CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu promulgo, nos termos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art 1º O ensino do Serviço
Social tem os seguintes objetivos:
I - Prover a formação do pessoal técnico
habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
II - Prover a formação do pessoal
habilitado para execução e direção de órgãos do Serviço Social e
desenvolvimento de seus ramos especiais.
Art 2º O ensino do Serviço
Social é feito em nível superior em três séries, no mínimo, de duração
de um ano cada uma.
Art 3º Dentro da orientação
metodológica compatível com o nível superior do curso, a formação teórica
e prática de Assistentes Sociais compreenderá o estudo das seguintes
disciplinas, no mínimo:
I - Sociologia e Economia Social;
Direito e Legislação Social;
Higiene e Medicina Social;
Psicologia e Higiene Mental;
Ética Geral e Profissional.
II - Introdução e fundamentos do Serviço Social:
Métodos do Serviço Social;
Serviço Social de Casos - de Grupo
- Organização Social da Comunidade:
Serviço Social em suas especializações;
Família - Menores - Trabalho - Médico.
III - Pesquisa Social.
Parágrafo único. As aulas de Serviço
Social deverão atingir 1/4 no mínimo do total das aulas e as Escolas de
Serviço Social deverão organizar os seus programas, atendendo a que no 1º
ano haja preponderância da parte teórica, no segundo ano seja observado o
equilíbrio entre a parte teórica e a prática e no 3º ano haja preponderância
da parte prática.
Art 4º As Escolas poderão
manter ainda curso de pós graduação,
destinados a especialização e aperfeiçoamento de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. O certificado de
curso de especialização somente será expedido mediante apresentação de
diploma ordinário, registrado na forma da lei.
Art 5º O provimento de
cadeiras nas Escolas de Serviço Social será feito por meio de professores
contratados, assegurada a regência das cadeiras ou disciplinas de Serviço
Social exclusivamente a Assistentes Sociais que tenham diplomas registrados na
Diretoria do Ensino Superior, ou, excepcionalmente, por profissional
estrangeiro especializado.
Parágrafo único. No provimento das
cadeiras de Serviço Social referidas neste artigo, fica ressalvado o direito
daqueles que as venham lecionando pelo menos há três anos.
Art 6º As Escolas de Serviço
Social, em sua organização e funcionamento, regem-se pelo disposto nos
Decretos-leis nºs 421, de 11 de maio de 1938, e 2.076, de 8 de março de 1940.
Art 7º São condições para
matrícula inicial no curso do Serviço Social:
I - Prova de registro civil, que
comprove a idade mínima de 18 anos;
II - Prova de conclusão de curso
secundário completo;
III - Atestado de idoneidade moral;
IV - Atestado de sanidade física e
mental.
Parágrafo único. A exigência
constante do inciso II poderá ser suprida por uma das seguintes provas:
a) diploma de curso superior,
registrado na Diretoria do Ensino Superior;
b) pelo disposto no § 2º do art.
31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939, conforme a redação que
lhe deu o art. 1º do Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945.
Art 8º Até três anos após
a regulamentação desta lei, a exigência constante do item II do art. 7º,
poderá ser suprida pela prova de promoção à 2ª série do curso colegial.
Art 9º As Escolas de Serviço
Social já em funcionamento são obrigadas a requerer seu reconhecimento
dentro do prazo de 120 dias a partir da regulamentação desta lei, sob pena
de serem proibidas de continuar funcionando.
Parágrafo único. Os atuais alunos
das Escolas a que se refere este artigo poderão nelas prosseguir, se
oportunamente atenderem às condições então exigidas pelo regulamento da
Escola, verificadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Educação, na
hipótese de vir o Curso a ser reconhecido.
Art 10. Ao aluno que houver
terminado o curso ordinário e sido aprovado no trabalho final de sua
exclusiva autoria será conferido o diploma de Assistente Social.
Art 11. Os portadores de
diplomas expedidos por Escolas de Serviço Social em funcionamento na data da
publicação desta lei e que vierem a obter o reconhecimento, deverão
requerer seu registro, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, à
Diretoria do Ensino Superior.
§ 1º este órgão processará o
pedido, encaminhando-o ao Conselho Nacional de Educação, que decidirá, à
vista do disposto no parágrafo único do art. 9º.
§ 2º Quando verificada
irregularidade sanável, no histórico escolar, pode o Conselho Nacional de
Educação determinar a validade do Curso, especificando os exames.
Art 12. As Assistentes
Sociais, portadoras de diplomas expedidos por escolas oficiais ou
oficializadas, já extintas, são assegurados os direitos e vantagens
previstos nesta lei, desde que tenham defendido tese e contem mais de cinco
anos de exercício da profissão.
Art 13. Poderão requerer
registro de Assistentes Sociais os diplomados por Escolas de Serviço Social
estrangeiras, desde que tenham seu diploma revalidado pela autoridade
competente.
Art 14. Ficam resguardados os
direitos dos atuais Agentes Sociais com função nos vários órgãos públicos,
sendo-lhes facultado obter o diploma de Assistente Social, mediante provas
prestadas nas Escolas de Serviço Social, das matérias constantes do currículo
escolar e não incluídas nos cursos que hajam freqüentado.
Parágrafo único. Aos Agentes
Sociais, qualquer que seja sua denominação, serão assegurados os direitos e
vantagens previstos nesta lei, desde que venham, em caráter de assistente
social, exercendo a profissão há mais de cinco anos.
Art 15. O Poder Executivo
subvencionará as Escolas de Serviço Social já existentes e as que forem
fundadas, desde que sejam reconhecidas pelo seu órgão competente.
Art 16. O Poder Executivo
distribuirá bolsas de estudo aos Estados, que não possuam Escolas de Serviço
Social, obrigando-se o bolsista, mediante assinatura de termo de compromisso,
a exercer a profissão nos dois anos após o término do curso, no seu Estado
de origem.
Art 17. O Poder Executivo
expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, a regulamentação básica desta lei.
Art 18. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 13 de junho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Institui o Dia Nacional da Assistência Social
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o dia 7 de dezembro de cada ano como o "Dia Nacional da
Assistência Social".
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Gilberto Gil
D.O.U. de 8.8.2005.
www.soleis.adv.br Divulgue este site