Associações de
Poupança e Empréstimo / Ced.Hipot.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº
2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20
de outubro de 1966,
Art 1º Dentro das normas
gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser
autorizadas a funcionar, nos termos deste decreto-lei, associações de
poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de
sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos
fundamentais:
I - propiciar ou facilitar a aquisição
de casa própria aos associados;
II - captar, incentivar e disseminar
a poupança.
§ 1º As associações de poupança
e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no
item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964, e
legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.
§ 2º As associações de poupança
e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e
normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art 2º São características
essenciais das associações de poupança e empréstimo:
I - a formação de vínculo societário,
para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por
pessoas físicas interessadas em delas participar;
II - a distribuição aos
associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos
operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição
dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração
nos resultados das associações.
Art 3º É assegurado aos
Associados:
I - retirar ou movimentar seus depósitos,
observadas as condições regulamentares;
II - tomar parte nas assembléias
gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência
delas;
III - votar e ser votado.
Art 4º Para o exercício de
seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer
que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos
quantas "Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação"
se contenham no respectivo depósito, nos termos do artigo 52 e seus parágrafos
da Lei nº 4.380, de 21-8-64, e artigo 9º e seus parágrafos deste decreto-lei.
§ 1º Quando o associado dispuser
de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste
artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão
de Capital".
§ 2º Poderá ser limitado, como
norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos
correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.
Art 5º Será obrigatório,
como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o
pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.
Art 6º O Banco Nacional da
Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo,
a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de
poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor
ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas
assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) insolvência;
b) violação das leis ou dos
regulamentes;
c) negativa em exibir papéis e
documentos ou tentativa de impedir inspeções;
d) realização de operações
inseguras ou antieconômicas;
e) operação em regime de perda.
Art 7º As Associações de
poupança e empréstimo são isentas de imposto de renda; são também
isentas de imposto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a
seus depositantes.
Art 8º Aplicam-se às
associações de poupança e empréstimo, no que este decreto-lei não
contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do Código Civil ou legislação
substitutiva ou modificativa deles.
Art 9º Os contratos de empréstimo
com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de
crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações
de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida.
§ 1º Nas hipotecas não vinculadas
ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida
obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º A menção a Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional nas operações mencionadas no § 2º do
artigo 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agosto de 1966, e neste
decreto-lei entende-se como equivalente a menção de Unidades-padrão de
Capital do Banco Nacional da Habitação e o valor destas será sempre
corrigido monetariamente durante a vigência do contrato, segundo os critérios
do art. 7º, 1º, da Lei nº 4.357-64.
§ 3º A cláusula de correção
monetária utilizável nas operações do Sistema Financeiro da Habitação
poderá ser aplicada em todas as operações mencionadas no § 2º do art. 1º
do Decreto-lei nº 19, de 30.8.66, que vierem a ser pactuadas por pessoas não
integrantes daquele Sistema, desde que os atos jurídicos se refiram a operações
imobiliárias.
Art 10. É instituída a cédula
hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como
instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários,
a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:
I - operações compreendidas no
Sistema Financeiro da Habitação;
II - hipotecas de que sejam credores
instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;
III - hipotecas entre outras partes,
desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor das
pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra.
§ 1º A cédula hipotecária poderá
ser integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou
fracionária, quando representar parte dele, entendido que a soma do
principal das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sobre uma
determinada hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese
alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.
§ 2º Para os efeitos do valor
total mencionado no parágrafo anterior, admite-se o cômputo das correções
efetivamente realizadas, na forma do artigo 9º, do valor Monetário da dívida
envolvida.
§ 3º As cédulas hipotecárias
fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do
credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida
hipotecária.
Art 11. É admitida a emissão
de cédula hipotecária sobre segunda hipoteca, desde que tal circunstância
seja expressamente declarada com evidência, no seu anverso.
