AUXÍLIO-TRANSPORTE
- SERV. PÚBLICOS
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Institui
o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos
servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de
natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas
realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual
pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada
de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a incorporação do
auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao
provento ou à pensão.
§ 2º O Auxílio-Transporte não
será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição
para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º
O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença
entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º,
e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou
emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial;
III - vencimento do cargo em comissão
ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não
ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1º Para fins do desconto,
considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento
proporcional a vinte e dois dias.
§ 2º O valor do Auxílio-Transporte
não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada
com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em
tabela definida na forma do disposto no art. 8º.
§ 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte
o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte
coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 3º
O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização
ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o
servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na
Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Parágrafo único. Nos casos de
acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local
de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do
servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte
o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4º
Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados
que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego,
vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus
militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções
previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos
considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos
em virtude de:
I - cessão em que o ônus da
remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;
II - participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços
obrigatórios por lei.
Parágrafo único. Não será devido
o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou
empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda
que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Art. 5º
O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da
utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1º, salvo nas
seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho
das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente
de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do
transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte
utilizado, em relação à sua complementação.
§ 1º O desconto relativo ao Auxílio-Transporte
do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será
processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e
dois dias.
§ 2º As diárias sofrerão
desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o
servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana
e feriados, observada a proporcionalidade prevista no 1º.
Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte
far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na
qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras
as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2º A declaração deverá ser
atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração
das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 7º Os contratados por
tempo determinado na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os
militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído
por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Os contratados
por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745, de 1993, que forem
remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte de que
trata o caput deste
artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 8º
A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em
regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição
do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu
pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6º.
Art. 9º
A partir do mês de fevereiro de 2001, o pagamento da remuneração dos
militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas
autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada
para pagamento destas despesas, será efetuado segundo regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo.
§ 1º A regulamentação de que
trata o caput deste
artigo não poderá estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil
do mês subseqüente ao de competência.
§ 2º Caso a data de pagamento
adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo
dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas
ao cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
Art . 10. O disposto no art.
9º aplica-se aos proventos dos aposentados, aos soldos dos militares na
reserva e às pensões devidas a beneficiários de servidor e militar
falecido.
Art. 11.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.165-35, de 26 de julho de 2001.
Art . 12. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogados o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, e o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
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LEI Nº 6.621, DE 7 DE JANEIRO DE 2004 (Pará) - Institui o Auxílio-Transporte aos servidores da Administração Direta, Autárquica e fundacional e dá outras providências. DOE Nº 30.107, de 09/01/2004.