BANCÁRIO
- EXPEDIENTE NOTURNO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º
É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário,
para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de
cheques ou a computação eletrônica, respeitado o disposto no artigo 73, e
seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A designação para o
trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado.
§ 2º O trabalho após as vinte e
duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis
horas.
§ 3º É vedado aproveitar em outro
horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em
tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a adoção de
horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado artigo 73 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º O disposto neste artigo poderá
ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza,
mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 2º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de abril de 1969; 148º
da Independência e 81º da República.
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