Art 12. O valor nominal de
cada cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação poderá
ser expresso pela sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional ou Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e
representado pelo quociente da divisão do valor inicial da divida ou da
prestação, prestações ou frações de prestações de amortizações e
juros da dívida originária pelo valor corrigido de uma Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação
no trimestre de constituição da dívida.
§ 1º O valor real ou o valor
corrigido de cada cédula hipotecária corresponderá ao produto de seu valor
nominal, definido neste artigo, pelo valor corrigido de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de Capital do Banco
Nacional da Habitação no momento da apuração desse valor real.
§ 2º O valor nominal discriminará,
na forma deste artigo, a parcela de amortização de capital e a parcela de
juros representados pela cédula hipotecária, bem como o prêmio mensal dos
seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.
Art 13. A cédula hipotecária
só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à margem da
inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro-Geral de Imóveis,
observando-se para essa averbação o disposto na legislação e regulamentação
dos serviços concernentes aos registros públicos, no que couber.
Parágrafo único. Cada cédula
hipotecária averbada será autenticada pelo Oficial do Registro-Geral de Imóveis
competente, com indicação de seu número, série e data, bem como do livro, folhas
e a data da inscrição da hipoteca a que corresponder a emissão e à
margem da qual for averbada.
Art 14. Não será permitida
a averbação de cédula hipotecária, quando haja pré-notação, inscrição
ou averbação de qualquer outro ônus real, ação, penhora ou procedimento
judicial que afetem o imóvel, direta ou indiretamente, ou de cédula hipotecária
anterior, salvo nos casos dos artigos 10, § 1º, e 11.
Art 15. A cédula hipotecária
conterá obrigatoriamente:
I - No anverso:
a) nome, qualificação e endereço do emitente, e do devedor;
b) número e série da cédula
hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que
represente;
c) número, data, livro e folhas do
Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula
hipotecária;
d) individualização, do imóvel
dado em garantia;
e) o valor da cédula, como previsto
nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso
de inadimplemento;
f) o número de ordem da prestação
a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;
g) a data do vencimento da cédula
hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus
vencimentos de amortização e juros;'
h) a autenticação feita pelo
oficial do Registro-Geral de Imóveis;
i) a data da emissão, e as
assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;
j) o lugar de pagamento do
principal, juros, seguros e taxa.
II - No verso, a menção ou locais
apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:
a) data ou datas de transferência
por endosso;
b) nome, assinatura e endereço do
endossante;
c) nome, qualificação, endereço e
assinatura do endossatário;
d) as condições do endosso;
e) a designação do agente
recebedor e sua comissão.
Parágrafo único. A cédula hipotecária
vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso,
a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da
Habitação.
Art 16. A cédula hipotecária
é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser
respeito, podendo ser transferida por endosso em preto lançado no seu
verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que este decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Emitida a cédula
hipotecária, passa a hipoteca sobre a qual incidir e fazer parte integrante
dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automaticamente
o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos,
que serão exercidos pelo último deles, titular pelo endosso em preto.
Art 17. Na emissão e no endosso da cédula hipotecária, o emitente e o endossante permanecem
solidariamente responsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos que avisem o devedor
hipotecário e o segurador quando houver, de cada emissão ou endosso, até
30 (trinta) dias após sua realização através de carta (do emitente ou do
endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou enviada pelo
registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação
judicial, indicando-se, na carta ou na notificação, o nome, a qualificação
e o endereço completo do beneficiário (se se tratar de emissão) ou do
endossatário (se se tratar de endosso).
§ 1º O Conselho Monetário
Nacional fixará as condições em que as companhias de seguro e as instituições
financeiras poderão realizar endossos de cédulas hipotecárias, permanecendo
solidariamente responsáveis por sua boa liquidação, inclusive despesas
judiciais, hipótese em que deverão indicar na própria cédula, obrigatoriamente,
o custo de tais serviços.
§ 2º Na emissão e no endosso da
cédula hipotecária é dispensável a outorga uxória.
Art 18. A liquidação total
ou parcial da hipoteca sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária
prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao
devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O emitente,
endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento
sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por todas as conseqüências
de sua permanência em circulação.
Art 19. Nenhuma cédula
hipotecária poderá ter prazo de resgate diferente do prazo da dívida
hipotecária a que disser respeito, cujo vencimento antecipado, por qualquer
motivo, acarretará automaticamente o vencimento, identicamente antecipado,
de todas as cédulas hipotecárias que sobre ela houverem sido emitidos.
Art 20. É a cédula hipotecária
resgatável antecipadamente, desde que o devedor efetue o pagamento
correspondente ao seu valor, corrigido monetariamente até a data da liquidação
antecipada; se o credor recusar infundadamente o recebimento, poderá o
devedor consignar judicialmente as importâncias devidas, cabendo ao Juízo
determinar a expedição de comunicação ao Registro-Geral de Imóveis para o
cancelamento da correspondente averbação ou da inscrição hipotecária,
quando se trate de liquidação integral desta.
Art 21. É vedada a emissão
de cédulas hipotecárias sobre hipotecas cujos contratos não prevejam a
obrigação do devedor de:
I - conservar o imóvel hipotecado
em condições normais de uso;
II - pagar nas épocas próprias
todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que
recaiam ou venham a recair sobre o imóvel;
III - manter o imóvel segurado por
quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.
Parágrafo único. O Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção
de instrumentos - padrão, cujos termos fixará, para as hipotecas do Sistema
Financeiro da Habitação.
Art 22. As instituições
financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas
hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário
Nacional estabelecer.
Art 23. Na hipótese de
penhora, aresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel
objeto de hipoteca sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica
o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência
do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência,
sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o
credor.
Art 24. O cancelamento da
averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva,
quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:
I - à vista das cédulas hipotecárias
devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;
II - nos casos dos artigos 18 e 20, in
fine ;
III - por sentença judicial
transitada em julgado.
Parágrafo único. Se o devedor não
possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação
de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.
Art 25. É proibida a emissão
de cédulas hipotecárias sobre hipotecas convencionadas anteriormente à vigência
deste decreto-lei, salvo novo acordo entre credor e devedor, ou quando
tenha sido prevista a correção monetária nos termos dos artigos 9 e 11.
Art. 26 - Não estão
sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos
profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os
respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação
ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro
de Habitação e se destinem ao financiamento de construção
residencial." (Redação do DECRETO-LEI Nº 1.494/07.12.1976)
(Redação anterior) - Art 26. Todos os atos previstos neste decreto-lei, poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber, o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art 27. A emissão ou o endosso de cédula hipotecária com
infringência deste decreto-lei, constitui, para o
emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do
artigo 171 do Código Penal.
Art 28. Ficam isentos do imposto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados
neste Capítulo, bem como todas as operações passivas de entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos,
outrossim, no imposto de renda;
I - durante o exercício financeiro
de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
II - a correção monetária dessas
operações, em todos os casos.
Art 29. As hipotecas a que se
referem os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento,
poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código
de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou deste decreto-lei (artigos 31 a 38).
Parágrafo único. A falta de
pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros,
nas épocas próprias, bem como descumprimento das obrigações constantes do
artigo 21, importará, automaticamente, salvo disposição diversa do
contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de toda a dívida.
Art 30. Para os efeitos de
exercício da opção do artigo 29, será agente fiduciário, com as funções
determinadas nos artigos 31 a 38:
I - nas hipotecas compreendidas no
Sistema Financeiro da Habitação, o Banca Nacional da Habitação;
II - nas demais, as instituições
financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a
tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o
Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar.
§ 1º O Conselho de Administração
ao Banco Nacional da Habitação poderá determinar que este exerça as funções
de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das
pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação
delas.
§ 2º As pessoas jurídicas
mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente
fiduciário deste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de
comum acordo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca
ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional
da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41.
§ 3º Os agentes fiduciários não
poderão ter ou manter vínculos societários com os credores ou devedores das
hipotecas em que sejam envolvidos.
§ 4º É lícito às partes, em
qualquer tempo, substituir o agente fiduciário eleito, em aditamento ao
contrato de hipoteca.
Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação do LEI Nº 8.004/14.03.1990)
)
I - o título da dívida
devidamente registrado; (Redação do LEI Nº 8.004/14.03.1990)
II - a indicação
discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; (Redação
do LEI Nº 8.004/14.03.1990)
III - o demonstrativo do
saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e
outros encargos contratuais e legais; e (Redação do LEI Nº
8.004/14.03.1990)
IV - cópia dos avisos
reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares
relativas ao SFH. (Redação do LEI Nº 8.004/14.03.1990)
1º Recebida a solicitação
da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes,
promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
(Redação do LEI Nº 8.004/14.03.1990)
2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária." (Redação do LEI Nº 8.004/14.03.1990)
(Redação original) - Art 31. Vencida e não paga a hipoteca no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei, participará o fato, até 6 (seis) meses antes da prescrição do crédito, ao agente fiduciário sob pena de caducidade do direito de opção constante do artigo 29.
§ 1º Recebida a comunicação a que se refere este artigo, o agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, comunicará ao devedor que lhe é assegurado o prazo de 20 (vinte) dias para vir purgar o débito.
§ 2º As participações e comunicações deste artigo serão feitas através de carta entregue mediante recibo ou enviada pelo Registro de Títulos e Documentos ou ainda por meio de notificação judicial.
Art 32. Não acudindo o
devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno
direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze)
dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.
§ 1º Se, no primeiro público leilão,
o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das
despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça,
será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no
qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das
aludidas quantias.
§ 2º Se o maior lance do segundo público
leilão for inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas
componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá
cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito,
sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.
§ 3º Se o lance de alienação do
imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, for superior ao total das
importâncias referidas no caput deste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor.
§ 4º A morte do devedor pessoa física,
ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não
impede a aplicação deste artigo.
Art 33. Compreende-se no
montante do débito hipotecado, para os efeitos do artigo 32, a qualquer
momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas,
especialmente em relação à fazenda pública, federal, estadual ou
municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sobre o
credor hipotecário.
Parágrafo único. Na hipótese do
segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o
credor nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente
do imóvel por este garantida, em relação aos créditos remanescentes da
fazenda pública e das seguradoras.
Art 34. É lícito ao
devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação,
purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos
seguintes encargos:
I - se a purgação se efetuar
conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das
penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do
valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para
os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção
monetária incidente até o momento da purgação.
Art 35. O agente fiduciário
é autorizado, independentemente de mandato do credor ou do devedor, a receber
as quantias que resultarem da purgação do débito ou do primeiro ou segundo
públicos leilões, que deverá entregar ao credor ou ao devedor, conforme o
caso, deduzidas de sua própria remuneração.
§ 1º A entrega em causa será
feita até 5 (cinco) dias após o recebimento das quantias envolvidas, sob
pena de cobrança, contra o agente fiduciário, pela parte que tiver direito
às quantias, por ação executiva.
§ 2º Os créditos previstos neste
artigo, contra agente fiduciário, são privilegiados, em caso de falência ou
concordata.
Art 36. Os públicos leilões
regulados pelo artigo 32 serão anunciados e realizados, no que este decreto-lei não prever, de
acordo com o que estabelecer o contrato de
hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o
Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer.
Parágrafo único. Considera-se não
escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições
que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel
hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade
pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua
atividade corrente.
Art 37. Uma vez efetivada a
alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva
carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente
fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes,
como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no
Registro Geral de Imóveis.
§ 1º O devedor, se estiver
presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em
caso contrário, conterá necessariamente a constatação de sua ausência ou
de sua recusa em subscrevê-la.
§ 2º Uma vez transcrita no
Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente
requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será
concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo
terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário,
para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.
§ 3º A concessão da medida
liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado,
comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou
judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do
segundo público leilão.
Art 38. No período que
medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis
e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público
leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o
rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição,
cobrável por ação executiva.
Art 39. O contrato de
hipoteca deverá prever os honorários do agente fiduciário, que somente lhe
serão devidos se se verificar sua intervenção na cobrança do crédito;
tais honorários não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do mesmo crédito,
no momento da intervenção.
Parágrafo único. Para as hipotecas
do Sistema Financeiro da Habitação o Conselho de Administração do Banco
Nacional da Habitação poderá fixar tabelas de remuneração no agente
fiduciário, dentro dos limites fixados neste artigo.
Art 40. O agente fiduciário
que, mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, alienar
imóvel hipotecado em prejuízo do credor ou devedor envolvido, responderá
por seus atos, perante as autoridades competentes, na forma do Capítulo V da
Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, perante a parte lesada, por
perdas e danos, que levarão em conta os critérios de correção monetária
adotados neste decreto-lei ou no contrato hipotecário.
Art 41. Se, por qualquer
motivo, o agente fiduciário eleito no contrato hipotecário não puder
continuar no exercício da função, deverá comunicar o fato imediatamente ao
credor e ao devedor, que, se não chegarem a acordo para eleger outro em
aditamento ao mesmo contrato, poderão pedir ao Juízo competente, a nomeação
de substituto.
§ 1º Se o credor ou o devedor, a
qualquer tempo antes do início da execução conforme o artigo 31, tiverem
fundadas razões para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente
fiduciário eleito no contrato hipotecário, e se não houver acordo entre eles
para substituí-lo, qualquer dos dois poderá pedir ao Juízo competente sua
destituição.
§ 2º Os pedidos a que se referem este
artigo e o parágrafo anterior serão processados segundo o que
determina o Código de Processo Civil para as ações declaratórias, com a
citação das outras partes envolvidas no contrato hipotecário e do agente
fiduciário.
§ 3º O pedido previsto no parágrafo
segundo pode ser de iniciativa do agente fiduciário.
§ 4º Destituído o agente fiduciário,
o Juiz nomeará outro em seu lugar, que assumirá imediatamente as funções,
mediante termo lavrado nos autos, que será levado a averbação no Registro
Geral de Imóveis e passará a constituir parte integrante do contrato hipotecário.
§ 5º Até a sentença destitutória
transitar em julgado, o agente fiduciário destituído continuará no pleno
exercício de suas funções, salvo nos casos do parágrafo seguinte.
§ 6º Sempre que o Juiz julgar
necessário, poderá, nos casos deste artigo, nomear liminarmente o novo agente fiduciário, mantendo-o ou substituindo-o na decisão final do pedido.
§ 7º A destituição do agente
fiduciário não exclui a aplicação de sanções cabíveis, em virtude de
sua ação ou omissão dolosa.
(Revogado pelo do DEC-LEI Nº 1.494/0 7.12. 1976)Art 42. O disposto no art. 26 e seu parágrafo da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1966, estende-se aos empréstimos contraídos pelas sociedades a que se referem os artigos 62 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 e art. 8º da Lei 4.380, de 21-8-1964, para finalidades habitacionais ou a construção residencial.
Art 43. Os empréstimos
destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias
Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária
dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que
couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei número
4.864, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. As garantias a
que se refere este artigo constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis.
Art 44. São passíveis de
inscrição, nos Cartórios do Registro de Imóveis, os contratos a que se
refere o artigo 43, e os de hipoteca de unidades imobiliárias em construção
ou já construídas mas ainda sem " habite-se "
das autoridades públicas competentes e respectiva, averbação, desde que
estejam devidamente registrados os lotes de terreno em que elas se situem.
Art 45. este decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 46. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
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